Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.899/2021

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 6.611, de 06 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL CASA DO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.899, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 6.611 , de 06 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL CASA DO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso VI, alínea "a" do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI400001/000815/2021, e CONSIDERANDO:

- a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 4: "Educação de Qualidade: Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos";

- a ODS 8: "Trabalho decente e crescimento econômico: Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos";

- a necessidade de fortalecer as políticas públicas de qualificação social e profissional em sintonia com as políticas de trabalho, emprego e geração de renda;

- a necessidade de potencializar o Programa Estadual Casa do Trabalhador da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB/RJ;

- a necessidade de tornar as qualificações sociais e profissionais mais eficientes, eficazes e efetivas;

- a premência em fomentar as atividades econômicas autogestionárias e empreendedoras;

- a importância de estimular o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável;

- a importância de promover a sinergia entre o Poder Público Estadual e o Poder Público Municipal;

- a Lei Estadual nº 6.611 de 06 de dezembro de 2013, que cria o Programa Estadual Casa do Trabalhador;

- o

Art. 5º da Lei Estadual nº 6.611 de 06 de dezembro de 2013:

"Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei"; e - o papel do Governo do Estado de estímulo à geração de trabalho, emprego e renda, bem como à qualificação e orientação profissional,

DECRETA:

Art. 1º Fica Regulamentada a Lei Estadual nº 6.611 de 06 de dezembro de 2013, que cria o Programa Estadual Casa do Trabalhador no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e, estabelece a coordenação do referido programa à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB/RJ.

Art. 2º Objetivo geral do Programa Estadual Casa do Trabalhador:

I - implementar políticas de trabalho, emprego e geração de renda;

II - desenvolver ações de apoio ao trabalhador, especialmente no que se refere à intermediação de mão de obra, qualificação profissional, geração de renda e seguro-desemprego;

III - contribuir para a inserção, a reinserção e a manutenção de trabalhadores no mercado de trabalho; IV. Estimular a formação e a qualificação dos trabalhadores.

Art. 3º Para atingir o objetivo geral do Programa Estadual Casa do Trabalhador concorrem os seguintes objetivos específicos:

I - criar uma linha de comunicação com os municípios, capilarizando e aproximando os serviços da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB/RJ da população;

II - manter uma rede sólida com a população e parceiros públicos e privados;

III - estimular novas parcerias com instituições locais interessadas em adotar uma cultura de (re)inserção no mercado de trabalho;

IV - levantar a demanda local por contratação convencional;

V - disponibilizar espaço para as instituições cadastradas no Sistema Nacional de Emprego - SINE RJ para realização de processo seletivo;

VI - promover feiras e eventos;

VII - identificar a demanda local por qualificação social e profissional;

VIII - firmar parcerias com instituições qualificadoras;

IX - ofertar qualificação social e profissional;

X - estimular a formação e a elevação da escolaridade dos trabalhadores;

XI - orientar para o mundo do trabalho;

XII - incentivar a inclusão e a diversidade social;

XIII - estimular/orientar as atividades autogestionárias e empreendedoras;

XIV - orientar quanto à intermediação de mão de obra;

XV - orientar para o acesso ao seguro-desemprego;

XVI - orientar para a emissão da Carteira de Trabalho Digital;

XVII - quaisquer outros serviços que contribuam para o atendimento da finalidade do Programa.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB/RJ poderá firmar parcerias com municípios do Estado do Rio de Janeiro para instalação e gestão dos espaços da Casa do Trabalhador.

Art. 5º O Programa Estadual Casa do Trabalhador fica declarado de interesse econômico e social.

Art. 6º O monitoramento do Programa Estadual Casa do Trabalhador será coordenado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB/RJ.

Art. 7º A execução do presente Decreto não implicará em despesas financeiras para o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, de 28 dezembro 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2364737