Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.934/2022

INSTITUI O PROGRAMA DE MANUTENÇÃO

DECRETO Nº 47.934 DE 27 DE JANEIRO DE 2022

INSTITUI O PROGRAMA DE MANUTENÇÃO CONTINUADA DOS IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RELACIONADOS ÀS AÇÕES ESTRATÉGICAS E PRIORITÁRIAS DE GOVERNO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e no que consta no Processo nº sEI150001/002243/2022, CONSIDERANDO:

- que a deterioração do patrimônio imobiliário do Estado ou sob sua responsabilidade, produz efeitos financeiros muito maiores que os custos necessários à sua manutenção;

- que a manutenção dos imóveis de sua propriedade ou sob sua responsabilidade é dever do Estado, a ser efetivado como política pública multissetorial unificada e centralizada, para garantir que todos os órgãos e entidades Estatais sejam atendidos de maneira isonômica, independentemente de sua capacidade orçamentária ou financeira própria;

- que todos os imóveis estatais servem à uma finalidade pública, sendo necessários para prestação de serviços à população, beneficiária direta de seu pleno funcionamento, e diretamente afetada pela ausência de uma política de manutenção continuada;

- a necessidade de agregar as demandas de caráter intersetorial que visam homogeneizar a qualidade e a eficiência dos serviços e dos gastos públicos em benefício de toda população,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Manutenção Continuada dos Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, relacionados às ações estratégicas e prioritárias de Governo, a ser executado de forma centralizada e unificada.

§ 1º As ações do programa serão executadas mediante formalização de um único Termo de Cooperação Técnica para os imóveis referidos no caput, a ser celebrado entre a EMOP e Secretaria de Estado da Casa Civil, no prazo de até 15 dias, seguindo, no que couber, ao disposto no Decreto Estadual 46.473 /2018.

§ 2º Para a consecução das reformas de cada imóvel serão constituídos planos de trabalho específicos, a partir do Termo de Cooperação Técnica, onde serão pactuadas as condições da execução, delimitações do projeto, definições de prazo, valores, descentralização orçamentária e cronogramas de execução, bem como demais detalhamentos técnicos.

Art. 2º A definição dos imóveis que comporão o objeto do Presente Programa será realizada por meio de Resoluções do Secretário de Estado da Casa Civil, sempre que necessárias para a ampliação do rol daqueles identificados como estratégicos e prioritários, dado o dinamismo das politicas públicas responsáveis pela referida inclusão.

Parágrafo único. O presente Programa não engloba projetos e atividades elencados nos orçamentos dos demais órgãos estatais cujos imóveis não estejam na relação de prioritários e estratégicos.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2369989