Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.878/2021

INSTITUI O PROGRAMA TURISMO PRESENTE

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DECRETO Nº 47.878 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

INSTITUI O PROGRAMA TURISMO PRESENTE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-050003/000805/2021; CONSIDERANDO: - os objetivos constitucionais fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição da República de 1988 e o Princípio do Federalismo de Cooperação; - a necessidade de se estabelecer um conjunto de procedimentos e uma estrutura institucional que viabilize a concepção, o planejamento e a execução de políticas públicas voltadas para o atendimento de carências de infraestrutura nos municípios do Estado do Rio de Janeiro; - o papel institucional da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR RJ de formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativas ao turismo no âmbito estadual, bem como, articular com os demais órgãos governamentais a integração do planejamento e gestão, objetivando a viabilidade de projetos de interesse estratégico na sua área de atuação; - a finalidade da SETUR RJ de planejar, coordenar, implementar, acompanhar, fomentar e avaliar as ações relacionadas ao turismo e ao setor artesanal, objetivando sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades e a geração da emprego e renda, conforme preceitua a Resolução SETUR nº 144 de 31 de Março de 2017, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, na forma do presente Decreto, o PROGRAMA TURISMO PRESENTE no âmbito da Secretaria de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - SETUR RJ.

Art. 2º - O PROGRAMA TURISMO PRESENTE tem por finalidade a concepção, planejamento e execução de ações junto aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro voltadas para a melhoria da infraestrutura turística regional e municipal e da qualidade de vida e do bem-estar da população fluminense.

§ 1º A SETUR RJ, em colaboração com demais órgãos do Estado do Rio de Janeiro, desenvolverá critérios de aferição das ações implementadas e a respectiva relação de custo-benefício para as populações envolvidas.

§ 2º A SETUR RJ realizará avaliações periódicas sobre os seguintes aspectos, dentre outros, do PROGRAMA TURISMO PRESENTE: I - formulação e planejamento das ações; II - execução das ações; III - impacto financeiro-orçamentário das ações; IV - qualidade das ações implementadas; e V - impacto econômico-social das ações implementadas.

§ 3º A SETUR poderá executar as ações do Programa de forma direta ou indireta. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49221 /2024)

Art. 3º As ações do PROGRAMA TURISMO PRESENTE terão por objeto as seguintes áreas de interesse: I - Construção, revitalizac`aÞo e reforma de infraestrutura urbana para adequac`aÞo de espac`os de interesse turiìstico (saneamento baìsico, sistemas de drenagem urbana, paisagismo, sinalizac`aÞo turiìstica e prac`as; parques urbanos, pavimentac`aÞo, execuc`aÞo de calc`adas, passeios, iluminac`aÞo puìblica e ciclovias/ ciclofaixas, se os projetos estiverem associados a parques, prac`as, orlas e a outros atrativos turiìsticos); II - Construc`aÞo e recuperac`aÞo de infraestrutura de estradas e rodovias de interesse turiìstico; III - Construc`aÞo, revitalizac`aÞo e reforma de terminais rodoviaìrios intermunicipais e interestaduais, aeroportos, ferrovias, estac`oÞes feìrreas, terminais portuaìrios de passageiros e infraestruturas de integrac`aÞo intermodal de interesse turiìstico; IV - Construc`aÞo, revitalizac`aÞo e reforma de obras de arte especiais de interesse turiìstico; V - Construc`aÞo, revitalizac`aÞo e reforma de infraestrutura de orlas e terminais fluviais, lacustres ou mariìtimos de interesse turiìstico; VI - Construção, revitalizac`aÞo e reforma de edificac`oÞes de uso puìblico ou coletivo destinadas a atividades indutoras de turismo, como centros de cultura, museus, teatros, casas de memoìria, centros de convenc`oÞes, feiras, centros de eventos, centros de apoio ao turista e centros de comercializac`aÞo de produtos associados ao turismo; VII - Construc`aÞo e reforma de mirantes; VIII - Construção, revitalizac`aÞo e reforma de centros de qualificac`aÞo de maÞo de obra para os setores de gastronomia, hotelaria e turismo; IX - Construc`aÞo, revitalizac`aÞo e reforma de parques naturais e de exposic`oÞes; X - Construc`aÞo e reforma de portais; XI - Implantac`aÞo de Ruas Turiìsticas Completas; XII - Implantação e reforma de sinalizac`aÞo turiìstica e interpretativa. XIII - promoção de turismo sustentável, consciente, responsável, regenerativo e integrado à natureza, com o propósito de minimizar os impactos ambientais e impulsionar o desenvolvimento regional e local. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49221 /2024)

§ 1º As ações prioritárias previstas no caput não excluem a possibilidade de execução de ações em outras áreas que também contribuam para atingir as finalidades do PROGRAMA TURISMO PRESENTE.

§ 2º Para atender às finalidades do PROGRAMA TURISMO PRESENTE, a SETUR RJ deverá celebrar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos de atos reguladores, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, que executará as ações do PROGRAMA

§ 2º Para atender às finalidades do Programa Turismo Presente, a SETUR/RJ celebrará convênios, acordos, contratos e demais instrumentos de cooperação e colaboração com entes privados e públicos federais, estaduais e municipais para a execução do Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 49221 /2024)

Art. 4º Para fins de aplicação deste Decreto, deverão ser observadas as normas legais pertinentes a cada ação a ser executada.

Parágrafo único. Todas as obras e serviços compreendidos no âmbito do PROGRAMA TURISMO PRESENTE deverão observar a legislação federal e estadual, em especial, o Decreto estadual nº 46.642 /2019 e a Lei estadual nº 7.753 /2017, no que couber.

Parágrafo único. A celebração de contratos administrativos de obras, serviços e aquisições, dentre outros, precedidos ou não de licitação, de convênios, consórcios e outros acordos para a execução dos projetos no âmbito do Programa Turismo Presente observará a legislação pertinente sobre contratações públicas e parcerias com a Administração Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 49221 /2024)

Art. 5º Os recursos necessários à efetivação do presente Programa terão como origem primária: I - o Tesouro estadual; II - os Fundos geridos por Órgãos Estaduais, cujo objeto guarde relação com a ação a ser executada.

Parágrafo único. As fontes de recursos acima elencadas não excluem outras de natureza estadual, federal, municipal ou privada, tudo em consonância com a legislação pertinente.Art. 6º - Fica criado, no âmbito da SETUR RJ, o COMITÊ DE GESTÃO do PROGRAMA TURISMO PRESENTE.

§ 1º O COMITÊ DE GESTÃO do PROGRAMA TURISMO PRESENTE terá por atribuições: I - formular e planejar as ações do PROGRAMA; II - manter diálogo institucional com os Municípios e demais entes federativos e outros órgãos públicos, assim como com órgãos de controle; III - formalizar as ações; IV - acompanhar e controlar a execução das ações; V - realizar avaliações periódicas sobre as ações, emitindo relatórios circunstanciados e tecnicamente embasados a respeito; e VI - editar atos e regulamentos necessários ao pleno e eficiente andamento do PROGRAMA.

§ 2º Ato do Secretário de Estado de Turismo definirá o regulamento interno do COMITÊ DE GESTÃO, tratando, em especial, de sua composição, secretariado-executivo e procedimentos internos de acompanhamento e fiscalização das ações.

§ 3º A criação do COMITÊ DE GESTÃO não importará em criação de cargo público e não importará em aumento de despesa para o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º A execução das ações do PROGRAMA TURISMO PRESENTE ficará sob a responsabilidade da SETUR RJ.

§ 1º O Município interessado em participar do PROGRAMA protocolará pedido de adesão junto ao COMITÊ DE GESTÃO indicando, de maneira tecnicamente justificada, o seguinte: I - as áreas prioritárias para as ações dentre aquelas previstas neste Decreto; II - identificação do problema; III - identificação das causas do problema; IV - objetivo da ação proposta; V - as medidas que pretende que sejam implementadas no âmbito das ações; VI - descrição técnica dos resultados e impactos esperados da ação; e VII - descrição das medidas a serem implementadas no âmbito da ação; VIII - orçamento e cronograma estimados para a realização das ações; e IX - indicação de representante para manter interlocução com o COMITÊ DE GESTÃO.

§ 2º O COMITÊ DE GESTÃO definirá, em ato próprio, critérios objetivos de seleção das ações a serem implementadas, com a devida transparência e publicidade.§ 3º - O pedido de adesão apresentado pelo Município interessado, desde que cumpra adequadamente o requisito de justificação técnica, será avaliado pelo COMITÊ DE GESTÃO, que, em decisão colegiada, poderá acatar o pedido com ou sem alterações.§ 4º - A análise do COMITÊ DE GESTÃO e sua respectiva decisão se dará em prazo inferior a 30 (trinta) dias úteis, a contar da apresentação da proposta.

§ 5º Aprovada a proposta, com ou sem ajustes, e publicado o resultado, o Município interessado será convocado para firmar instrumento jurídico com o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo.

Art. 8º O Secretário de Estado de Turismo editará as normas complementares necessárias à plena operacionalização deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador

Id: 2362294