Decreto nº 47.863/2021
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A
DECRETO Nº 47.863 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-150001/014167/2021, CONSIDERANDO:
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da CRFB; e - que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública estadual,
DECRETA:
Art. 1º Em razão do estabelecido pelo Decreto nº 47.748 , de 02 de setembro de 2021, fica criada a estrutura básica da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON), sem aumento de despesa, nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único. Em razão da estrutura disposta, a Chefia de Gabinete será exercida pelo cargo de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8, e as Superintendências de Compliance e das Relações de Consumo serão exercidas pelo cargo de Superintendente, símbolo DAS-8, resultantes da transferência disposta no Decreto nº 47.862 de 09 de dezembro de 2021.
Art. 2º Fica o Órgão Central de Planejamento e Orçamento responsável por implementar os ajustes, necessários e cabíveis, nos instrumentos de planejamento e orçamento vigentes, em razão das alterações realizadas nas estruturas organizacionais pelo presente Decreto.
Art. 3º As atribuições administrativas próprias da Diretoria de Administração e Finanças e seus órgãos, da Superintendência de Contratos e Compras, da Assessoria Jurídica, do Controle Interno, da Ouvidoria e da Corregedoria, serão desenvolvidas pelos órgãos técnicos da Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) mediante Resolução Conjunta SEDCON e SECC, temporariamente, até que a SEDCON possa desenvolvê-las.
Art. 4º No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, o Secretário de Estado de Defesa do Consumidor editará o Regimento Interno do órgão, estabelecendo as atribuições, competências e o detalhamento de ações internas.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
ANEXO ÚNICO ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
1 - FINALIDADE:
A Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON), órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem por finalidade:
I - colaborar com a política estadual de garantia dos direitos do consumidor;
II - planejar, coordenar, regular e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;
III - estabelecer diretrizes para os Equipamentos Públicos, denominados "Casa do Consumidor", bem como, junto aos Municípios conveniados e a Autarquia Estadual PROCON-RJ, buscar, de forma permanente e contínua, a orientação técnica e legal, a uniformização e padronização do atendimento ao consumidor;
IV - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
V - prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias, bem como os seus deveres, diretamente ou mediante qualificação e, ainda, por intermédio da distribuição de cartilhas educativas;
VI - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor, informando, conscientizando e motivando o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VII - mediar soluções negociadas entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores finais;
VIII - estimular os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes, por intermédio de Sistema de Atendimento ao Consumidor - SAC, como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;
IX - solicitar à policia judiciária, especialmente a Delegacia do Consumidor, a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
X - representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais penais, no âmbito de suas atribuições;
XI - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
XII - incentivar os Municípios do Estado do Rio de Janeiro na criação de normas que visem a proteção e defesa do Consumidor;
XIII - solicitar, quando for o caso, o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas, bem como segurança dos produtos e serviços;
XIV - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos, estaduais e municipais, de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
XV - fiscalizar o cumprimento de normas pertinentes à defesa do consumidor;
XVI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica - científica para a consecução de seus objetivos;
XVII - participar da gestao dos recursos provenientes do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor - FEPROCON, criado pela Lei Estadual nº 2592 /96 e regulamentado pelo Decreto nº 23645 /97, velando pela correta aplicação dos valores às finalidades para as quais foi criado o Fundo, juntamente com a Autarquia Estadual PROCON-RJ;
XVIII - Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;
XIX - implementar políticas públicas de defesa e equilíbrio das relações consumo;
XX - desenvolver ações de defesa e apoio ao consumidor;
XXI - consolidar e promover a divulgação dos princípios estabelecidos na Política Nacional de Consumo;
XXII - promover, em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas, o cumprimento da Legislação Federal, Estadual e Municipal de defesa e proteção ao consumidor;
XXIII - elaboração de campanhas de divulgação e conscientização dos direitos dos consumidores;
XXIV - divulgação permanente dos endereços, telefones, sites, redes sociais e outros canais de atendimento ao consumidor;
XXV - estimular a Implantação de equipamentos públicos para atendimento dos consumidores nos municípios, em especial quanto ao Projeto "Casa do Consumidor";
XXVI - exercer outras atividades correlatas.
2. ESTRUTURA BÁSICA:
A Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON) tem a seguinte estrutura básica:
1Gabinete do Secretário
2Órgãos de Assistência Direta ao Secretário
2.1Chefia de Gabinete
2.2Assessoria de Tecnologia de Observatório e Estatísticas
2.3Assessoria Educacional de Projetos e Pesquisas
2.4Superintendência de Compliance
2.4.1Unidade de Controle Interno
2.4.2Corregedoria
2.4.3Ouvidoria
3Superintêndencia das Relações de Consumo
3.1Coordenação de Atendimento ao Consumidor
3.2Coordenação de Fiscalização e Denúnica
3.3Coordenação de Cartório e Protocolo
3.4Coordenação de Assuntos Jurídicos, Policiais, Judiciais e Dívida Ativa
3.5Coordenação do Projeto Casa do Consumidor
3. COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES:
Aos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor competem as atribuições a serem estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria, sem prejuízo de outras previstas ou determinadas em legislações ou delegações específicas.