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Decreto nº 47.909/2022

ALTERA O DECRETO 47.736, DE 24 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA RJ PARA TODOS.

DECRETO Nº 47.909 DE 03 DE JANEIRO DE 2022

ALTERA O DECRETO 47.736 , DE 24 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA RJ PARA TODOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista que consta no processo nº sEI-420001/001442/2021,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 47.736 , de 24 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

§ 1º Essa política pública será materializada através do Programa RJ PARA TODOS, o qual será gerido e administrado pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, e terá como foco a efetivação dos direitos humanos fundamentais das pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade socioeconômica, para, de modo cooperativo, sistêmico, harmônico e sinérgico com as demais instituições governamentais e civis, realizar intervenções públicas promovidas por diferentes atores estatais e sociais para a promoção de dignidade, cidadania e desenvolvimento socioeconômico."

Art. 2º A política pública RJ PARA TODOS tem como escopo estabelecer diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em especial, aquelas submetidas a qualquer forma de violência e/ou privações que impeçam o regular exercício de seu direito fundamental à saúde e dignidade da pessoa humana, sejam crianças, adolescentes, adultas e idosas, além daquelas em situação de rua, que devem ser garantidos pelo Estado por meio do acesso às políticas públicas e aos órgãos do sistema de justiça e defesa de direitos.

Art. 3º (...)

XII - promoção de ações de serviços públicos e atenção especial a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;"

Art. 4º (...) - contribuir para a erradicação da pobreza, da marginalização, reduzindo as desigualdades com ações preventivas e ostensivas, em cooperação com as demais instituições governamentais, atendendo à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II - efetivar a promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica e de rua.

Art. 5º (...)

II - realizar atendimentos com serviços públicos essenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade e de rua, proporcionando-lhes meios hábeis a libertarem-se dessa conjectura;

III - realizar abordagem das pessoas identificadas pelo programa em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou de rua, promovendo as condições necessárias para seu acolhimento.

Art. 8º O programa RJ para Todos atuará de forma continuada, permanente, planejada e sinérgica com as demais atividades e atenções já prestadas aos cidadãos em outros serviços essenciais à efetivação de seus direitos fundamentais, nas diversas políticas públicas do estado do Rio de Janeiro.

Art. 10. O programa RJ PARA TODOS é a política socioeconômica que perscruta o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social, direito do cidadão e dever do Estado, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, para garantir o atendimento às necessidades básicas dos cidadãos mais necessitados.

Art. 14. (...)

I - Construir o processo de saída do indivíduo da situação de segregamento e vulnerabilidade, possibilitando-lhe condições de acesso à rede de serviços e benefícios essenciais a tal finalidade;

Art. 15. As equipes multidisciplinares, na realização dos atendimentos, averiguarão, em especial, as seguintes situações:

Art. 18. (...)

Parágrafo único. Caso o atendido seja criança ou adolescente e constatada a situação de risco, deverão ser consultados os Conselhos Tutelares e Conselhos Municipais de Direito das Crianças e adolescente, na forma da legislação vigente.

Art. 20. O Estado desenvolverá estratégias e condições para assegurar o acesso da população em situação de rua às políticas socioeconômicas destinadas a esse público.

Art. 21. As políticas públicas disciplinadas pelo presente decreto deverão colaborar para o bom desenvolvimento das ações realizadas pelos municípios destinadas ao atendimento da população em situação de rua.

Art. 24. O Programa RJ PARA TODOS envidará esforços para que, no estado do Rio de Janeiro, os demais entes da federação, o sistema de justiça e de defesa de direitos, as organizações da sociedade civil e todos os envolvidos em qualquer atendimento às pessoas em situação de rua e seus familiares adequem o atendimento,

considerando suas especificidades e eliminando as barreiras de acesso, tais como a exigência de documentos, o pagamento de taxas, o atendimento de condições específicas de vestimenta e higiene, dentre outros requisitos que dificultem ou inviabilizem o atendimento.

Art. 25. O Estado apoiará os municípios e instituições não governamentais que promoverem políticas públicas estruturantes, e que tenham como objetivo central a construção e execução de planos de superação da situação de rua, adotando estratégias que tenham como centralidade o acesso imediato da população em situação de rua ao acolhimento e reinserção familiar.

Art. 27. A pessoa encaminhada para acolhimento, além de ser informada de seus direitos e de possíveis serviços sociais que faça jus, poderá ser encaminhada à Defensoria Pública a qual lhe dará orientação e assistência jurídica.

Art. 28. Nos atendimentos à população adulta deverá ser respeitado o sigilo profissional atinente ao serviço prestado, sendo esses apenas franqueados à SEGOV a fim de subsidiar o acompanhamento e melhora na elaboração de políticas públicas, além da realização de campanhas de combate às diversas formas de violência e demais violações de direitos humanos da população em situação de rua.

Art. 30. As estratégias apontadas neste decreto podem ser executadas de forma a subsidiar as políticas públicas de responsabilidade dos demais entes federativos."

Art. 31. Os acolhimentos deverão ser encaminhados para a rede de apoio, primando-se pelo fortalecimento de enlaces cooperativos com órgãos públicos das esferas municipal, estadual, federal e não governamentais."

§ 1º Os serviços de acolhimento devem respeitar a individualidade e privacidade de cada pessoa acolhida, em harmonia com a coletividade, pactuando de forma coletiva as regras de convivência, promovendo a sensação de pertencimento e a vivência de relações sociais mais saudáveis, na forma da lei.

§ 2º Os serviços de acolhimento devem garantir o direito de ir e vir, com flexibilização de horário de entrada e saída, de acordo com as necessidades dos usuários, promovendo as condições para o fortalecimento da convivência familiar e comunitária e para que as pessoas em situação de rua possam se organizar de forma autônoma, estudar, se qualificar profissionalmente e trabalhar, na forma da lei." (NR)

Art. 39. O Estado poderá fazer as articulações necessárias para garantir o acesso das pessoas em situação de rua à rede de proteção socioassistencial e ao mundo do trabalho, através de sua inclusão em programas de capacitação de mão de obra,

considerando suas especificidades e diversidade." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os parágrafos primeiro e segundo do artigo

2º, o parágrafo único dos artigos 18, 25 e 28, e os artigos 11, 12, 32,33, 34, 35, 36, 37, 40 e 41 do Decreto Estadual nº 47.736 , de 24 de agosto de 2021.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador