Decreto nº 47.883/2021
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O DECRETO Nº 45.563, DE 27 DE JANEIRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 47.883 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O DECRETO Nº 45.563 , DE 27 DE JANEIRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, e o que consta do Processo nº sEI-150001/014743/2021, CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 47.149 , de 29 de junho de 2020, que recriou a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
- o Decreto nº 47.350 , de 09 de novembro de 2020, que transferiu a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP da SEPLAG para esta Secretaria de Estado da Casa Civil; e,
DECRETA:
Art. 1º Altera o
Art. 5º,
§ 1º e
§ 3º, do Decreto nº 45.563 , de 27 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP, nos moldes de Resolução do
Secretário de Estado da Casa Civil, e não prescindirá do ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil disciplinar a forma de cobrança e recolhimento, os prazos e os valores dos custos de que trata o caput e definir os casos de eventuais isenções em razão da natureza das consignações.
(...)
§ 3º Caso aprovado o requerimento de que trata o caput, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado da Casa Civil, firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes."
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 45.563 , de 27 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - As entidades beneficiárias das consignações, exceto o consignatário do inciso I do artigo 4º, deverão comprovar, periodicamente, na forma e nos prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Casa Civil, a manutenção do atendimento das condições exigidas neste Decreto, por intermédio de processo de recadastramento, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação."
Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 45.563 , de 27 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Os consignatários de que tratam os incisos IX, X e
XI - do art. 4º deverão, até o último dia de cada mês, lançar para divulgação em sítio próprio, nos termos definidos em resolução da Secretaria de Estado da Casa Civil, informação quanto ao Custo Efetivo Total - CET aplicável que será praticado na concessão de empréstimo pessoal no mês subsequente."
Art. 4º O art. 9º,
§ 1º, do Decreto nº 45.563 , de 27 de janeiro de
2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
§ 1º No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a respectiva unidade de recursos humanos deverá encaminhar o referido processo administrativo para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Casa Civil, que irá notificar o consignatário para que, em até cinco dias, se manifeste acerca das alegações do consignado e comprove a regularidade do desconto."
Art. 5º O inciso V do art. 13, do Decreto nº 45.563 , de 27 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
V - praticar taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria de Estado da Casa Civil na concessão de empréstimo pessoal;"
Art. 6º O art. 15 do Decreto nº 45.563 , de 27 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. - A competência para instauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nos arts. 12 a 14
será definida em ato do Secretário de Estado da Casa Civil, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal, a quem também competirá editar ato com normas complementares necessárias à execução deste Decreto."
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2362970