Decreto nº 47.915/2022
ALTERA O DECRETO 47.836, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.915 DE 10 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA O DECRETO 47.836 , DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 9.000 , de 09 de setembro de 2020, nº 8.730 , de 24 de janeiro de 2020, e a nº 9.185 , de 14 de janeiro de 2021, o disposto no Decreto nº 47.836 , de 22 de novembro de 2021, e, por fim, o que consta do Processo nº sEI150001/000716/2022, CONSIDERANDO:
- o previsto no Decreto nº 47.487 , de 11 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2021;
- o disposto, inicialmente, no Decreto nº 47.836 , de 22 de novembro de 2021, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2021;
- o compromisso em manter o Estado em equilíbrio fiscal, alinhado com as normas estabelecidas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal visando a geração de recursos e também a redução de passivos; e
- a premissa de implementar e assegurar um ambiente administrativo e econômico mais sólido, transparente e confiável em todo o Estado, como instrumentos catalizadores para atração de novos negócios a fim de garantir o desenvolvimento continuado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 10 do Decreto nº 47.836 , de 22 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Sem prejuízo do que trata o inciso II do art. 7º deste Decreto, as obrigações descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em Restos a Pagar do exercício de 2021, ficando o pagamento das demais obrigações sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela Subsecretaria de Contabilidade Geral:
I - de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
III - decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IV - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
V - demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;
VI - as suportadas com recursos provenientes de operações de créditos;
VII - as despesas com programas estratégicos do Governo, sendo eles, Poupa Tempo, Observatório do Pacto, RJ Para
Todos, Esporte um Direito de Todos, Pacto RJ, Supera RJ;
VIII - as despesas de publicidade na forma do artigo 8º, X, da Lei Complementar 159 , de 19 de maio de 2017;
IX - despesas da área da Saúde; e
X - demais despesas de custeio com terceirização de serviços, envolvendo a prestação por meio de mão-de-obra contratada, seja por pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 1º No caso de objetos de gasto não tipificados nos incisos do art. 10, para fins de maior controle da execução e compatibilidade das despesas com a disponibilidade de caixa, os Secretários das Pastas deverão solicitar ao Governador, por meio de processos administrativos via sistema SEI, pedido de excepcionalidade para cada pagamento contendo justificativa e exposição das razões que justifiquem a realização das despesas em questão.
§ 2º No caso da solicitação de excepcionalidade, nos termos previstos pelo
§1º do art. 10, os processos administrativos deverão ser acompanhados de lista de despesas a serem pagas contendo além das obrigações já estabelecidas no referido parágrafo, prioritariamente, os seguintes dados:
I - UG Emitente;
II - UG Pagadora;
III - Número da NL;
IV - Número da PD;
V - Fonte de Recursos; e
VI - Favorecido (CNPJ e Nome).
§ 3º A Subsecretaria do Tesouro/SEFAZ deverá proceder com o pagamento das despesas elencadas em caráter excepcional mediante autorização do Ilmo. Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador