Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.902/2021

ALTERA O DECRETO ESTADUAL 21.389, DE 20 DE ABRIL DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.902 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA O DECRETO ESTADUAL 21.389 , DE 20 DE ABRIL DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº sEI-150001/015427/2021, CONSIDERANDO: - aprovação do Projeto de Lei 5181/2021 que versa sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro; - que o inciso III, do artigo 19, da Lei Estadual nº 279 , de 26 de novembro de 1979, teve sua redação alterada por emenda parlamentar; - que o Estado do Rio de Janeiro compreende a importância da valorização proposta pela alteração promovida em sede de Parlamento; - que o impacto da alteração citada não havia sido previamente prevista em estudo de impacto financeiro; - os aspectos relacionados ao Regime de Recuperação Fiscal; - a necessidade de se coadunar a importância da valorização profissional com a viabilidade orçamentária e financeira para que o percentual constante do artigo 19, inciso III, da Lei Estadual nº 279 , de 26 de novembro de 1979, vigente a partir de 1º de janeiro de 2022 seja implementado com responsabilidade e possibilidade de cumprimento da capacidade econômica do Estado, DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto Estadual 21.389 , de 20 de abril de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º O valor percentual previsto no art. 19, inciso III, da Lei Estadual nº 279 , de 26 de novembro de 1979, é de 150% (cento e cinquenta por cento), para Aspirantes a Oficial, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados".

Art. 2º A aplicação do percentual constante do inciso III, do

Art. 19, da Lei Estadual nº 279 , de 26 de novembro de 1979, será escalonada progressivamente, nos seguintes termos: I - a partir de 1º de janeiro de 2022: 128% (cento e vinte e oito por cento); II - a partir de 1º de janeiro de 2023: 133,5% (cento e trinta e três por cento e cinquenta centésimos por cento); III - a partir de 1º de janeiro de 2024: 139% (cento e trinta e nove por cento); IV - a partir de 1º de janeiro de 2025: 144,5% (cento e quarenta e quatro por cento e cinquenta centésimos por cento), e V - a partir de 1º de janeiro de 2026: 150% (cento e cinquenta por cento). (Revogado pelo Decreto nº 47916 /2022)

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 13.734 , de 19 de outubro de 1989, Decreto nº 13.924 , de 23 de novembro de 1989 e os incisos I, II - e III, do

Art. 1º,

Art. 2º e

Art. 3º, todos do Decreto nº 21.389 , de 20 de abril de 1995.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Rio de Janeiro, de 29 de dezembro 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador