Decreto nº 47.888/2021
DISPÕE SOBRE DESCENTRALIZAÇÃO DOS
DECRETO Nº 47.888 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE DESCENTRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS PARA FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 42.436 de 30 de abril de 2010 e no Decreto de Execução Orçamentária nº 474887 de 11 de fevereiro de 2021, e no que consta no Processo nº sEI-150001/011842/2021, CONSIDERANDO: - as modificações na estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; - a expiração da Ata de Registro de Preços nº 001/2019, decorrente do Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PERP nº 024/2018); - a necessidade de continuidade de políticas públicas visando o bem estar e o atingimento do interesse público da população fluminense, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cooperação entre os órgãos e entidades integrantes do Orçamento do Estado do Rio de Janeiro com vistas ao fornecimento de passagens aéreas, conforme contratação decorrente do Plano de Suprimentos - PLS que ensejou o Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 024/2018 e a Ata de Registro de Preços nº 001/2019, quando houver capacidade contratual em absorver a demanda.
Parágrafo único. A efetivação da parceria deverá ser realizada por meio da descentralização de execução de crédito orçamentário, na forma do Decreto estadual nº 42.436 , de 30 de abril de 2010.
Art. 2º Para fins deste Decreto entende-se por: I - Órgão cedente: órgão que absorverá a demanda da passagem aérea e a executará; II - Órgão demandante: órgão que demonstrará a insuficiência do saldo contratual do órgão/entidade e a impossibilidade de atendimento da demanda por meio de alteração quantitativa do próprio contrato, na forma do
§ 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666 /93 ao órgão cedente.
Art. 3º Fica definido como condição para a realização da medida mencionada no artigo 1º a demonstração de insuficiência do saldo contratual do órgão/entidade demandante e a impossibilidade de atendimento da demanda por meio de alteração quantitativa do próprio contrato, na forma do
§ 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666 /93 ao órgão cedente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de abril de 2021, limitando-se sua eficácia à celebração da nova Ata de Registro de Preços por parte do órgão central.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de abril de 2021, limitando-se sua eficácia a celebração da nova Ata de Registro de Preços por parte do órgão central ou até o limite da prorrogação do contrato de passagens aéreas da Secretaria de Estado da Casa Civil, ou seja, 15/03/2022 (Redação dada pelo Decreto nº 48036 /2022) Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador