Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.851/2021

REGULAMENTA O ARTIGO 10 DA LEI 6.720,

DECRETO Nº 47.851, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021

REGULAMENTA O ARTIGO 10 DA LEI 6.720 , DE 25 DE MARÇO DE 2014, QUE INSTITUIU O REGIME ADICIONAL DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES DOS CARGOS DA CARREIRA DOCENTE DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-26/016/002552/2019;

CONSIDERANDO:

- o disposto

§ 3º do art. 10 da Lei nº 6.720 , de 25 de março de 2014;

e

- a necessidade da Administração suprir temporariamente as vacâncias geradas pelos diversos afastamentos de docentes da Rede FAETEC; e - a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado com a assunção de obrigação de implementação de Regime Adicional de Trabalho no âmbito da FAETEC, já na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, homologado nos autos da Ação Rescisória nº 0006046-39.2019.8.19.0000,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado no âmbito da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, o Regime Adicional de Trabalho - RAT para os servidores da Carreira Docente do Quadro Permanente de Pessoal, mediante o pagamento do Adicional de Jornada Estendida - AJE.

Parágrafo único. Compete a FAETEC conceder o Adicional de Jornada Estendida - AJE, instituído pelo disposto no

§2º do

Art. 10 da Lei 6720 de 25 de março de 2014, aos servidores da Carreira Docente do Quadro Permanente de Pessoal da FAETEC inclusos no R AT.

Art. 2º O RAT consiste no exercício da atribuição de ministrar aulas para além de carga horária regulamente estabelecida aos servidores da Carreira Docente do Quadro Permanente de Pessoal da FAETEC.

§ 1º O RAT ocorrerá por prazo indeterminado, no limite do exercício financeiro do ano letivo, podendo ser cancelado a qualquer tempo.

§ 2º A inclusão de servidor da Carreira Docente no RAT é ato discricionário e dar-se-á segundo a avaliação de conveniência e oportunidade orçamentária, após autorização expressa do Presidente da FA E T E C.

§ 3º Para os efeitos de inclusão no RAT, entende-se por atividade de regência de turma, aquela realizada por servidor da Carreira Docente que vise ao planejamento, execução, avaliação e registro do processo educativo de um grupo discente regularmente constituído.

Art. 3º Poderá ser incluso no RAT o servidor da Carreira Docente que, expressa e inequivocamente, manifeste tal opção e:

I - Seja ocupante de um dos seguintes cargos:

a) Professor de Ensino Superior FAETEC 20h;

b) Professor de Ensino Superior FAETEC 40h;

c) Professor FAETEC I 20h;

d) Professor FAETEC I 40h; e

e) Instrutor para Disciplinas Profissionalizante I 40h;

II - Tenha lotação funcional em unidade de ensino da Rede FAETEC;

III - Comprove formação acadêmica na disciplina de opção, atestada pela respectiva Diretoria da área educacional;

IV - Esteja no exercício da função de regente de turma e com carga horária completa, no momento da opção.

Art. 4º Não será incluso no RAT o servidor da Carreira Docente que, ao tempo da opção para ingresso no regime:

I - Tenha carga horária total ou parcialmente livre;

II - Esteja no exercício de função gratificada ou cargo em comissão;

III - Esteja regularmente readaptado para o exercício de outra função que não a de regente de turma;

IV - Tenha redução de carga horária regularmente estabelecida;

V - Esteja cumprindo regularmente complementação de carga horária em outras atividades.

Art. 5º A opção de que trata o artigo anterior será firmada por declaração do interessado, em documento próprio, onde constará o compromisso da permanência no RAT durante todo o período letivo.

Parágrafo único. Se requerida pelo interessado, a opção pela RAT poderá ser renovada para um novo período letivo a critério da FAETEC.

Art. 6º A inclusão de docentes no RAT observará o critério da melhor conveniência ao serviço e o número de horas/aulas de regência, por componente curricular, correspondentes às necessidades de cada turma e Unidades de Ensino da Rede FAETEC.

Parágrafo único. A inclusão de que trata o caput será realizada para um período letivo completo, podendo ser revogada a qualquer tempo pela FAETEC.

Art. 7º O exercício da regência de turma para além da carga horária regular estabelecida para cada cargo da Carreira Docente do Quadro Permanente de Pessoal da FAETEC estará limitado:

I - a 20 (vinte) horas/aulas, para os ocupantes do cargo de Professor de Ensino Superior FAETEC 20h;

II - a 10 (dez) horas/aulas. para os ocupantes do cargo de Professor de Ensino Superior FAETEC 40h;

III - a 24 (vinte e quatro) horas/aulas, para os ocupantes do cargo de Professor FAETEC I 20h;

IV - a 12 (doze) horas/aulas, para os ocupantes do cargo de Professor FAETEC I 40h; e

V - a 12 (doze) horas/aulas, para os ocupantes do cargo de Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I 40h.

§ 1º Para os ocupantes de dois cargos da Carreira Docente do Quadro Permanente de Pessoal da FAETEC, regularmente acumuláveis na forma de lei, cujo somatório das cargas horárias nominais seja 60h, não será permitida a opção pelo RAT.

§ 2º Deverá, ainda, ser observada no cálculo do limite do exercício da regência de turma de que trata o caput, a carga horária, porventura, cumprida pelo docente em outros cargos efetivos ou em qualquer outra espécie de vínculo exercido em Órgãos ou Entidades da Administração Direta e Indireta de qualquer dos entes federativos.

Art. 8º O servidor da Carreira Docente que ingressar no RAT fará jus à percepção do Adicional de Jornada Estendida - AJE, que considerará as horas/aulas efetivamente ministradas.

§ 1º A fração do AJE correspondente a 01 (uma) hora/aula, para cada cargo específico da Carreira Docente, decorrerá do produto entre a carga horária de efetiva regência semanal e o total de quatro semanas de trabalho.

§ 2º O Adicional de Jornada Estendida - AJE não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos do servidor.

Art. 9º O valor do AJE com base no Anexo III da Lei 6.720 , de 25

de março de 2014 e relativo a 01 (uma) hora/aula efetivamente ministrada e sua correspondente complementação pedagógica, será equivalente:

I - a 1/96 (um noventa e seis avos) do valor do vencimento base vigente, no padrão 1 da classe Graduação da Tabela de Remuneração do cargo de Professor FAETEC I 40h/ Professor de Ensino Superior FAETEC 40h, para os ocupantes do cargo de Professor FAETEC I

20h e Professor FAETEC I 40h;

II - a 1/80 (um oitenta avos) do valor do vencimento base vigente, no padrão 1 da classe Especialização da Tabela de Remuneração do cargo de Professor FAETEC I 40h/ Professor de Ensino Superior FAETEC 40h, para os ocupantes do cargo de Professor de Ensino Superior FAETEC 20h e Professor de Ensino Superior FAETEC 40h;

III - a 1/96 (um noventa e seis avos) do valor do vencimento base vigente, no padrão 1 da classe Nível Médio Especializado da Tabela de Remuneração do cargo de Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I, para os ocupantes do cargo de Instrutor para Disciplinas Profissionalizantes I 40h.

Art. 10. O pagamento do AJE far-se-á mensalmente, considerandose para este efeito o produto do total de horas/aula efetivamente ministradas pelo valor específico relativo ao cargo ocupado pelo servidor da Carreira Docente, na conformidade do estabelecido no

Art. 9º

Parágrafo único. É vedado o pagamento do AJE sem a estrita observância das condições de autorização e instruções previstas neste Decreto.

Art. 11. A permanência de um servidor da Carreira Docente com jornada estendida no RAT cessará, integral ou parcialmente, quando houver a disponibilidade de outro servidor equivalente da Carreira Docente apto a suprir, com sua carga horária regular, a carência específica anteriormente atendida.

Art. 12. O servidor da Carreira Docente incluso no RAT e afastado das funções de seu cargo efetivo por período superior a 15 (quinze) dias, por qualquer motivo, inclusive os afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do artigo 79 do Decreto nº 2.479 , de 08 de março de 1979, será excluído do Regime, observando-se o disposto no neste Decreto.

Art. 13. O Diretor da Unidade de Ensino é o responsável, no âmbito da sua unidade, pela estrita observância das normas relativas ao RAT dispostas neste decreto cabendo-lhe, igualmente, a atestação das respectivas frequências dos servidores da Carreira Docente incluso no Regime.

Art. 14. A FAETEC promoverá, junto às Unidades de Ensino da Rede, ações periódicas de verificação do estrito cumprimento do RAT e demais medidas pertinentes decorrentes deste decreto.

Parágrafo único. A prática de atos em desacordo com o disposto no presente Decreto implicará a apuração de responsabilidade administrativa, nos termos das normas aplicáveis.

Art. 15. A FAETEC editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 16. As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da FAETEC, ficando a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a adotar as providências pertinentes

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2358298