Decreto nº 47.860/2021
ALTERA O DECRETO Nº 43.153, DE 25 DE
DECRETO Nº 47.860 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA O DECRETO Nº 43.153 , DE 25 DE AGOSTO DE 2011, COM Redação dada pelO DECRETO Nº 47.639 , DE 08 DE JUNHO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos II e VI, "a", da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI070026/000205/2021, CONSIDERANDO:
- a necessidade de o Estado estabelecer, de forma segura e transparente, as condições para sua participação nos consórcios públicos de direito público para promover a gestão integrada de resíduos sólidos;
- o que dispõem Lei Federal nº 11.107 /2005, Lei de Consórcios Públicos, e seu Decreto regulamentar nº 6.017 /2007, Lei nº 11.445 /2007, Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico, e seu Decreto regulamentar nº 7.217 /2010, e Lei nº 12.305 /2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos, e seu Decreto regulamentar nº 7.404 /2010, que, de forma articulada e convergente, propugnam pela gestão associada e integrada dos serviços limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, notadamente pela via dos consórcios públicos;
- a competência do Estado para promover, juntamente com a União e com os Municípios, a melhoria das condições de saneamento básico, que abrange, entre outros serviços, os de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
- as disposições da Lei estadual nº 4.191 /2003, Política Estadual de Resíduos Sólidos, que estabelece normas sobre a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos no estado do Rio de Janeiro; e - o Programa Pacto pelo Saneamento, instituído pelo Decreto Estadual nº 42.930 , de 18 de abril de 2011, especialmente as ações previstas no subprograma Lixão Zero,
DECRETA:
Art. 1º O
Art. 2º do Decreto nº 43.153 , de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
§ 1º (...)
I - Subscrição do Protocolo de intenções, celebração de contrato de rateio e, quando couber, de contrato de programa, podendo o referido contrato de rateio contemplar a dedução, no montante financeiro aportado pelo Estado, dos investimentos estaduais relacionados à gestão de resíduos sólidos já realizados nos municípios consorciados. (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas, até a edição deste Decreto, as ações relacionadas à gestão de resíduos sólidos já realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - Seas, nos municípios de Vassouras, Paracambi e São Fidelis (Consórcio de Gestão de Resíduos Sólidos do Vale do Café, Centro Sul I e Noroeste Fluminense, respectivamente) nas quais foram dispensadas as deduções previstas no inc. I, do
§ 1º, do art.
2º (NR)"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governado