Decreto nº 47.885/2021
ALTERA O ART. 21 DO CAPÍTULO IV DO TÍTULO III DO LIVRO VI - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL, DO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS), QUE DISPÕE SOBRE
DECRETO Nº 47.885 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA O ART. 21 DO CAPÍTULO IV DO
TÍTULO III DO LIVRO VI - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL, DO DECRETO Nº 27.427 /00 (RICMS), QUE DISPÕE SOBRE PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso VI do
Art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no disposto no Processo nº sEI-120001/007075/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os incisos II e III do caput e acrescidos o inciso IV do caput e o
§ 7º ao art. 21 do
Capítulo IV do Título III do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 21. (...)
(...)
II - 30 (trinta) dias corridos, em se tratando de operações de movimentação de máquinas, bens e equipamentos por quaisquer meios de transporte, desde que destinadas ou provenientes dos estabelecimentos que desenvolvam as atividades de exploração e produção de petróleo e gás em território marítimo do estado do Rio de Janeiro;
III - até a data do retorno da mercadoria, nas hipóteses previstas na legislação; ou
IV - 7 (sete) dias corridos nos demais casos.
(...)
§ 7º O prazo previsto no inciso II também se aplica quando as entradas de máquinas, bens e equipamentos forem provenientes de outras unidades federadas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador