Decreto nº 47.887/2021
DELEGA COMPETÊNCIA AO SECRETÁRIO
DECRETO Nº 47.887 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
DELEGA COMPETÊNCIA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL PARA A PRÁTICA DO ATO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-150001/011399/2021, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Casa CIVIL - para atuar como representante legal do Estado do Rio de Janeiro, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inscrito sob o nº 42.498.600/0001-71, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil:
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 49094 /2024) I - monitorar e zelar pela regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa do CNPJ nº 42.498.600/0001-71, classificado como inscrição principal do ente federativo Estado do Rio de Janeiro, verificando as pendências que surgem nos CNPJ`s de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que possam impactar por vinculação a regularidade do CNPJ principal do Estado nos cadastros de adimplência federais. II - apoiar os órgãos e entidades estaduais na adoção das medidas administrativas que se fizerem necessárias, sejam preventivas ou corretivas, para a manutenção ou reestabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa de seus CNPJ`s.
Parágrafo único. As ações corretivas para regularização das pendências constantes nos cadastros de adimplência federais de órgãos e entidades estaduais, que impactam a regularidade estadual, dependem de atos a serem realizados no âmbito de cada órgão, cabendo a Secretaria de Estado da Casa Civil realizar o monitoramento dos cadastros, comunicar as pendências verificadas e cobrar as setoriais os planos de ação para regularização, se colocando à disposição para apoiá-los, no limite de suas competências institucionais.
Parágrafo único. "As ações corretivas para regularização das pendências constantes nos cadastros de adimplência federais de órgãos e entidades estaduais, que impactam a regularidade estadual, dependem de atos a serem realizados no âmbito de cada órgão, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão realizar o monitoramento dos cadastros, comunicar as pendências verificadas e cobrar as setoriais os planos de ação para regularização, se colocando à disposição para apoiá-los, no limite de suas competências institucionais. (Redação dada pelo Decreto nº 49094 /2024)
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda: I - representar o Estado do Rio de Janeiro, no Programa de Regularização de Débitos Previdenciários dos Estados e Municípios - PREM, previsto na Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.485 , de 02 de outubro de 2017, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de responsabilidade da Administração Direta, autárquica e fundacional, relativos às contribuições sociais, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias; II - representar o Estado do Rio de Janeiro, no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, previsto na Lei nº 13.496 , de 24 de outubro de 2017, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativos aos débitos de natureza tributária e não-tributária; III - representar o Estado do Rio de Janeiro, no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, previsto na Lei nº 11.941 , de 27 de maio de 2009, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativos aos débitos previdenciários não parcelados anteriormente; IV - representar o Estado do Rio de Janeiro, no acompanhamento do regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, previsto na Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002. V - transmitir anualmente a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF (Precatórios) à Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 50005 /2025) VI - transmitir mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF (Recolhimentos do PASEP) à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. De forma a garantir a transição das rotinas de trabalho sem prejuízo da execução do serviço, fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão responsável por exercer as competências elencadas nos incisos V e VI deste artigo, durante o exercício de 2021.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado terá acesso ao sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil a fim de protocolizar petições, requerimentos, inaugurar processos administrativo-tributários e fazer consultas.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado não terá poderes para recebimento de citação, de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação.
Art. 5º Com base nas atribuições descritas nos artigos 3º e 4º, fica o Secretário de Estado da Casa Civil autorizado a delegar ao agente público competente a responsabilidade descrita no artigo 1º por meio de atos ou documentos legais a fim de atender com eficiência e celeridade as atividades administrativas, conservando o interesse público primário.
Art. 5º Com base nas atribuições descritas nos artigos 2º, 3º e 4º, fica o Secretário de Estado da Casa Civil autorizado a delegar ao agente público competente a responsabilidade descrita no artigo 1º por meio de atos ou documentos legais a fim de atender com eficiência e celeridade as atividades administrativas, conservando o interesse público primário. (Redação dada pelo Decreto nº 49094 /2024)
Art. 5º Com base nas atribuições descritas nos artigos 2º, 3º e 4º, fica o Subsecretário de Estado da Casa Civil, SERGIO PIMENTEL BORGES DA CUNHA, autorizado a delegar ao agente público competente a responsabilidade descrita no artigo 1º, por meio de atos ou documentos legais, a fim de atender com eficiência e celeridade as atividades administrativas, conservando o interesse público primário. (Redação dada pelo Decreto nº 50308 /2026)
Art. 6º Casos não previstos neste Decreto, seja por força de alterações na legislação vigente ou por demais casos, deverão ser identificados pelas Secretarias de Estado e encaminhados à Secretaria de Estado da Casa Civil que deliberará sobre a responsabilidade da matéria.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 44.762 , de 29 de abril de 2014; o Decreto Estadual nº 46.367 , de 19 de julho de 2018; e o Decreto Estadual nº 46.561 , de 21 de janeiro de 2019. Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador