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Decreto nº 47.928/2022

INSTITUI O PROGRAMA CIDADE INTEGRADA NO ÂMBITO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 47.928 DE 19 DE JANEIRO DE 2022

INSTITUI O PROGRAMA CIDADE INTEGRADA NO ÂMBITO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº sEI-150001/000357/2022; CONSIDERANDO: - a necessidade de elaborar estudos e coordenar ações em áreas de grande concentração populacional e de baixa renda no Estado do Rio de Janeiro em atenção ao interesse público; - a necessidade de implementar políticas públicas com intervenções urbanas e sociais, com e sem transferência de renda, aliadas à participação social, visando a transformação e melhoria da qualidade de vida da população que vive em áreas carentes da cidade; - que o Programa Cidade Integrada tem como premissa intervir em comunidades de baixa renda de todo o Estado do Rio de Janeiro, através de investimentos em diversas áreas, mas, mais precisamente, através de investimentos nas áreas de mobilidade urbana, habitação, através de construções e/ou reforma de conjuntos habitacionais e de programa de assistência técnica para habitações de interesse social, construção e reforma de equipamentos públicos, bem como de soluções para minimizar as questões relacionadas aos resíduos sólidos, através da atuação de diversas órgãos e associada à outras políticas de promoção social para famílias em situação de vulnerabilidade; - que o Programa Cidade Integrada tem como premissa intervir em comunidades de baixa renda de todo o Estado do Rio de Janeiro através de investimentos em diversas áreas, mas, mais precisamente, através de investimentos nas áreas de mobilidade urbana, habitação, através de construções e/ou reforma de conjuntos habitacionais e de programa de assistência técnica para habitações de interesse social, construção e reforma de equipamentos públicos, bem como de soluções para minimizar as questões relacionadas aos resíduos sólidos, através da atuação de diversos órgãos e associada à outras políticas de promoção social para famílias em situação de vulnerabilidade; (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) - a necessidade de assegurar condições dignas de vida à população de baixa renda e que vive em comunidades; - os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pelos 193 EstadosMembros da Organização das Nações Unidas (ONU), entre eles a República Federativa do Brasil, DECRETA: - os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, adotados pelos 193 Estados-membro da Organização das Nações Unidas (ONU), entre eles a República Federativa do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

Capítulo I Objetivos gerais e específicos do Programa

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesa, o Programa Cidade Integrada, com a finalidade de implementar políticas públicas e concentrar a gestão dos benefícios, ações e projetos, com ou sem transferência de renda, para atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social em comunidades de baixa renda, atendendo, no mínimo, os seguintes eixos programáticos: I - Social; II - Desenvolvimento Econômico; III - Infraestrutura; IV - Diálogo com a Comunidade; V - Tr a n s p a r ê n c i a; VI - Segurança Pública; VII - Consórcio entre entes públicos.

§ 1º Compreende-se como infraestrutura toda a parte de urbanismo social, sendo o conjunto de ações que tem como finalidade realizar intervenções urbanas aliadas à participação social permanente em territórios vulneráveis, visando à transformação e melhoria da qualidade de vida da população que vive em áreas carentes das cidades.

§ 1º Compreende-se como infraestrutura toda parte de urbanismo social, sendo o conjunto de ações que tem como finalidade realizar intervenções urbanas aliadas à participação social permanente em territórios vulneráveis, visando a transformação e melhoria da qualidade de vida da população que vive em áreas carentes das cidades. (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 2º O Eixo correspondente ao Consórcio entre entes públicos visa para a implementação do Programa Cidade Integrada contar com apoio e participação das prefeituras municipais, de órgãos e entidades públicos ou privados além da sociedade civil organizada.

§ 2º O Eixo correspondente ao Consórcio entre entes públicos visa, para a implementação do Programa Cidade Integrada, contar com o apoio e a participação das prefeituras municipais, de órgãos e entidades públicos ou privados, além da sociedade civil organizada. (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

Art. 2º Ressalvada a regulamentação própria de programas específicos, consideram-se pessoas em situação de vulnerabilidade social em comunidades de baixa renda aquelas integrantes de núcleos familiares: I - com renda mensal limitada a: a) meio salário mínimo "per capita"; b) três salários mínimos no total; II - residentes em espaços geográficos de risco para vulnerabilidade social; II - residentes em espaços geográficos de risco para vulnerabilidade social; e (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) III - impactadas, social ou economicamente, pelos efeitos da pandemia de Covid-19, nos exercícios de 2021 e 2022. III - impactadas, social ou economicamente, pelos efeitos da pandemia de COVID-19, nos exercícios de 2021 e 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Cidade Integrada: I - construir moradia de qualidade de preferência no interior de cada comunidade e com vistas a evitar realocações e deslocamentos forçados; II - reformar e adequar moradias já existentes visando à melhoria da qualidade da população residente nestas áreas; III - garantir acessibilidade e mobilidade, através da abertura de novas vias, melhoria das vias existentes, abertura de becos e vielas, construção ou reforma de elevadores, planos inclinados, escadas e rampas, construção de pontes; III - garantir acessibilidade e mobilidade, através da abertura de novas vias, melhoria das vias existentes, abertura de becos e vielas, construção ou reforma de elevadores, planos inclinados, escadas, rampas e construção de pontes; (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) IV - garantir as políticas sociais, com a construção ou reforma de equipamentos públicos que atendam a demanda das comunidades, priorizando educação, através da reforma de creches e de escolas profissionalizantes; IV - garantir as políticas sociais, com a construção ou reforma de equipamentos públicos que atendam a demanda das comunidades, priorizando a educação, através da reforma de creches e de escolas profissionalizantes; (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) V - proporcionar a geração de trabalho e renda, com a criação de postos de trabalho nas obras, de projetos de capacitação de mão de obra, em parceria com a FAETEC, os sindicatos da Construção Civil, SENAI, SENAC, entre outros.

Art. 4º Integram o Programa Cidade Integrada os programas e ações adiante relacionados, em conformidade com os eixos de que trata o artigo 1º deste decreto:

Art. 4º Integram o Programa Cidade Integrada os programas e ações relacionados, em conformidade com os eixos de que trata o artigo 1º deste decreto, dentre eles: (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) I - Programa Supera Rio, de que trata a Lei Estadual nº 9.191 de 02 de março de 2021, regulamentado pelo Decreto nº 47544 de 25/03/2021; II - Programa Vale Gás, instituído pela Lei Estadual nº 9.383 de 25 de agosto de 2021; III - Projeto Aplicativo Conecta Social; (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) IV - Programa De Bem Com a Vida; V - Programa Creche Comunidade; (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) VI - Programa Desenvolve Mulher - Renda Melhor; VII - Programa Telhado Verde - Horta Comunitária; VII - Programa Horta Comunitária; (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) VIII - Programa Mercado Produtor - Agro; IX - Programa Casa Legal; X - Programa Reciclação; (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) XI - Programa Casa da Gente; XII - Programa Na Régua; XII - Programa Na Régua; e (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) XIII - Programa Renda Melhor Jovem.

§ 1º A responsabilidade pelo acompanhamento dos critérios e requisitos para concessão e manutenção de benefícios no âmbito do Programa Cidade Integrada caberá às pastas responsáveis pelas ações, programas e projetos, em conformidade com os respectivos campos funcionais.

§ 2º Os programas, ações e projetos não previstos neste decreto poderão ser incluídos no Programa Cidade Integrada por decreto reg u 1 a m e n t a r.

§ 2º Os programas, ações e projetos, previstos neste artigo, poderão ser modificados pelo Coordenador Executivo, ad referendum do Núcleo de Governança Estratégica. (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 3º Para fins de operacionalização do Programa Cidade Integrada, os perímetros territoriais, de cada uma das comunidades atendidas, serão propostos pelo Coordenador Executivo e definidos por ato do Comitê de Governança. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

Capítulo II Da governança e gestão do Programa Cidade Integrada

Art. 5º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Comitê de Governança do Programa Cidade Integrada, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, com o objetivo de integrar os processos de trabalho e apoiar a gestão, implantação, monitoramento e fiscalização das atividades sob responsabilidade da administração estadual.

Art. 5º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Comitê de Governança do Programa Cidade Integrada, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, com o objetivo de integrar os processos de trabalho e apoiar a gestão, implantação, o monitoramento e a fiscalização das atividades sob responsabilidade da administração estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 1º O Comitê, instituído pelo caput, disporá de 03 (três) instâncias interrelacionadas, dotadas de atribuições específicas e distintas, quais sejam: I - Núcleo de governança estratégica; II - Núcleo de gestão tática-operacional; II - Núcleo de gestão tático-operacional; (Redação dada pelo Decreto nº 47972 /2022) II - Núcleo de gestão tático-operacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) III - Núcleo de coordenação e monitoramento.

§ 2º O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado da Casa Civil, integrante do Núcleo de governança estratégica.

§ 2º-A Cria-se a Coordenação do Programa que estará em equivalência hierárquica com o Comitê de Governança com as seguintes atribuições:

§ 2º A Cria-se a Coordenação Executiva do Programa Cidade Integrada, vinculada ao Comitê de Governança, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) I - coordenar e acompanhar as rotinas operacionais dos eixos sociais, econômicos, de infraestrutura, de governança, de transparência e de Consórcios; I - coordenar e acompanhar as rotinas operacionais dos eixos sociais, econômicos, de infraestrutura, de governança, de transparência e de consórcios; (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) II - elaborar relatórios e atuar na implementação de melhorias para a otimização de processos; III - garantir que as necessidades das ações sejam atendidas à medida que o projeto evolui; (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) IV - articular a intersetorialidade entre os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta para que os programas e ações sejam implementadas de acordo com o plano de ação e com o cronograma de políticas; IV - articular a intersetorialidade e transversalidade entre os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta para que os programas e as ações sejam implementados de acordo com o plano de ação e com o cronograma de políticas; (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) V - organizar os recursos dos projetos, planejar, solicitar e prestar contas das atividades e dos recursos financeiros e insumos necessários; (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) VI - realizar a interlocução com os órgãos e entidades do governo para o desenvolvimento do Programa; VI - realizar a interlocução com os órgãos e entidades do governo para o desenvolvimento do Programa e conexão entre as políticas; (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) VII - realizar a interlocução com a comunidade local e internalizar as demandas; VIII - por meio do Comitê de Governança, solicitar aos núcleos de que trata o

§1º do art. 5º, intervenções e ajustes ao plano; e VIII - por meio do Comitê de Governança, solicitar aos núcleos de que trata o

§1º do art. 5º, intervenções e ajustes ao plano de ação e ao cronograma de políticas; (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) IX - submeter ao Comitê de Governança todas as demandas que careçam de decisão final. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47947 /2022) X - promover a articulação, integração e interlocução com as entidades privadas para fomentar parcerias e intervenções de responsabilidade social; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) XI - promover a articulação, o diálogo e a cooperação entre os entes federados para fortalecer as ações coletivas e solidárias direcionadas ao bem público-comum; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) XII - coordenar as Audiências ou Consultas Públicas que envolvam programas relacionados no art. 4º (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 2º-B A função de Coordenadoria do Programa é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47947 /2022)

§ 3º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado do Gabinete do Governador, integrante do Núcleo de governança estratégica.

§ 3º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, integrante do Núcleo de governança estratégica. (Redação dada pelo Decreto nº 47947 /2022)

§ 3º A Secretaria Executiva do Comitê de Governança será designada pela Secretaria de Estado da Casa Civil e terá as seguintes atribuições: (NR) I - coordenar a preparação das informações e documentos para as reuniões dos núcleos de governança estratégica e tático-operacional; II - secretariar as reuniões dos núcleos de governança estratégica e tático-operacional; III - manter o arquivo dos documentos submetidos aos núcleos de governança estratégica e tático-operacional; IV - estruturar editais de chamamento público para procedimentos de manifestação de interesse público em ações e projetos relacionados ao Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 3º-A O acompanhamento local das ações e projetos em cada uma das comunidades beneficiadas pelo Programa Cidade Integrada se dará por meio de um Supervisor Regional, subordinado à Secretaria de Estado da Casa Civil - Programa Cidade Integrada (SECC/PROGCI). (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 4º A gestão do Programa será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, através do Núcleo de coordenação e monitoramento, na forma estabelecida no

Art. 8º

§ 4º A gestão do acompanhamento e suporte do Programa será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, através do Núcleo de coordenação e monitoramento, na forma estabelecida no

Art. 8º (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 5º Os titulares dos órgãos e entidades relacionados no

Art. 7º indicarão, 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 6º As reuniões dos núcleos de governança estratégica e táticooperacional poderão ser convocadas pelo Presidente do Comitê ou pela maioria dos membros do colegiado.

§ 7º Os membros do Núcleo de coordenação e monitoramento serão designados para participação nas reuniões dos demais núcleos apenas para apoio técnico e executivo, sem direito a voto.

Art. 6º O Núcleo de governança estratégica será composto pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; II - Secretaria de Estado do Gabinete do Governador - SEGG; III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; IV - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV; V - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM; VI - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL.

Parágrafo único. São competências específicas do Núcleo de governança estratégica: I - estabelecer as diretrizes de implementação do Programa, observando seus objetivos gerais e específicos estabelecidos no presente Decreto; II - aprovar Plano de Ação estruturado e apresentado pelos núcleos de gestão tática-operacional e de coordenação e monitoramento; II - aprovar o Plano de Ação, na forma da resolução que o definir, para implementação no Programa Cidade Integrada; (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) III - definir regulamento de instituição e funcionamento dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada, incluindo os procedimentos para eleição dos membros não natos; (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) IV - apresentar ao Governador propostas de alteração nos normativos que regulamentam qualquer atividade relacionada ao Programa; V - estabelecer parcerias com outros entes e instituições da sociedade civil organizada para consecução dos objetivos do Programa; VI - dirimir eventuais conflitos de competências e interpretação das funções e atribuições específicas dos órgãos e entidades estaduais na implementação do Programa.

Art. 7º O Núcleo tático-operacional será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC; II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; III - Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais - SEG O V; III - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV; (Redação dada pelo Decreto nº 47947 /2022) IV - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM; V - Centro Integrado de Comando e Controle - CICC; VI - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL. VI - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL; (Redação dada pelo Decreto nº 47972 /2022) VII - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC; VIII - Secretaria de Estado das Cidades - SECID; IX - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER; X - Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ; XI - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA; XII - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP; XIII - Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro - CEHAB; XIV - Secretaria de Estado de Saúde - SES; XV - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC; XVI - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL; XVII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH; XVIII - Fundação Leão XIII - Fundação LEÃO XIII; XIX - Fundação para a Infância e Adolescência - FIA/RJ; XX - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI; XXI - Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC; XXII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; XXIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI; XXIV - Agência Estadual de Fomento - AgeRio; XXV - Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS; XXVI - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS; XXVII - Instituto Estadual do Ambiente - INEA; XXVIII - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC; XXIX - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA XXX - Gabinete de Segurança Institucional do Governo - GSI XXXI - Secretaria de Estado de Turismo - SETUR; XXXII - Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável - SEENVS; XXXIII - Secretaria de Estado de Assistência à Vítima - SEAVIT; XXXIV - Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS; XXXV - Procuradoria Geral do Estado - PGE; XXXVI - Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - DPGE; (Revogado pelo Decreto nº 47972 /2022) XXXVII - Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE; XXXVIII - Instituto de Segurança Pública - ISP; XXXIX - Secretaria de Estado de Ações Comunitárias e Juventude - SEACJ; XXXX - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do ERJ - PRODERJ. XL - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do ERJ - PRODERJ. (Redação dada pelo Decreto nº 47947 /2022) XLI - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47972 /2022) XLII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB.(Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

Parágrafo único. São competências específicas do Núcleo táticooperacional:

Parágrafo único. São competências do Núcleo tático-operacional. (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) I - apresentar, cada respectivo membro, Plano de Trabalho específico das atividades sob gestão direta do seu órgão ou entidade; II - elaborar, conjuntamente, Plano de Ação para implementação e sustentação do Programa; III - apresentar, para aprovação do Núcleo de governança estratégica, o Plano de Ação e suas eventuais revisões; IV - manifestar-se acerca de propostas de parcerias com outros entes e instituições da sociedade civil organizada para consecução dos objetivos do Programa; V - identificar fragilidades, debater e apoiar a implementação de mecanismos de aprimoramento na operacionalização do Programa.

Art. 8º O Núcleo de coordenação e monitoramento terá natureza executiva e sua equipe, designada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, terá atuação exclusiva no suporte à governança e gestão do programa, através das seguintes atribuições:

Art. 8º O Núcleo de Coordenação e Monitoramento terá natureza técnico-consultiva e sua equipe, designada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), terá atuação no apoio à governança do Programa Cidade Integrada, com as seguintes atribuições:(Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) I - exercer a função de escritório central de gerenciamento do programa (PMO), coordenado e monitorando as atividades multisetoriais desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração estadual; I - exercer a função de escritório central de gerenciamento do programa (PMO), coordenando e monitorando as atividades multisetoriais desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 47947 /2022) I - exercer a função de acompanhamento das atividades multissetoriais desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração estadual no Programa Cidade Integrada; (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) II - dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros, às Secretarias de Estado, bem como apoiar na gestão e regulação dos programas; II - dar suporte técnico, aos órgãos e entidades setoriais: a) na elaboração de editais destinados ao atendimento do Programa Cidade Integrada, quanto aos aspectos de aquisição de bens e serviços; b) na elaboração ou revisão de projetos e subprogramas componentes do Programa Cidade Integrada; (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) IIII - opinar sobre alteração, revisão, Resolução, rescisão ou prorrogação dos programas; III - opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão ou prorrogação dos programas; (Redação dada pelo Decreto nº 47947 /2022) (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) IV - coordenar a preparação das informações e documentos para as reuniões dos núcleos de governança estratégica e tático-operacional; (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) V - secretariar as reuniões dos núcleos de governança estratégica e tático-operacional; (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) VI - manter o arquivo dos documentos submetidos aos núcleos de governança estratégica e tático-operacional; (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) VII - coordenar as Audiências ou Consultas Públicas que envolvam programas relacionados no art. 5º; (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) VIII - estruturar editais de chamamento público para procedimentos de manifestação de interesse público em ações e projetos relacionados ao Programa. (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022)

Parágrafo único. O acompanhamento do presente programa em ca da uma das comunidades beneficiadas se dará por meio de um Supervisor Regional do Programa Cidade Integrada, subordinados à SEPLAG, integrantes do Núcleo de coordenação e monitoramento. (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022)

Art. 8º - A O controle dos atos de gestão administrativos, financeiros e contábeis relacionados ao Programa ficará a cargo das Unidades de Controle Interno ou equivalente da instituição responsável pela execução orçamentária da ação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

Art. 8º - B As manifestações de ouvidoria e transparência relacionadas ao Programa serão geridas pelas Unidades de Ouvidorias Setoriais ou equivalente da instituição responsável pela execução orçamentária da ação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

Capítulo III Da integração e participação comunitária

Art. 9º Ficam instituídos no âmbito deste programa os Conselhos Comunitários Cidade Integrada, a serem estabelecidos para cada uma das comunidades contempladas, como instância colegiada permanente, temática, de natureza consultiva, propositiva e voluntária, que ter por fim atuar como instrumento de diálogo entre a sociedade civil e o Estado do Rio de Janeiro, a fim de fomentar a participação cidadã no processo decisório e a melhoria na gestão de políticas públicas.

Art. 9º - Ficam instituídos no âmbito deste programa os Conselhos Comunitários Cidade Integrada, a serem estabelecidos para cada uma das comunidades contempladas, como instância colegiada permanente, temática, de natureza consultiva, propositiva e voluntária, que tem por finalidade atuar como instrumento de diálogo entre a sociedade civil e o Estado do Rio de Janeiro, a fim de fomentar a participação cidadã no processo decisório e a melhoria na gestão de políticas públicas. (Redação dada pelo Decreto nº 47947 /2022)

§ 1º A gestão dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada será realizada pelo Núcleo de coordenação e monitoramento.

§ 1º A gestão dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada será realizada pelo Instituto de Segurança Pública (ISP), com o auxílio da Coordenação Executiva do Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 2º A participação da sociedade nos Conselhos Cidade Integrada é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 2º Os Conselhos Cidade Integrada serão regidos, no que lhes for aplicável, pelo Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança do Estado do Rio de Janeiro - CCS, previsto no Decreto nº 47.651, de 16 de junho 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 3º O Comitê de Governança do Programa Cidade Integrada deverá editar Regulamento para instituição e funcionamento dos Conselhos.

§ 3º Os Conselhos Comunitários Cidade Integrada atuarão na área delimitada de circunscrição das comunidades beneficiadas pelo programa. (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 4º Deverão participar das reuniões do Conselhos Comunitários Cidade Integrada um membro indicado pela Coordenação Executiva do Programa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 5º Para os fins dispostos no caput desse artigo, fica estabelecido que os membros eletivos serão escolhidos dentre representantes da sociedade civil que atendam as condições de candidatura para desempenhar as funções de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Diretor Social e de Assuntos Comunitários. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

Art. 10 Os Conselhos Comunitários Cidade Integrada serão compostos de membros natos e membros eletivos.

§ 1º A estrutura mínima da Diretoria poderá ser ampliada conforme as peculiaridades do conselho, mediante parecer favorável dos membros natos, inclusive pela criação de grupos de trabalho, de caráter temporário, por iniciativa do respectivo Presidente.

§ 1º A estrutura mínima da Diretoria poderá ser ampliada, conforme as peculiaridades do conselho, mediante parecer favorável dos membros natos e membros eletivos, inclusive pela criação de grupos de trabalho, de caráter temporário, por iniciativa do respectivo Presidente. (NR)

§2º O Presidente e o Secretário serão escolhidos pelo Conselho Comunitário, em alternância, entre membros natos e membro eletivos, sendo o primeiro mandato de Presidente e Secretário designados dentre os membros natos. (Redação dada pelo Decreto nº 47972 /2022)

§ 2º Para fins do caput deste artigo, ficam instituídos como Presidente e Secretário, em cada um dos conselhos, respectivamente, o Supervisor Regional do Programa Cidade Integrada e um Representante escolhido entre os membros natos. (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022)

Art. 11 São membros natos dos Conselhos Conselho Cidade Integrada: I - Representação da Polícia Militar, da Área Integrada de Segurança Pública - AISP; I - Representante da Polícia Militar, da Área Integrada de Segurança Pública - AISP; (Redação dada pelo Decreto nº 47947 /2022) II - Representação da Polícia Civil, da Área Integrada de Segurança Pública - AISP; II - Representante da Polícia Civil, da Área Integrada de Segurança Pública - AISP; (Redação dada pelo Decreto nº 47972 /2022) III - Representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH; IV - Representante da Secretaria de Estado de educação - SEEDUC; V - Representante da Secretaria de Estado de Saúde - SES; VI - Representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa SECEC; VI - Representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC; (Redação dada pelo Decreto nº 47947 /2022) VII - Representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras - SEINFRA; VIII - Representante da Secretaria de Estado de Ação Comunitária e Juventude - SEACJ; IX - Representante da Secretaria de Estado das Cidades SECID; IX - Representante da Secretaria de Estado das Cidades SECID; (Redação dada pelo Decreto nº 47947 /2022) X - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL; X - Represente da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - EEL; (Redação dada pelo Decreto nº 47947 /2022) X - Representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL; (Redação dada pelo Decreto nº 47972 /2022) XI - Supervisor Regional do Programa Cidade Integrada; XII - Representante do poder público municipal.

Art. 11. A representação da Polícia Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro será atribuição dos Delegados Titulares e do Comandante do Batalhão de Polícia Militar ou da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), responsáveis pela área abrangida pelo Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 1º A representação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro será atribuição do Comandante do Batalhão de Polícia Militar, responsável pela área abrangida pelo Conselho.

§ 1º Poderão ser convidados para as reuniões dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada, os representantes do poder público municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 2º A representação da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro será atribuição dos Delegados Titulares, responsáveis pela área abrangida pelo Conselho.

§ 2º As atas das reuniões realizadas pelos Conselhos Comunitários Cidade Integrada serão enviadas à Coordenação Executiva do Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 3º Os membros natos deverão atuar em colegiado, decidindo, sempre que possível, em consenso.

§ 3º Os membros dos Conselhos Comunitários deverão atuar em colegiado por maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 47972 /2022) (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022)

Art. 12 Para complementação da composição dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada, a comunidade elegerá anualmente 12 (doze) representantes.

Art. 12 Para complementação da composição dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada, a comunidade elegerá, para o mandato de 2 (dois) anos, 12 (doze) representantes da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 47972 /2022) (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 1º São condições à candidatura como membro eletivo: (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) I - ser voluntário; (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) II - ter idade mínima de 18 anos; II - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos, vedada a candidatura ao exercício da função de Presidente e Secretário do Conselho Comunitário aos menores de 18 anos; (Redação dada pelo Decreto nº 47972 /2022) (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) III - residir, trabalhar ou estudar na área de circunscrição do Conselho; (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) IV - não possuir ação condenatória transitada em julgado em fato que desabone sua participação; IV - não possuir sentença penal condenatória transitado em julgado, nos termos da Resolução; (Redação dada pelo Decreto nº 47972 /2022) (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) V - ser membro da comunidade, ainda que não representante de organização prevista no inciso anterior, desde que seja membro participante e que tenha comparecido, pelo menos, às três últimas reuniões ordinárias mensais do conselho; (Revogado pelo Decreto nº 47972 /2022) VI - firmar compromisso de fiel observância às normas reguladoras do Conselho. (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022)

Capítulo IV Disposições finais

Art. 13. Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para edição de atos complementares ao presente Decreto, no exercício da função de Presidente do Comitê de Governança do Programa Cidade Integrada.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão editará atos complementares necessários à coordenação e monitoramento do Programa, conforme as atribuições estabelecidas no

Art. 8º

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão editará atos complementares necessários ao acompanhamento e monitoramento do Programa, conforme as atribuições estabelecidas no

Art. 8º. (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 24 de janeiro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 47947 /2022) Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2022 CLÁUDIO CASTRO Governador

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