Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.891/2021

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ANTECIPADA

DECRETO Nº 47.891 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ANTECIPADA

DO ORÇAMENTO ANUAL DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979 e nº 9.368 de 20 de julho de 2021, CONSIDERANDO:

- a Lei nº 9.368 de 20 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias

- LDO 2022, em especial o seu artigo 36;

- o que consta na Lei 4.320 , de 17 de março de 1964, em especial no seu artigo 60;

- a necessidade de manutenção das despesas essenciais da administração pública;

- a necessidade de honrar com as despesas de caráter continuado e;

- o período de implementação da Lei Orçamentária Anual no Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;

- e o que consta do Processo nº sEI-120001/014722/2021,

DECRETA:

Art. 1º A programação orçamentária constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 para as unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderá ser empenhada na forma deste decreto e conforme previsto no

Art. 36 da Lei nº 9.368 , de 20 de julho de 2021 - LDO 2022.

§ 1º As antecipações do orçamento serão consideradas antecipação de crédito à conta da LOA 2022.

§ 2º A execução antecipada das dotações constantes do PLOA 2022 terá início no primeiro dia útil do exercício e perdurará até o envio para publicação de todos os anexos da LOA 2022 que constam nos Incisos I, II e III do

Art. 25 da LDO 2022.

Art. 2º Para a execução antecipada do orçamento, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO, poderá disponibilizar mensalmente para empenho o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) de cada célula orçamentária de despesa de cada uma das unidades orçamentárias com dotação no PLOA 2022.

§ 1º Os valores da primeira antecipação, na forma do caput deste artigo e agrupados por unidade orçamentária, constam no Anexo I deste decreto.

§ 2º Os valores antecipados na forma do caput deste artigo estarão disponíveis para empenho no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.

Art. 3º Mediante solicitação devidamente justificada, as unidades orçamentárias poderão solicitar reforço, a fim de suprir eventuais insuficiências de saldo, para a antecipação liberada na forma do caput do

Art. 2º , somente para as seguintes despesas:

I - despesas do Grupo de Gastos L1 - Pessoal e encargos sociais;

II - despesas do Grupo de Gastos L3 - Outras atividades de caráter obrigatório;

III - descritas no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, desde que convalidadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;

IV - de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

V - com prêmios lotéricos;

VI - que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no serviço auxiliar de informações para transferências, CAUC - Cadastro Único 0de Convênios, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN;

VII - custeadas com as fontes de recursos próprias, vinculadas, transferências voluntárias e operações de créditos;

VIII - de ações das áreas da educação e saúde e que contribuam para o atendimento dos índices constitucionais;

IX - decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos;

X - de projetos e atividades finalísticas associados aos eixos e projetos estratégicos do anexo de metas e prioridades, constantes no demonstrativo do Plano Plurianual - Revisão 2022, devidamente justificado pelo titular da pasta.

§ 1º As solicitações de reforço deverão ser encaminhadas apenas via Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, no módulo Elaboração / Antecipação da LOA / Solicitação de Reforço.

§ 2º As solicitações de reforço de antecipação serão analisadas e, se em conformidade com o disposto neste decreto, serão enviadas ao SIAFE Rio para serem somadas às antecipações mensais já enviadas.

§ 3º Não serão consideradas em conformidade as solicitações de reforço no SIPLAG:

I - que solicitadas por outros meios de comunicação diferentes do disposto no

§ 1º deste artigo;

II - cujos valores acumulados para cada item da programação detalhada sejam superiores à dotação consignada no PLOA 2022;

III - definidas em células orçamentárias não contidas no PLOA 2022;

IV - que não estejam enquadradas em pelo menos um dos incisos listados no caput deste artigo;

V - que não forem devidamente justificadas.

Art. 4º Fica a SEPLAG/SUBPLO autorizada a efetuar ajustes compensatórios nos limites fixados no Anexo I, em razão das liberações complementares de dotação realizadas na vigência deste Decreto.

Art. 5º Considerada a execução prevista conforme este decreto, as dotações com saldo insuficiente para efetivar a consolidação entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhado à ALERJ e a respectiva Lei poderão ser ajustadas por ato do Poder Executivo, conforme

§ 2º, do

Art. 36 da LDO 2022.

Art. 6º A cota financeira será liberada de forma parcial, no limite da liberação orçamentária realizada em caráter excepcional, a fim de dar cobertura à emissão das programações de desembolso, mediante envio de solicitação.

Parágrafo único. As solicitações de liberação de cota financeira em caráter excepcional serão de responsabilidade da Subsecretaria do Tesouro - SUBTES/SEFAZ e deverão ser enviadas para o e-mail cot a f i n a n c e i r a @ f a z e n d a . r j . g o v. b r.

Art. 7º Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979 e na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei Orçamentária de 2022 encaminhado à ALERJ e a respectiva Lei poderão ser ajustadas por ato do Poder Executivo, conforme

§ 2º, do

Art. 36 da LDO 2022.