Decreto nº 47.938/2022
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.938 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Federais nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nº 159 , de 19 de maio de 2017 (Regime de Recuperação Fiscal), nas Leis Complementares nº 198 de 28 de dezembro de 2021, em especial o
§ 2º do art. 1º e nº 193 , de 05 de outubro de 2021 (Normas e Diretrizes Fiscais, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal para o ERJ), nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 8.730 de 24 de janeiro de 2020 (Plano Plurianual - 2020/2023 - PPA), nº 9.549 de 12 de janeiro de 2022 (Revisão do Plano Plurianual) nº 9.368 de 20 de julho de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 - LDO), nº 9.550 , de 12 de janeiro de 2022 (Lei Orçamentária Anual para 2022 - LOA), e as das demais disposições legais pertinentes, também o sistema instituído pelo Decreto de Criação do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), nº 46.787 de 14 de outubro de 2019, e o disposto no Processo nº sEI-120001/014722/2021, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2022, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limite Disponível para Empenho) e as demais determinações neste ato fixadas.
Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia e respectivas competências, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. CAPÍTULO II DAS RECEITAS
Art. 2º A liberação do Limite Disponível para Empenho (LDE) ao longo do exercício deverá ser compatível com a estimativa das receitas.
§ 1º Com relação às Fontes de Recursos Tesouro, o valor equivalente aos Restos a Pagar - RP inscritos referente a despesas do exercício de 2021 será deduzido da previsão da receita elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para fins de liberação do LDE.
§ 2º O valor equivalente aos Restos a Pagar - RP previsto no
§ 1º será informado pela SEFAZ até que seja divulgado o Anexo 7 - Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, referente ao 1º bimestre de 2022.
§ 3º A Estimativa de receitas do Tesouro poderá ser revista conforme
Art. 4º
Art. 3º A projeção do fluxo bimestral de ingresso de recursos será estabelecida por meio de Resolução da SEFAZ, de acordo com as disposições do art. 8º da LRF e orientará a programação orçamentária e financeira do exercício.
Parágrafo único. A SEFAZ realizará as ações necessárias para o cumprimento das metas previstas, conforme disposto no art. 34 da LDO 2022.
Art. 4º A SEFAZ publicará revisões periódicas das estimativas de Receita do Tesouro por meio de Nota Técnica, a serem divulgadas no Portal de Transparência do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A metodologia empregada na previsão inicial consta na LOA 2022 e é detalhada nas Notas Técnicas SUPOF/SEFAZ Nº 40/2021 e Nº 41/2021.
§ 2º As Notas Técnicas de revisão de receita evidenciarão a estimativa atualizada de receita do Tesouro para o exercício, os índices constitucionais e legais calculados conforme a nova previsão de arrecadação e os parâmetros que orientaram a atualização da expectativa de receita para o ano.
§ 3º A publicação das notas técnicas será realizada bimestralmente e respeitará o cronograma descrito a seguir: Nº da Revisão de Receita Data limite da Publicação
1ª Revisão 25 de janeiro
2ª Revisão 20 de abril
3ª Revisão 20 de junho
4ª Revisão 22 de agosto
5ª Revisão 20 de outubro
6ª Revisão 20 de dezembro
§ 4º A SEFAZ poderá alterar a periodicidade de publicação das notas técnicas devido a mudanças na conjuntura econômica.
Art. 5º Os ajustes de lançamentos no Sistema Integrado de Gestão Orçamentaria, financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio de Receitas de Participações Governamentais oriundas da camada do Pré-Sal em suas respectivas naturezas de receita serão efetivados, sempre que possível, no mês em que ocorrer o repasse da receita.
Parágrafo único. Caso ocorra atraso na disponibilização das informações necessárias para a correta reclassificação contábil dessa receita, o ajuste poderá ser realizado no mês subsequente, tão logo ocorrer a divulgação dos dados que possibilitem o acerto.
Art. 6º No caso de reconhecimento de nova Natureza de Receita (NR) ou Fonte de Recursos (FR) não relacionada no Ementário da Receita Estadual, os órgãos e as entidades deverão encaminhar solicitação devidamente justificada à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG/SUBPLO, contendo as seguintes informações: I - o fato gerador da nova receita; II - a sua destinação; e III - o seu amparo legal.
Parágrafo único. As solicitações deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, mediante o Tipo Processual "Orçamento: Criação de Natureza de Receita e/ou Fonte de Recursos."
Art. 7º Os recursos financeiros vinculados a convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica, serão nela mantidos até a sua utilização.
Art. 8º As operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ser executadas como intraorçamentárias sendo: I - a despesa classificada na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e II - a receita classificada em nível de categoria econômica 7 - Receitas Correntes Intraorçamentárias e 8 - Receitas de Capital Intraorçamentárias.
§ 1º A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária no âmbito do Governo Estadual.
§ 2º As receitas de contribuição previdenciária, no que tange a parte patronal, serão identificadas como receita intraorçamentária.
§ 3º As demais operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, executadas como deduções orçamentárias, deverão ser classificadas na receita, em nível de categoria econômica, 9 - Deduções da Receita Orçamentária.
§ 4º O limite para a execução de programação de desembolso - PD no sistema SIAFE-Rio, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS) é o dia 23 de dezembro de 2022. CAPÍTULO III DO LIMITE DISPONIVEL PARA EMPENHO - LDE
Art. 9º O Anexo I deste Decreto estabelece o limite anual para o empenho, nos termos do art. 9º da LRF, compreendendo os conteúdos abaixo discriminados: I - o Grupo de Gasto L1 (Pessoal e Encargos Sociais) que compreende as despesas com folha de pagamento bruta e as obrigações patronais de ativos, inativos e pensionistas, inclusive as decorrentes de contratações por tempo determinado (Anexo I.A); II - o Grupo de Gasto L2 (Manutenção) que compreende as despesas com o desenvolvimento das atividades administrativas de cada uma das Unidades Orçamentárias dos Órgãos, Entidades, Fundos Especiais, englobando as despesas de custeio previsíveis (Anexo I.B); III - o Grupo de Gasto L3 (Despesas Obrigatórias) que compreende dentre outras, as despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios, amortização e encargos da dívida, tributos e contribuições, indenizações e restituições, sentenças, custas e precatórios judiciais, serviços financeiros e despesas bancárias (Anexo I.C); IV - o Grupo de Gasto L4 (Atividades Finalísticas) que compreende aquelas atividades que proporcionam bens ou serviços para atendimento direto a demandas da sociedade ou do próprio Estado (Anexo I.B); V - o Grupo de Gasto L5 (Projetos) que se refere aos projetos dos Órgãos, Entidades e Fundos Especiais (Anexo I.B); VI - o Grupo de Gasto L6 (Serviços de Utilidade Pública) que compreende as despesas com serviços de utilidade pública (Anexo I.D); e VII - o Grupo de Gasto L9 (Reserva de Contingência) que compreende dotação sem destinação específica para servir de fonte de provisão para abertura de créditos adicionais ao longo do exercício (Anexo I.C).
Art. 10. A SEPLAG/SUBPLO promoverá a liberação para empenho no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro/SIAFE-Rio, respeitando os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto
considerando os seguintes critérios: I - Anexo I.A - Liberação com base nas solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias; a) as solicitações para folha de pessoal deverão ser baseadas no valor da folha bruta de pagamento encaminhadas para as Unidades Orçamentárias pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP/SECC, conforme prazos estabelecidos nos arts. 42 a 45; b) as despesas que não constam da folha bruta de pagamento deverão ser solicitadas estritamente até o dia 20 do mês de referência, com a devida justificativa e descrição da despesa; c) os saldos a empenhar e a liquidar deverão ser descontados das solicitações; e d) devido aos ajustes de contingenciamento necessários
considerando a reestimativa de receita, na ausência de orçamento disponível, as Unidades Orçamentárias deverão solicitar a liberação necessária através de ato no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG. II - Anexo I.C - Liberação com base nas solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias; III - Anexos I.B e I.D - Liberação mensal de um duodécimo do Limite Disponível para Empenho; a) a liberação por duodécimo poderá ser flexibilizada, no caso das despesas que impactem o cumprimento dos índices indicados no
Art. 77, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e
Art. 212, caput, da Constituição Federal - CF/88 e as obrigações constitucionais e legais do Estado, mediante solicitação das Unidades Orçamentárias, a fim de garantir seu cumprimento; IV - As liberações de empenho indicadas neste artigo considerarão o LDE liberado nos termos do Decreto nº 47.891 de 23 de dezembro de 2021.
Art. 11. A fim de viabilizar o acompanhamento das despesas e o incremento da qualidade da execução orçamentária, as Unidades Orçamentárias deverão incluir na descrição das notas de empenho, no mínimo, as seguintes informações: I - Destinação da despesa e o mês de competência, para grupos de Gasto L1 (Pessoal e Encargos Sociais) e L3 (Despesas Obrigatórias); II - Destinação, Chave-SIGA (se houver), nº do Contrato, Vigência do Contrato, mês de competência e nº do Processo, para grupos de Gasto L2 (Manutenção), L4 (Atividades Finalísticas), L5 (Projetos) e L6 (Utilidade Pública).
Art. 12. A SUBPLO/SEPLAG, no que tange às Fontes de Recursos Diretamente Arrecadados, promoverá, proativamente ou mediante solicitação das Unidades Orçamentárias, o ajuste da liberação orçamentária para empenho,
considerando as revisões de receita ou realizações de receita, nos termos do art. 34 da LDO 2022
Art. 13. As solicitações de LDE deverão ser encaminhadas via SEIRJ pelas unidades setoriais para a Unidade SEPLAG/NUCLDE, mediante a abertura do Tipo Processual Orçamento: Movimentação Orçamentária, através de: I - Formulário de Solicitação de LDE para liberação e remanejamento de cotas de LDE em caráter eventual; II - Formulário de Solicitação de LDE referente a Nota de Crédito para liberações que tiverem como referência ato orçamentário transmitido para sistema SIAFE-Rio; e III - Formulário de Solicitação de LDE referente a Nota de Reserva para liberações que tiverem como referência ato orçamentário (descontingenciamento) transmitido para o sistema SIAFE-Rio.
Art. 14. O "Formulário de Solicitação de LDE", tanto liberação quanto remanejamento, deverá ser encaminhado à unidade SEPLAG/NUCLDE, informando na justificativa o número da Nota de Crédito e/ou Nota de Reserva referente ao lançamento no SIAFE-Rio.
Art. 15. Os processos serão devolvidos nas seguintes hipóteses: I - Mais de um Formulário de Solicitação de LDE; II - Formulário de Solicitação de LDE preenchidos de forma incompleta e incorreta; III - Ausência do número da Nota de Crédito e/ou Nota de Reserva referente ao lançamento no SIAFE-Rio; IV - Ausência ou insuficiência de saldo na conta contábil 823130101 (Cota de LDE a liberar) constante no sistema SIAFE-Rio; CAPÍTULO IV DA ADEQUAÇÃO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO DETALHADO
Art. 16. O Planejamento Orçamentário Detalhado, elaborado e validado pelos órgãos e entidades para o Projeto de Lei Orçamentária - PLOA 2022, poderá ter sua adequação à Lei Orçamentária Anual - LOA 2022 solicitada pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Em caso de solicitação desta adequação pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento, a mesma deverá obedecer ao cronograma de eventos e critérios definidos mediante Resolução específica. CAPÍTULO V DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 17. São fontes de recursos para abertura de créditos adicionais as caracterizadas no
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes do excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei; e IV - o produto de operações de crédito autorizadas por lei.
Parágrafo único. Por força do item 6 do art. 120 da Lei Estadual 287 /79, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional quando se tratar de recursos recebidos com destinação específica e que não tenham sido previstos na Lei de Orçamento, ou a tenham sido de forma insuficiente.
Art. 18. A apuração do superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior, a que se refere o inciso I do art. 17, far-se-á após o fechamento da execução orçamentária do exercício anterior, conforme disposto no inciso I do
§ 1º e
§ 2º do art. 43 da Lei nº 4.320 /1964.
§ 1º As solicitações de créditos adicionais de superávit financeiro deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/SUBCONT para pronunciamento quanto ao aspecto contábil da solicitação após, será direcionado à Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal - COMISARRF para manifestação quanto à adequação ao limite de despesas primarias previsto na Lei Complementar Estadual nº 193 /2021, para fins de manutenção do Estado no Regime de Recuperação Fiscal e posteriormente, será remetido à Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/SUBTES, para avaliar a disponibilidade financeira dos recursos, observando o disposto no
§ 6º do art. 7º do Decreto nº 47.836 , de 22 de novembro de 2021, estejam eles sob a gestão ou não do Tesouro Estadual. I - Excepcionalmente, em caso de relevante razão de interesse público, buscando evitar gravíssimo dano ao erário, mediante prévia justificativa da autoridade competente e autorização do Ilmo. Governador do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser utilizado o limite disposto no
§ 6º do art. 7º do Decreto nº 47.836 , de 22 de novembro de 2021, previsto no parágrafo anterior.
§ 2º Os órgãos e entidades, ao formalizarem as solicitações, deverão instruir o processo administrativo, no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Orçamento: Realizar Abertura de Crédito Adicional por Superávit Financeiro", com as seguintes informações: I - a indicação da fonte de recurso com o respectivo detalhamento em que se deu o superávit financeiro, com cópia de documento que confirme a disponibilidade dos recursos; II - o extrato bancário vinculando a Fonte de Recurso da solicitação; III - a indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas; IV - o valor do Crédito Adicional solicitado; e V - o Parecer da Assessoria de Controle Interno, ou departamento equivalente, do órgão ou entidade, atestando a existência ou não de superávit financeiro por fonte de recurso, na forma do Anexo III deste Decreto.
§ 3º Nas solicitações de créditos adicionais de superávit financeiro de convênios, as Unidades Orçamentárias deverão abrir um processo administrativo no SEI-RJ para cada fonte de recurso.
§ 4º Os órgãos e entidades deverão utilizar consulta disponibilizada no sistema SIAFE-Rio pela SEFAZ/SUBCONT para atendimento ao inciso I.
§ 5º A disponibilidade financeira para apuração do superávit financeiro dos fundos abrangidos pela EC nº 73 /2019, será apurada após a aplicação dos efeitos da citada Emenda.
§ 6º A SEFAZ /SUBTES manifestar-se-á somente no que tange à disponibilidade financeira do órgão solicitante, esta apurada através da verificação do saldo existente na conta contábil, através do SIAFERIO, comparado com os extratos bancários apresentados quando da solicitação. Após o pronunciamento, será o processo direcionado à SEPLAG/SUBPLO para análise e publicação dos créditos adicionais correspondentes, caso verificada a referida disponibilidade financeira.
§ 7º O órgão responsável pela execução de programas financiados com recursos provenientes de Operações de Crédito deverá identificar junto à SEFAZ/SUBTES a disponibilidade financeira líquida do final do exercício anterior e formalizar solicitação de abertura de crédito adicional com recursos provenientes de superávit financeiro.
Art. 19. Quando se tratar de créditos adicionais referentes à incorporação de excesso de arrecadação ou novos recursos vinculados, os pedidos deverão ser instruídos no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual "Orçamento: Realizar Abertura de Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação", com as seguintes informações: I - demonstrativo da receita orçamentária por fonte de recurso, extraído do sistema SIAFE-Rio; II - memória de cálculo da projeção da receita em bases mensais de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Quadro de Reestimativa de Receita), deste Decreto; e III - justificativa do gestor com relação a não previsão da dotação orçamentária e/ou divergência de estimativa de receita.
§ 1º A solicitação especificada no caput desse artigo será acompanhada das cópias dos termos vigentes devidamente assinados, da publicação no Diário Oficial e do extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
§ 2º Os pedidos de créditos adicionais que versam este artigo deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/SUBPLO, no SEI-RJ para análise.
§ 3º As Unidades Orçamentárias deverão abrir um único processo para o Exercício Financeiro 2022, referente às solicitações que tratam o caput deste artigo.
Art. 20. As solicitações de créditos adicionais suplementares, que pressupõem a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei, serão formalizadas via SIPLAG, observando o contido no art. 17, inciso III, deste Decreto.
Parágrafo único. As dotações consignadas nos Programas de Trabalho - "Pessoal e Encargos Sociais", "Despesas Obrigatórias de caráter Primário", "Despesas financeiras de caráter obrigatório" e "Pagamento de Despesas com Serviços de Utilidade Pública", além das dotações de contrapartidas de operações de crédito e de transferências voluntárias não poderão ser indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais. (Vide Decretos nº 47921 /2022, nº 47950 /2022, nº 47970 /2022, nº 48006 /2022, nº 47979 /2022, nº 48037 /2022, nº 48074 /2022, nº 48117 /2022, nº 48137 /2022, nº 48152 /2022, nº 48157 /2022, nº 48164 /2022, nº 48172 /2022, nº 48177 /2022, nº 48195 /2022, nº 48200 /2022, nº 48207 /2022, nº 48221 /2022, nº 48227 /2022, nº 48232 /2022, nº 48238 /2022, nº 48239 /2022, nº 48240 /2022, nº 48252 /2022, nº 48253 /2022, nº 48258 /2022, nº 48269 /2022, nº 48275 /2022, nº 48280 /2022, nº 48293 /2022 e nº 48294 /2022)
Art. 21. As solicitações de créditos adicionais que constam no Parágrafo Único do art. 17 deste Decreto serão formalizadas por meio do SEI-RJ, mediante Tipo Processual "Orçamento: Abertura de Crédito Adicional por Recursos Novos de Convênio".
§ 1º A solicitação especificada no caput desse artigo será acompanhada das cópias dos termos vigentes devidamente assinados, da publicação no Diário Oficial e do extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
§ 2º Os pedidos de créditos adicionais que versam este artigo deverão ser encaminhados à unidade SEPLAG/SUBPLO, no SEI-RJ para análise.
§ 3º As Unidades Orçamentárias deverão abrir um único processo para o Exercício Financeiro 2022, referente às solicitações que tratam o caput deste artigo.
Art. 22. As solicitações recebidas de créditos adicionais ao orçamento do Estado serão analisadas pelo Órgão Central de Orçamento, o qual compete elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, quando necessário.
Parágrafo único. As solicitações de abertura de créditos adicionais provenientes de superávit financeiro (art. 18), excesso de arrecadação (art. 19) e recursos novos de convênio (art. 21), após aprovadas no SEI-RJ, deverão ser lançadas pela Unidade Orçamentária no módulo de Movimentação Orçamentária do SIPLAG, contendo o número do respectivo processo SEI-RJ.
Art. 23. Fica a SEPLAG/SUBPLO autorizada a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior.
Art. 24. Fica autorizada a SEPLAG/SUBPLO a promover modificações nas modalidades de aplicação, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema SIPLAG.
Art. 25. Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto não poderão ser aprovados. CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 26. Em conformidade com os artigos 10 e 11 da Lei Estadual nº 8.730 , de 24 de janeiro de 2020, que institui o Plano Plurianual - PPA 2020-2023, os órgãos definidos no caput do art. 1º deste Decreto, exceto os Fundos Especiais, são os responsáveis pelos processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do PPA, segundo normas específicas emitidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, conforme Decreto 46.787 /2019.
§ 1º As metas previstas no PPA para o exercício de 2022 para projetos e atividades finalísticas poderão ser adequadas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária e dos limites anuais de empenho definidos no
Capítulo III do presente Decreto.
§ 2º A adequação das metas e o acompanhamento da execução física e orçamentário-financeira do PPA será realizado por meio do módulo de Execução do PPA do Sistema SIPLAG, mantida sua interação com o sistema SIAFE-Rio.
§ 3º O acompanhamento dos indicadores de Programas e Ações do PPA será realizado em meio definido e divulgado pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 27. A Programação Financeira compreende o ingresso de atividades que permitem ajustar o ritmo de execução orçamentária ao fluxo provável de recursos financeiros, de modo a assegurar a execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 28. A execução financeira da despesa, mediante emissão de Programação de Desembolso, fica condicionada ao limite da Cota Financeira.
Art. 29. O valor da Cota Financeira a ser autorizado será compatível com: I - o Limite Disponível para Empenho - LDE, definido pela SEPLAG/SUBPLO; II - a previsão de disponibilidade financeira referente às fontes de recursos do Tesouro Estadual, deduzida a parcela prevista para pagamento de Restos a Pagar no exercício. III - o registro da receita realizada para Outras Fontes e Operações de Crédito, no SIAFE-Rio, ou superávit financeiro publicado no Diário Oficial, bem como recomposição de valores decorrentes de demandas judiciais.
§ 1º Os órgãos que possuem receitas próprias de financiamento, mesmo que vinculadas, deverão preferi-las quando do momento da execução das suas despesas em detrimento das fontes de recursos do Tesouro, sempre que possível.
Art. 30. A Cota Financeira inclui as seguintes dotações: I - juros e Encargos e Amortizações, classificados nos Grupos de Despesas 2 e 6, respectivamente; II - outras Despesas Correntes, classificadas no Grupo de Despesa 3; III - investimentos e Inversões Financeiras, classificados nos Grupos de Despesas 4 e 5 , respectivamente.
§ 1º Excluem-se do valor da Cota Financeira as dotações destinadas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais, classificadas no Grupo de Despesa 1.
§ 2º Excluem-se do valor da Cota Financeira, nas fontes de recursos do Tesouro Estadual, as dotações destinadas às Unidades Orçamentárias 37020 - Encargos Gerais do Estado - EGE-SEFAZ e 29610 - Fundo Estadual de Saúde - FES, 37010 - Encargos Gerais da SEPLAG - EGE SEPLAG, 18010 - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, Poder Legislativo, Poder Judiciário, 10010 - Ministério Público - MP, 11010 - Defensoria Pública Estadual - DPGE e 09010 Procuradoria do Estado - PGE.
§ 3º A Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação SECTI estabelecerá a Cota Financeira, nas fontes de recursos do Tesouro Estadual, destinadas às Unidades Orçamentárias 40430 - Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, 40440 - Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, 40450 - Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, 40460 - Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro - CECIERJ, 40470 - Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO e 40621 - Fundo para as Ciências do Estado do Rio de Janeiro - FUNCIERJ.
§ 4º A Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC estabelecerá a Cota Financeira, nas fontes de recursos do Tesouro Estadual, destinadas às Unidades Orçamentárias 18020 - Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE e 18030 - Conselho Estadual de Educação - CEE.
§ 5º Os valores de Custeio (Grupo de Despesa 3) relacionados a Folha de Pessoal deverão ser priorizados e preservados na liberação do mês de competência.
§ 6º As despesas financiadas com recursos próprios, diretamente arrecadados pelos órgãos ficam excluídas da Cota Financeira de que trata o caput deste artigo e atenderão ao Limite de Saque estabelecido pela SEFAZ/SUBTES.
Art. 31. A SEFAZ/SUBTES estabelecerá, por Resolução, o valor da Cota Financeira mensal para emissão de Programação de Desembolso por Unidade Orçamentária.
§ 1º Para estabelecimento do valor da Cota Financeira, a Programação Financeira nas fontes de recursos do Tesouro Estadual, elaborada e validada pelos órgãos e entidades, deverá ser adequada à Dotação Autorizada e encaminhada até o primeiro dia útil do mês de referência à SEFAZ, para o e-mail c o t a f i n a n c e i r a @ f a z e n d a . r j . g o v. b r, através de "Planilha de Programação Financeira das fontes Tesouro", a ser disponibilizada pela SEFAZ/SUBTES.
§ 2º A Cota Financeira estabelecida poderá ser revista para atender as revisões da Receita ou, quando possível, a programação financeira da Unidade Orçamentária.
§ 3º As solicitações de alteração da Cota Financeira mensal deverão ser feitas via e-mail, para c o t a f i n a n c e i r a @ f a z e n d a . r j . g o v. b r, com o assunto "Solicitação de Alteração de Cota Financeira", através de "Planilha de Programação Financeira das fontes Tesouro", para atendimento no prazo de até 48 horas.
Art. 32. As receitas arrecadadas das fontes 111, 190, 191, 195, e as receitas diretamente arrecadadas, denominadas "Próprias", deverão ser classificadas e contabilizadas no sistema SIAFE-Rio, pelo órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as respectivas competências.
Art. 33. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada:
§ 1º Se a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.
§ 2º Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320 /1964, da Lei Estadual nº 287 /1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentária financeira.
Art. 34. A execução orçamentária e financeira de todos os poderes e órgãos será realizada por meio do sistema SIAFE-Rio, em conformidade com o
§6º do artigo 48 da LRF, regulamentado pelo Decreto nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020.
§ 1º O registro da execução orçamentária e financeira será efetuado com a utilização das transações: Nota de Empenho - NE, Nota de Liquidação - NL e Programação de Desembolso - PD.
§ 2º A execução registrada por meio das transações NE e NL devem obrigatoriamente apresentar a descrição clara e sucinta do ato realizado, como, por exemplo, as informações referentes a convênios e contratos, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
§ 3º Caberá à SUBPLO/SEPLAG providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no sistema SIAFE-Rio, conforme as normas estabelecidas neste Decreto e nas normatizações contábeis emitidas pela SEFAZ/SUBCONT.
§ 4º Caberá à SEFAZ/SUBPOF registrar bimestralmente a atualização da Previsão da Receita do Tesouro no sistema SIAFE-Rio.
Art. 35. As Unidades Gestoras abrangidas no disposto da Emenda Constitucional nº 93 , de 08 de setembro de 2016, no que tange à Desvinculação de Receitas do Estado, transferirão ao Tesouro Estadual, no primeiro dia útil de cada semana, independentemente de ordem, sem solicitação prévia da SEFAZ, a parcela que a este pertencer do valor das receitas arrecadadas relativas à semana imediatamente anterior, conforme orientação Ofício Circular SUNOT/SUBCONT nº 001, de 01 de agosto de 2019.
Art. 36. Os saldos das Unidades Gestoras abrangidas pela EC nº 73 /2019 deverão ser transferidos até o dia 30 de abril de 2022, conforme demonstrativo a ser disponibilizado pela SEFAZ/ SUBCONT.
Art. 37. A restituição de indébito tributário, processada de acordo com as normas estabelecidas na
Seção IV, do
Capítulo III, do Decreto nº 2473 , de 6 de março de 1979, e na
Seção VI, do
Capítulo III, do Título I, do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975, assim como retificações e apostilamentos do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) e/ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) no exercício de 2022, somente serão sinalizados no Sistema de Arrecadação da SEFAZ até 23 de dezembro de 2022.
Art. 38. A restituição de indébito, das receitas arrecadadas diretamente pelos órgãos estaduais, assim como retificações e apostilamentos da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE) no exercício de 2022, somente serão sinalizados no Sistema de Controle e Acompanhamento da GRE (SISGRE) até 23 de dezembro de 2022. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO CONTABIL
Art. 39. Para o exercício de 2022, os Órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e os Fundos Especiais, inclusive, terão seu acesso ao sistema SIAFE-Rio bloqueado para fins de registros contábeis, conforme o seguinte cronograma: I - mês de janeiro - 07 de fevereiro de 2022; II - mês de fevereiro - 09 de março de 2022; III - mês de março - 07 de abril de 2022; IV - mês de abril - 06 de maio de 2022; V - mês de maio - 07 de junho de 2022; VI - mês de junho - 07 de julho de 2022; VII - mês de julho - 05 de agosto de 2022; VIII - mês de agosto - 08 de setembro de 2022; IX - mês de setembro - 07 de outubro de 2022; X - mês de outubro - 08 de novembro de 2022; XI - mês de novembro - 07 de dezembro de 2022.
§ 1º O Bloqueio Mensal referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os registros de natureza orçamentária e financeira, em 13 de janeiro de 2023, e para os registros de natureza patrimonial e típicos de controle, em 19 de janeiro de 2023. (Vide revogação dada pelo Decreto nº 48242 /2022)
§ 2º A fim de permitir o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000, o bloqueio mensal referente ao mês de dezembro para os registros de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e típicos de controle que afetam os Anexos dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária - RREO e de Gestão Fiscal - RGF ocorrerá em 13 de janeiro de 2023. (Vide revogação dada pelo Decreto nº 48242 /2022)
§ 3º O fechamento mensal definitivo será efetuado até o segundo dia útil após o referido bloqueio,
considerando os procedimentos de fechamento específicos que deverão ser efetuados pela SEFAZ/SUBC O N T.
§ 4º Os órgãos e entidades elencados no caput deste artigo deverão regularizar as Validações Contábeis referentes às inconsistências, dentro do prazo estabelecido para o bloqueio de cada mês.
§ 5º A não observância do parágrafo anterior implicará em suspensão automática no documento Nota de Empenho - NE do sistema SIAFE-Rio até a sua total regularização.
§ 6º Caso não seja possível regularizar de imediato as inconsistências, e havendo urgente necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ diretamente à Unidade SEFAZ/SUBCONT, por meio de ofício, a liberação do documento NE, que deverá ser liberada pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada.
§ 7º Caso a inconsistência persista, nos termos do parágrafo anterior, a SEFAZ/SUBCONT retornará a suspensão prevista no
§ 5º deste artigo até a total regularização da inconsistência, ou havendo urgente necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ diretamente à Unidade SEFAZ/CG, por meio de ofício autorização para a liberação do documento NE ao Secretário de Estado de Fazenda, também pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada.
§ 8º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo deverão encaminhar à UG 200600 (Acompanhamento e Integridade Contábil), através de Comunica no sistema SIAFE-Rio, relatório com análise trimestral das contas contábeis que serão definidas através de Portarias publicadas pela SEFAZ/SUBCONT, a fim de garantir a representação fidedigna e a qualidade das informações contábeis, com o propósito de transparência, prestação de contas, responsabilização (accountability) e tomada de decisão, de acordo com a NBC TSP Estrutura Conceitual, bem como na qualificação da Unidade Gestora junto ao Ranking da Qualidade da Informação Contábil Estadual. I - o não envio das informações solicitadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trimestre pelos órgãos, ensejará na penalidade prevista no
§ 5º deste artigo.
§ 9º A penalidade estabelecida no
§ 5º deste artigo se aplica também quando: I - do não atendimento à obrigação estabelecida pela Portaria SUBCONT nº 001, de 02 de outubro de 2018; II - da ausência da Conformidade Contábil no sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado; III - da ausência da conclusão da Conciliação Bancária no sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado; IV - da existência de pendências de transferência financeira vinculadas à Fonte de Recursos 108 nos termos da Emenda Constitucional nº 93 /2016; V - da existência de pendências de transferência financeira nos termos da Emenda Constitucional nº 73 /2019, conforme previsto no
Art. 39.
Art. 40. Os órgãos e Entidades deverão manter atualizadas as informações dos contratos e convênios no sistema SIAFE-Rio.
Parágrafo único. As referidas informações deverão estar atualizadas até 31 de março de 2022. CAPÍTULO IX DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
Art. 41. Os pagamentos e as transferências financeiras serão efetuados mediante execução de Programação de Desembolso no sistema SIAFE-Rio.
§ 1º Para efeito de pagamento das despesas, as etapas de empenho, liquidação e ordenação de pagamento deverão ser cumpridas previamente, nos termos da Lei Federal 4.320 /1964 e Lei Estadual nº 287 /1979.
§ 2º Para as despesas abarcadas no art. 5º da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e no art. 141 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, a emissão e a contabilização da Programação de Desembolso deverão seguir a ordem cronológica da data de emissão da Nota de Liquidação.
§ 3º Os pagamentos realizados a partir a Conta Única do Tesouro Estadual poderão ser executados de forma descentralizada pela própria Unidade Gestora emitente da Programação de Desembolso, por meio de Limite de Saque com Vinculação de Pagamento a ser disponibilizado pela SEFAZ/SUBTES.
§ 4º Será concedido limite de saque apenas para a Programação de Desembolso devidamente agendada com a data prevista para a execução do pagamento e a data de vencimento da obrigação.
§ 5º A SEFAZ poderá, por meio de resolução, disciplinar a concessão de limite de saque.
§ 6º As Programações de Desembolso emitidas para os casos de despesas com concessionárias de serviços públicos serão executadas, exclusivamente, pelos próprios órgãos emitentes ou por intermédio do Limite de Saque que será concedido pela SEFAZ/SUBTES.
§ 7º Os pagamentos e transferências entre contas realizados fora do Sistema SIAFE-Rio, ou pagamentos por ofício, diretamente ao favorecido, restringem-se a casos excepcionais do Tesouro Estadual.
§ 8º Pagamentos por ofício não serão permitidos aos órgãos, sem a ciência e autorização do Tesouro Estadual, com a devida justificativa e comprovação de registro no sistema SIAFE-Rio.
§ 9º Para efeito de pagamentos, o sistema SIAFE-Rio encerrará suas atividades diárias às 16 horas.
Art. 42. O pagamento da folha de pessoal dos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que creditam o salário no mês de competência, com exceção dos Poderes Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, obedecerá ao seguinte cronograma de execução da despesa: I - até o dia 23, do mês da competência, serão encaminhados, pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas-SUBGEP/SECC, os relatórios de consolidação da folha de pagamento; II - após o envio dos relatórios de consolidação da folha de pagamento pela SUBGEP/SECC, a SUBPLO/SEPLAG efetuará a liberação do orçamento e do limite de movimentação de empenho, conforme solicitação do Órgão via SIPLAG; III - nº 1º dia útil após a liberação do orçamento e do limite de movimentação de empenho pela SUBPLO/SEPLAG, os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta deverão emitir as Programações de Desembolso - PDs para pagamento da folha líquida e contribuições patronal e do servidor ao Rioprevidência; IV - as PDs emitidas deverão ser executadas até o 1º dia útil após as suas emissões. V - as PDs de contribuição previdenciária do Rioprevidência, patronal e servidor, serão executadas até o dia 24 do mês posterior ao da competência, de acordo com as necessidades do fluxo de caixa do Tesouro e do Rioprevidência
§ 1º Caso haja necessidade de alterações no cronograma, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta serão informados através de Comunica no sistema SIAFE-Rio.
§ 2º Caso não seja cumprido o cronograma, a SEFAZ, imediatamente, deverá informar à Controladoria Geral do Estado - CGE quais os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que o descumpriram, para que sejam apuradas as responsabilidades e tomadas as providências cabíveis.
Art. 43. O pagamento da folha de pessoal dos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que creditam o salário nº 1º dia útil subsequente ao mês de competência, com exceção dos Poderes Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, obedecerá ao seguinte cronograma de execução da despesa: I - até o dia 23, do mês da competência, serão encaminhados, pela SUBGEP/SECC, os relatórios de consolidação da folha de pagamento; II - após o envio dos relatórios de consolidação da folha de pagamento pela SUBGEP/SECC, a SUBPLO/SEPLAG efetuará a liberação do orçamento e do limite de empenho, conforme solicitação do Órgão via SIPLAG; III - nº 1º dia útil após a liberação do orçamento e do limite de empenho pela SUBPLO/SEPLAG, os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta deverão emitir as Programações de Desembolso - PDs para pagamento da folha líquida e contribuições patronal e do servidor ao Rioprevidência (somente aqueles que fazem contribuição ao Fundo); IV - as PDs emitidas deverão ser executadas até o último dia útil do mês de competência. V - as PDs de contribuição previdenciária do Rioprevidência, patronal e servidor, serão executadas até o dia 24 do mês posterior ao da competência, de acordo com as necessidades do fluxo de caixa do Tesouro e do Rioprevidência.
§ 1º Caso haja necessidade de alterações no cronograma, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta serão informados através de Comunica no sistema SIAFE-Rio.
§ 2º Caso não seja cumprido o cronograma, a SEFAZ, imediatamente, deverá informar à Controladoria Geral do Estado - CGE quais os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que o descumpriram, para que sejam apuradas as responsabilidades e tomadas as providências cabíveis.
Art. 44. O pagamento da folha de pessoal dos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que creditam o salário nº 5º dia útil subsequente ao mês de competência, com exceção dos Poderes Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, obedecerá ao seguinte cronograma de execução da despesa: I - até o dia 23, do mês da competência, serão encaminhados, pela SUBGEP/SECC, os relatórios de consolidação da folha de pagamento; II - após o envio dos relatórios de consolidação da folha de pagamento, pela SUBGEP/SECC, a SUBPLO/SEPLAG efetuará a liberação do orçamento e do limite de empenho, conforme solicitação do Órgão via SIPLAG; III - até o 2º dia útil subsequente ao mês de competência os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta deverão emitir as PDs para pagamento da folha líquida e contribuições patronal e do servidor ao Rioprevidência (somente aqueles que fazem contribuição ao Fundo); IV - as PDs emitidas deverão ser executadas até o 4º dia útil do mês de competência; V - as PDs de contribuição previdenciária do Rioprevidência, patronal e servidor, serão executadas até o dia 24 do mês posterior ao da competência, de acordo com as necessidades do fluxo de caixa do Tesouro e do Rioprevidência.
§ 1º Caso haja necessidade de alterações no cronograma, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta serão informados através de Comunica no sistema SIAFE-Rio.
§ 2º Caso não seja cumprido o cronograma, a SEFAZ, imediatamente, deverá informar à Controladoria Geral do Estado - CGE quais os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que o descumpriram, para que sejam apuradas as responsabilidades e tomadas as providências cabíveis.
Art. 45. O pagamento da folha de pessoal dos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que creditam o salário nº 10º dia útil subsequente ao mês de competência com exceção dos Poderes Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, obedecerá ao seguinte cronograma de execução da despesa: I - até o dia 23, do mês da competência, serão encaminhados, pela SUGEP/SECC, os relatórios de consolidação da folha de pagamento; II - após o envio dos relatórios de consolidação da folha de pagamento, pela SUBGEP/SECC, a SUBPLO/SEPLAG efetuará a liberação do orçamento e do limite de empenho, conforme solicitação do Órgão via SIPLAG; III - até o 3º dia útil subsequente ao mês de competência os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta deverão emitir as PDs para pagamento da folha líquida e contribuições patronal e do servidor ao Rioprevidência; IV - as PDs emitidas deverão ser executadas até o 9º dia útil do mês de competência; V - as PDs de contribuição previdenciária do Rioprevidência, patronal e servidor, serão executadas até o dia 24 do mês posterior ao da competência, de acordo com as necessidades do fluxo de caixa do Tesouro e do Rioprevidência.
§ 1º Caso haja necessidade de alterações no cronograma, Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta serão informados através de Comunica no sistema SIAFE-Rio.
§ 2º Caso não seja cumprido o cronograma, a SEFAZ, imediatamente, deverá informar à Controladoria Geral do Estado - CGE quais os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta que o descumpriram, para que sejam apuradas as responsabilidades e tomadas as providências cabíveis.
Art. 46. A execução das ordens de pagamento referentes a despesas de custeio e investimento dos órgãos e entidades que utilizam o regime de caixa único, independentemente da fonte de recurso, ocorrerá conforme disposto em resolução, a ser editada pela SEFAZ, excetuando-se as obrigações relativas a: (Vide Decreto nº 48242 /2022) I - prestação de serviços de concessionárias de serviços públicos e de fornecimento de combustíveis; II - encargos sociais e demais benefícios e vantagens fixadas em leis gerais ou especiais correspondentes a despesa de pessoal; III - ordens judiciais, sentenças e custas judicias; IV - tributos; V - adiantamento e diárias de servidores; VI - seguros, serviços financeiros e despesas bancárias; VII - débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro; VIII - encargos Gerais do Estado; IX - indenizações e restituições; e X - bolsistas, albergados, patrulheiros, serviços prestados por estudante e demais naturezas remuneratórias. XI - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa XII - Operações de câmbio.
§ 1º Não se incluem no previsto no caput as despesas financiadas com recursos provenientes de repasse do Salário Educação (Fonte de Recursos 105), de operações de crédito (Fonte de Recursos 111) e de arrecadação com Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Fonte de Recursos 126).
§ 2º A SEFAZ, por meio de resolução, poderá editar novas datas de pagamento para as despesas de custeio e investimento.
§ 3º Para pagamento de depósitos judiciais relacionados à requisição de pequeno valor, os órgãos deverão encaminhar à SEFAZ/SUBTES cópia da orientação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º Para pagamento de sentenças judiciais, não relacionados à requisição de pequeno valor, os órgãos deverão encaminhar à SEFAZ/SUBTES, via SEI-RJ, ofício com solicitação de pagamento com a decisão judicial, juntamente com a guia e PD anexadas.
§ 5º Para pagamento de despesas que contenham guia, boleto ou fatura de cobrança, os órgãos deverão cadastrar os respectivos códigos de barra da guia, no sistema no SIAFE-RIO nos termos do Manual de Pagamento de Despesas emitido pela SEFAZ/SUBCONT. Em caso excepcional, na hipótese de inexistência de código de barra, quanto aos pagamentos executados pelo Tesouro Estadual, os documentos que necessitam de autenticação bancária deverão ser entregues na SEFAZ/SUBTES, juntamente com a PD impressa, com antecedência mínima de 05 dias úteis da data de vencimento.
§ 6º A SEFAZ poderá, por meio de resolução, disciplinar a entrega de documentos, que necessitam de autenticação bancária, através da utilização do serviço de internet banking.
§ 7º Poderão ser executadas, nas datas mencionadas no caput, as PDs emitidas com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência do pagamento.
§ 8º As demais situações, ora não abrangidas pelo presente decreto, e que venham a alterar o cronograma de execução das ordens de pagamento, serão reguladas na forma estabelecida no caput.
Art. 47. A SEFAZ efetuará a transferência de recursos para as contas bancárias, sob titularidade do Fundo Estadual de Saúde - FES, da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. Excepcionalmente no mês de fevereiro a última data será dia 28 (vinte e oito).
Art. 48. A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores observará os limites estabelecidos nos artigos 1º e 6º deste Decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 41.880 , de 25 de maio de 2009, e suas alterações posteriores.
Art. 49. As concessionárias de serviços públicos deverão enviar suas faturas, de forma individualizada e por agrupamento, aos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, conforme disposto em resolução, a ser editada pela SEFA Z.
Parágrafo único. O relatório mensal com o detalhamento das faturas deverá ser encaminhado pelas concessionárias de serviços públicos aos órgãos e entidades citados no caput, e de forma consolidada à SEFAZ/SUBTES, endereçado ao e-mail coocpc@fazend a . r j . g o v. b r, no modelo a ser disponibilizado pelo Tesouro Estadual.
Art. 50.
Considerando a necessidade de observância da ordem cronológica de pagamento, e com o objetivo de manter o cumprimento de disposições contratuais e a continuidade da prestação dos serviços, solicitações de pagamentos, em caráter excepcional, de despesas do exercício corrente, deverão ser encaminhadas, via SEI-RJ, para a SEFAZ/SUBTES na forma do Anexo IV.
§ 1º Os ofícios de excepcionalidade do órgão solicitante obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações: I - declaração do ordenador de despesa, informando que o serviço foi efetivamente prestado nos termos do Contrato e do Termo de Referência; II - documentação que ateste a comprovação da efetiva prestação do serviço nos termos do Contrato e do Termo de Referência; III - declaração do ordenador de despesa, apresentando as justificativas, que atendam o previsto no art. 5º da Lei nº 8.666 /1993 e no
Art. 141. da Lei 14.133 /2021 para o descumprimento da ordem cronológica de pagamento e disponibilizando-se para prestação de contas aos órgãos de controle a qualquer tempo, caso se faça necessário; IV - declaração do ordenador de despesa, informando que o não pagamento implica em impedimento ou suspensão de serviços ou entregas, inviabilizando as atividades para o presente exercício; e V - declaração do ordenador de despesa informando até quando está vigente o contrato a que ele se refere.
§ 2º A responsabilidade pela justificativa e pela alteração da ordem cronológica do pagamento de que trata o caput deste artigo é do ordenador de despesa solicitante, cabendo à SEFAZ a análise da disponibilidade financeira do Tesouro e adequação ao planejamento do fluxo de caixa estadual para liberação do pagamento.
§ 3º Em atenção às determinações da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, para assegurar a transparência administrativa, o órgão deverá disponibilizar mensalmente no seu sítio na Internet as justificativas que fundamentaram a eventual quebra da ordem cronológica no pagamento de suas despesas.
§ 4º Os ofícios de excepcionalidade terão validade somente no exercício de 2022. CAPÍTULO X DO PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR
Art. 51. Fica autorizado, a partir do dia 01/01/2022, o pagamento de RPs, cujas despesas ocorreram no exercício de 2021 e possuam as seguintes naturezas: a) pessoal, encargos sociais e demais benefícios e vantagens fixadas em leis gerais ou especiais correspondentes a despesa de pessoal; b) ordens judiciais, sentenças e custas judicias; c) obrigações tributárias e contributivas; d) adiantamento e diárias de servidores; e) seguros, serviços financeiros e despesas bancárias; f) débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro; g) encargos Gerais do Estado; h) Indenizações e restituições; i) bolsistas, albergados, patrulheiros, serviços prestados por estudante e demais naturezas remuneratórias; j) Operações de câmbio; k) todas aquelas que não se enquadram como fornecimento de bens, locações, realização de obras, prestação de serviços e outras despesas de regimes jurídicos diferenciados que possam se equiparar aos regramentos da Lei Federal 8.666 /1993 e 14.133 /2021.
Art. 52. Somente serão pagos os Restos a Pagar de exercícios anteriores a 2021 cujas despesas estejam compreendidas no artigo 51, desde que sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: I - Seja solicitado pelo ordenador de despesa da UG emitente do RP; II - Análise da disponibilidade financeira do Tesouro Estadual; e III - Adequação ao planejamento do fluxo de caixa do Tesouro Estadual para liberação do pagamento.
Art. 53. Somente serão pagos os Restos a Pagar abarcados no art. 5º da Lei Federal nº 8.666 /1993 e art. 141 da Lei Federal nº 14.133 /2021, cujas despesas ocorreram no exercício de 2021. (Vide Decreto nº 48242 /2022)
§ 1º O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar previstas no caput ocorrerá na ordem cronológica da liquidação ocorrida na Unidade Gestora Emitente (UG Emitente) em consonância com o estabelecido no art. 5º da Lei Federal nº 8666 /1993 e no art. 141 da Lei Federal nº 14.133 /2021.
§ 2º A fim de que se efetive a execução das ordens de pagamento referentes a Restos a Pagar, nos moldes estabelecidos no caput deste artigo, faz-se necessário instruir o processo administrativo à Unidade Gestora Pagadora com as seguintes informações: I - Declaração do ordenador de despesa informando o valor total do contrato ao qual os RPs são vinculados e que houve a efetiva prestação do serviço nos termos do Contrato e do Termo de Referência; II - Nota Técnica de que trata o art. 1º Decreto 47.408 /2020, subscrita pelo Titular da Pasta e pelo responsável pela Unidade de Controle Interno.
§ 3º As Unidades Gestoras Pagadoras (UGs Pagadoras) executarão o pagamento das despesas inscritas em RP que estão sob a sua gestão, conforme ordem de recebimento das solicitações de pagamento de cada UG Emitente, ressalvado o disposto no art. 56.
§ 4º A quebra de ordem cronológica de pagamentos, inclusive de restos a pagar do exercício de 2021, somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público, mediante prévia justificativa da autoridade competente, nos termos do art. 82 da Lei nº 287 /1979 e conforme previsto no art. 5º da Lei Federal 8.666 /1993 e no art. 141 da Lei Federal 14.133 /2021, sendo necessária a autorização do Comitê de Programação das Despesas Públicas - CPDP para o pagamento dessas despesas.
Art. 54. Os Restos a Pagar de exercícios anteriores a 2021, cujas despesas estejam no rol do art. 5º da Lei Federal nº 8.666 /1993 e do
Art. 141. da Lei Federal nº 14.133 /2021, poderão ser pagos excepcionalmente após autorização prévia do CPDP, conforme requisitos previstos em normativo próprio do Comitê.
Art. 55. As UGs Pagadoras de RPs deverão disponibilizar, no sítio eletrônico da Secretaria a qual estão vinculadas, a lista ordenada dos RPs, a que se referem os artigos 53 e 54 deste Decreto, pagos a partir da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 56. Os RPs enquadrados no
§ 4º do art. 53 e art. 54 terão preferência de pagamento frente aos RPs tratados no
§ 1º do art. 53 e serão pagos de acordo com ordem de recebimento das solicitações de pagamento de cada UG Emitente. CAPÍTULO XI DA PREVISÃO DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Art. 57 A data limite para o empenho da despesa será o dia 07 de novembro de 2022.
§ 1º As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no SIPLAG até 01 de novembro de 2022.
§ 2º O disposto no caput deste art. Compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de despesa, com exceção dos casos previstos na LRF, cujo prazo será até 16 de dezembro de 2022. (Revogado pelo Decreto nº 48242 /2022) CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto, as Unidades Orçamentárias deverão rever seu planejamento de modo a compatibilizar os gastos do exercício com o Limite Disponível para Empenho - LDE e com a Cota Financeira autorizada.
Art. 59. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e da LRF.
Art. 60. Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos no
Capítulo III deste Decreto.
Art. 61. Os casos omissos ou não previstos neste decreto serão tratados pelo Órgão Central de Orçamento.
Art. 62. Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no sistema SIAFE-Rio 2022 até a presente data.
Art. 63. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022, revogando o Decreto nº 35.670 , de 09 de junho de 2004 e as Resoluções SEF nº 32, de 14 de junho de 2004 e SEFAZ nº 357, de 12 de dezembro de 2018. Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2022 CLÁUDIO CASTRO Governador
Id: 2370811 (Os anexos encontram-se disponíveis no órgão público)