Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.918/2022

REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À OPERAÇÃO SEGURANÇA PRESENTE - FEFOSP, APROVA O SEU REGIMENTO INTERNO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.729, DE 24 DE JANEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.918 DE 13 DE JANEIRO DE 2022

REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À OPERAÇÃO SEGURANÇA PRESENTE - FEFOSP, APROVA O SEU REGIMENTO INTERNO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.729 , DE 24 DE JANEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que consta na LEI 8.279 /2020, e no processo nº sEI-420001/000059/2021, CONSIDERANDO:

- a Lei Estadual nº 8.729 , de 24 de janeiro de 2020, que institui o Fundo Estadual de Fomento à Operação Segurança Presente e dá outras providências; e, - a necessidade de estruturação do Fundo Estadual de Fomento à Operação Segurança Presente,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, o Conselho Diretor do Fundo Estadual de Fomento à Operação Segurança Presente - FEFOSP, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário.

§ 1º O FEPOSP, de natureza contábil e financeira e com prazo indeterminado, tem o objetivo de subsidiar o Programa de apoio à segurança pública, ao ordenamento público e às ações complementares realizadas pelo serviço social no apoio ao acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, denominado Operação Segurança Presente.

§ 2º O Fundo será instalado no endereço de sede da Secretaria de Estado de Governo, situada na Rua Pinheiro Machado s/n, 5º andar, Laranjeiras, Rio de janeiro - RJ.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo - SEGOV será o órgão executivo do Fundo, responsável pela execução orçamentária, financeira e contábil.

Art. 3º O Conselho Diretor do FEFOSP será composto da seguinte forma:

I - Secretário de Estado de Governo;

II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

III - Secretário de Estado de Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Polícia Militar;

V - Secretário de Estado de Polícia Civil;

VI - 03 (três) representantes de entidades e organizações da sociedade, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social.

§ 1º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.

§ 2º O conselheiro suplente terá direito a voto na ausência do respectivo titular.

§ 3º Os 03 (três) representantes de entidades e organizações da sociedade civil e seus suplentes serão indicados e nomeados pelo presidente do Conselho Diretor e terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período, respeitada a vigência dos atuais mandatos.

§ 4º As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins.

§ 5º O Conselho Diretor do FEFOSP será presidido pelo Secretário de Estado de Governo, cabendo ao Secretário de Estado de Fazenda as funções de Secretaria-Executiva.

§ 6º O Conselho Diretor será constituído por um Plenário que terá o seu funcionamento disciplinado no Regimento Interno do FEFOSP e por normas complementares editadas pelo próprio Conselho.

§ 7º O Conselho Diretor poderá constituir Câmaras Técnicas para tratar de assuntos específicos.

§ 8º As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros e preferencialmente por via eletrônica.

Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Fomento à Operação Segurança Presente:

I - examinar, avaliar e aprovar os projetos na área de segurança pública e prevenção à violência a serem financiados com recursos do FEFOSP;

II - acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos e o desempenho das ações realizadas;

III - solicitar aos órgãos executores das ações, à Secretaria-Executiva do Conselho ou à Secretaria de Estado de Governo esclarecimentos sobre as contas de que participe o FEFOSP;

IV - propor o encaminhamento de matérias aos órgãos competentes, em especial a Secretaria de Estado de Fazenda, a Procuradoria Geral do Estado e a Controladoria Geral do Estado, com vistas a dirimir dúvidas sobre o FEFOSP;

V - propor alterações em seu Regimento Interno;

VI - divulgar as decisões proferidas pelo Colegiado, por intermédio da sua Secretaria Executiva;

VII - aprovar o Relatório Anual do FEFOSP.

Art. 5º O Fundo terá contabilidade própria, com escrituração geral, e o seu processo de prestação de contas será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado na forma disposta no art. 6º da lei estadual nº 8.729 /2020.

Parágrafo único. O eventual saldo positivo apurado em balanço anual será transferido ao exercício seguinte.

Art. 6º Constituem receitas do Fundo:

I - as consignadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

II - os empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres

III - as decorrentes de empréstimo;

IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; eV - outras receitas.

Art. 7º Os recursos do Fundo serão depositados em conta corrente bancária específica junto à Instituição Financeira Oficial contratada pelo Estado, cujo titular será a Secretaria de Estado de Governo.

Art. 8º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados:

I - no custeio, modernização e reaparelhamento da Operação Segurança Presente;

II - no treinamento e capacitação continuada e qualificada dos profissionais empregados na referida operação;

III - na criação e na manutenção de sistemas de gestão da informação, estatísticas, de pesquisa, diagnóstico e de inteligência;

IV - na prevenção à violência e à criminalidade;

V - na manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;

VI - no pagamento de premiação resultante de desempenho laboral e do cumprimento de metas;

VII - no pagamento de turnos adicionais e/ou com escala diferenciada, na forma do art. 6º, da Lei nº 6.162 , de 9 de fevereiro de 2012, em consonância com o art. 6º do Decreto nº 46.757 , de 02 de setembro de 2019;

VIII - para apoiar idosos, portadores de necessidades especiais, crianças e adolescentes, mulheres e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;

IX - para promover o desenvolvimento social por região do Programa Segurança Presente;

X - na educação para os direitos humanos e promoção da vida;

XI - na ampliação do atendimento médico psicológico oferecido aos profissionais de segurança pública;

XII - na criação do Dossiê Segurança Presente, com a finalidade de analisar os impactos dos índices de violência nos territórios instalados o Segurança Presente;

XIII - em projetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a lei e capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo para despesas de manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Governo e das suas entidades vinculadas.

Art. 9º Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Estado venha a assumir para sua manutenção e funcionamento.

Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 11. Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Estadual de Fomento à Operação Segurança Presente - FEFOSP, nos termos do

Art. 7º da Lei nº 8.279 , de 24 de janeiro de 2020, que integra o Anexo do presente decreto.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2022

CLAUDIO CASTRO

Governador

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE FOMENTO À OPERAÇÃO SEGURANÇA PRESENTE - FEFOSP

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Fundo Estadual de Fomento à Operação Segurança Presente - FEFOSP, criado pela Lei Estadual nº 8.729 , de 24 de janeiro de 2020, será regulado de acordo com as normas estabelecidas no presente Regimento Interno (RI-FEFOSP).

Art. 2º O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Fomento à Operação Segurança Presente, de que trata o art. 3º da Lei Estadual nº 8.729 , de 24 de janeiro de 2020, tem por finalidade gerir o Fundo Estadual de Fomento à Operação Segurança Presente, instituído nos termos do art. 1º da citada Lei, competindo-lhe:

I - examinar, avaliar e aprovar os projetos na área de segurança pública e prevenção à violência a serem financiados com recursos do FEFOSP;

II - acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos e o desempenho das ações realizadas;

III - solicitar aos órgãos executores das ações, à Secretaria-Executiva do Conselho ou à Secretaria de Estado de Governo esclarecimentos sobre as contas de que participe o FEFOSP;

IV - propor o encaminhamento de matérias aos órgãos competentes, em especial a Secretaria de Estado de Fazenda, a Procuradoria Geral do Estado e a Controladoria Geral do Estado, com vistas a dirimir dúvidas sobre o FEFOSP;

V - propor alterações em seu Regimento Interno;

VI - divulgar as decisões proferidas pelo Colegiado, por intermédio da sua Secretaria Executiva;

VII - aprovar o Relatório Anual do FEFOSP.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I

Da Estrutura

Art. 3º O Conselho Diretor constitui-se de um Plenário, cujo funcionamento observará as normas estabelecidas neste Regimento ou em normas complementares instituídas pelo próprio Colegiado.

§ 1º Por decisão do Conselho, poderão ser constituídas Câmaras Técnicas para tratar de assuntos específicos.

§ 2º O Conselho Diretor será gerido pelo Secretário de Estado de Governo, a quem incumbirá as funções de Presidente.

Art. 4º Caberá ao Secretário de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais competências que lhes são conferidas, o exercício das funções de Secretaria-Executiva do Conselho Diretor.

Seção II

Da Composição

Art. 5º O Conselho Diretor tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Governo;

II - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

III - o Secretário de Estado de Fazenda;

IV - o Secretário de Estado de Polícia Militar;

V - o Secretário de Estado de Polícia Civil;

VI - 03 (três) representantes de entidades e organizações da sociedade, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social.

§ 1º Cada Conselheiro terá 01 (um) suplente, que o substituirá em sua ausência.

§ 2º Os conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados e destituídos por ato da Chefia do Poder Executivo.

Seção III

Do Funcionamento do Plenário

Art. 6º O Presidente do Conselho deverá incluir no calendário anual, reuniões ordinárias destinadas a acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos e o desenvolvimento dos programas subsidiados pelo FEFOSP.

Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á, extraordinariamente, mediante solicitação do Presidente ou em decorrência de requerimento de, no mínimo, um terço dos seus integrantes.

Art. 7º O Conselho Diretor reunir-se-á em sessão pública, com a presença de no mínimo três membros natos (Secretários de Estado), podendo ser exigido o prévio credenciamento dos ouvintes.

§ 1º As reuniões do Conselho poderão tornar-se sigilosas, a critério do Plenário ou de seu Presidente, quando a natureza do assunto assim o exigir.

§ 2º Quando a matéria reclame processo deliberativo do Conselho, a sessão deverá ser realizada com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3º Cada Conselheiro titular terá direito a um voto.

§ 4º As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, podendo ser por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30

dias, na forma do seu regimento interno. Em caso de empate nas decisões, o Presidente exercerá o direito do voto de qualidade.

§ 5º O Conselheiro suplente terá direito a voto na ausência do respectivo titular.

§ 6º O exercício do voto é privativo dos Conselheiros titulares ou suplentes, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.

§ 7º A convite do Conselho, por intermédio de seu Presidente, especialistas e entidades civis ou governamentais poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 8º As reuniões do Conselho poderão ser promovidas em ambiente eletrônico.

§ 9º No ambiente eletrônico serão lançados os votos dos Conselheiros, consignada a ata de reunião e registrado o resultado final da votação, quando for o caso.

§ 10 As reuniões realizadas em ambiente eletrônico serão públicas, permitido o acompanhamento pela rede mundial de computadores (internet), podendo ser exigido o prévio credenciamento dos ouvintes.

Art. 8º A convocação ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis e a extraordinária, dois dias úteis.

Art. 9º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante expediente destinado a cada conselheiro e estabelecerá dia, hora e local da reunião.

§ 1º Os documentos a serem submetidos à deliberação deverão ser encaminhados aos conselheiros, obrigatoriamente, com a mesma antecedência do expediente da convocação.

§ 2º Do expediente de convocação deverá constar:

a) pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão;

b) ata da reunião anterior;

c) rol dos projetos aprovados na reunião anterior;

d) lista dos projetos a serem apreciados, acompanhada de parecer de aprovação da Secretaria de Estado de Governo em relação a cada um deles, dispensada essa quando se tratar de matéria relacionada ao funcionamento do colegiado e ao seu Regimento Interno; e

e) relação de instituições eventualmente convidadas e assunto a ser tratado.

Art. 10. As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão preparadas pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor, com auxílio da Secretaria de Estado de Governo, e aprovadas pelo Presidente do Colegiado.

Art. 11. Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias as matérias deverão ser conduzidas na seguinte ordem:

I - abertura de sessão, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberações;

IV - outros assuntos; e

V - encerramento.

Art. 12. As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, não permitida qualquer deliberação sobre assunto não constante da pauta, ressalvados os requerimentos de urgência.

Art. 13. A Ordem do Dia observará, sucessivamente:

I - requerimento de urgência;

II - proposta de projeto objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - propostas de projetos aprovados e não publicados por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa, nos termos do

Parágrafo único. do art. 19;

IV - propostas que tratam do funcionamento do Conselho Diretor e do Regimento Interno do Colegiado;

V - propostas de projetos estaduais;

VI - propostas de projetos municipais; e

VII - propostas de projetos de execução direta.

Parágrafo único. Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário em contrário.

Art. 14. O Conselho Diretor manifestar-se-á por meio de:

I - resolução, quando se tratar de deliberação do Colegiado sobre assunto geral de competência do Conselho Diretor;

II - despacho, quando se tratar de deliberação específica relativa aos projetos submetidos ao Conselho Diretor.

Art. 15. As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Diretor deverão ser encaminhadas ao seu Presidente, que avaliará a oportunidade e urgência de inclusão na pauta da reunião a ser realizada.

§ 1º Antes de serem submetidas à deliberação do Conselho, as propostas de projetos deverão ser analisadas e aprovadas pela Secretaria de Estado de Governo, se couber, pela (s) Câmara (s) Técnica (s) instituída (s) pelo Conselho, bem como verificada a sua compatibilização com a legislação pertinente.

§ 2º As propostas de projetos que implicarem despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho Diretor deverá apresentar ao Colegiado, por meio da Secretaria de Estado de Governo, a lista de propostas de projetos que rejeitar, indicando o objeto, valor e as razões da não aprovação de cada uma delas.

Art. 16. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte sequência:

I - o Presidente apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator da matéria;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer conselheiro manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente;

III - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.

Parágrafo único. A manifestação que trata o inciso II deverá limitarse a um máximo de cinco minutos por Conselheiro, ressalvados casos de alta relevância, a critério do Presidente.

Art. 17. O Plenário poderá apreciar matéria não constante de pauta, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de dois conselheiros e encaminhado ao Presidente do Conselho com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, o qual, no prazo de três dias úteis providenciará a distribuição aos Conselheiros.

§ 2º Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no Parágrafo 1º, desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, três conselheiros.

§ 3º O requerimento de urgência poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples.

§ 4º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.

Art. 18. É facultado a qualquer Conselheiro com direito a voto requerer vista, devidamente justificada, de matéria não julgada ou, ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do respectivo Conselheiro, entretanto será apreciada independentemente da apresentação deste.

§ 2º Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente.

§ 3º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples.

§ 4º A matéria somente poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, uma única vez por cada Conselheiro.

Art. 19. As atas, deliberações e informativos do Conselho Diretor serão disponibilizadas em página específica no portal da Secretaria de Estado de Governo.

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na reunião subsequente, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificada.

Art. 20. O Presidente poderá decidir, ad referendum do Conselho Diretor, sobre matéria previamente apreciada pela Secretaria Estadual de Governo, devendo a mesma ser apresentada ao Plenário na primeira reunião subsequente do Colegiado.

Art. 21. As atas do Conselho Diretor serão redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas em Plenário e, depois de aprovadas pelo Colegiado, assinadas pelo Presidente e pelos Conselheiros.

Art. 22. As decisões do Conselho Diretor serão aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 23. A participação dos membros no Conselho Diretor não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

Art. 24. Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos representados no Conselho Diretor.

Seção IV

Das Atribuições Dos Membros do Colegiado

Art. 25. Ao Presidente incumbe:

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - requisitar, por deliberação do Conselho Diretor, à Secretaria-Executiva do Conselho, à Secretaria de Estado de Governo e às instituições que executam atividades custeadas com recursos do FEFOSP, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação dos programas e atividades;

V - solicitar estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Conselho Diretor, bem como a constituição de comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando necessários;

VI - conceder vista de matéria constante de pauta, ouvido o Conselho Diretor;

VII - prestar, em nome do Conselho Diretor, todas as informações relativas à gestão do FEFOSP;

VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere às representações ativa e passiva do Fundo, em nome do Conselho Diretor; e

IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 26. Aos conselheiros incumbe:

I - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;

II - aprovar as atas das reuniões;

III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente ou encarregado dos serviços de apoio ao Conselho Diretor;

IV - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

V - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, incluindo suas posições contrárias, caso julgue necessário;

VI - informar, justificadamente, a impossibilidade de comparecimento; e

VII - desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente ou por deliberação do Colegiado.

Art. 27. Compete ao Secretário-Executivo:

I - secretariar as sessões do Conselho;

II - manter, sob sua supervisão, a documentação relativa as atividades do Conselho;

III - prestar as informações que forem requisitadas e expedir certidões;

IV - propor ao Presidente a requisição de funcionários dos órgãos governamentais que compõem o Conselho, para a execução dos serviços da Secretaria;

V - orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria;

VI - manter registro de correspondência recebida e remetida, com os nomes dos remetentes e destinatários e respectivas datas;

VII - manter atas das sessões plenárias;

VIII - manter registro da posse dos conselheiros;

IX - manter cadastro dos membros Conselheiros, com anotação quanto à posse e exercício.

Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do SecretárioExecutivo, o Presidente indicará um substituto para o exercício de suas funções.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O Conselho Diretor, observada a legislação aplicável, estabelecerá normas complementares relativas ao funcionamento e à ordem dos trabalhos:

I - do próprio Colegiado, no que couber;

II - das Câmaras Técnicas referidas no

§1º do art. 3º; e

III - das reuniões sigilosas referidas no

§1º do art. 7º

Art. 29. Poderão ser realizadas audiências públicas, cuja participação se fará mediante cadastro prévio, a critério do Conselho Diretor, a fim de permitir a participação popular na exposição de tendências, preferências e opções que possam auxiliar o Poder Público.

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Colegiado.

Art. 31. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta da maioria simples do Conselho Diretor, que será submetida à aprovação do Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 32. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Id: 2367648