Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.939/2022

ESTABELECE DIRETRIZES DE EXECUÇÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, NO ÂMBITO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 47.939 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022

ESTABELECE DIRETRIZES DE EXECUÇÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, NO ÂMBITO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Federais nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 8.730 de 24 de janeiro de 2020 (Plano Plurianual - 2020/2023 - PPA), nº 9.549 de 12 de janeiro de 2022 (Revisão do Plano Plurianual) nº 9.368 de 20 de julho de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 - LDO), nº 9.550 de 12 de janeiro de 2022 (Lei Orçamentária Anual para 2022 - LOA), e as das demais disposições legais pertinentes, também o sistema instituído pelo Decreto de Criação do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), nº 46.787 de 14 de outubro de 2019, e o disposto no Processo nº sEI-120001/014722/2021,

DECRETA:

Art. 1º As sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes, inseridas no Orçamento de Investimento do Estado do Rio de Janeiro, encaminharão, até o dia 15 do mês subsequente ao de referência, o detalhamento mensal do Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2022, conforme o Anexo I deste Decreto, compreendendo os demonstrativos abaixo discriminados:

I - Discriminação das Origens de Recursos - DICOR (Anexo I.A);

II - Discriminação das Aplicações dos Recursos - DICAR (Anexo I.B);

III - Demonstração do Fluxo de Caixa - DFLUX (Anexo I.C);

IV - Fechamento do Fluxo de Caixa - FEFCX (Anexo I.D); e

V - Usos e Fontes dos Recursos (Anexo I.E).

§ 1º As sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes deverão encaminhar, quando solicitado, a posição do endividamento - Acompanhamento Mensal dos Passivos Circulante e Não Circulante, conforme modelo estabelecido no Anexo II deste Decreto.

§ 2º As entradas e as aplicações dos recursos das tabelas do Anexo I.A e I.B serão demonstradas segundo o regime de competência, ou seja, no momento da ocorrência dos fatos econômicos.

§ 3º As entradas e as aplicações dos recursos a que se referem os Anexos I.C e I.D serão demonstradas no momento de seu recebimento e pagamento.

§ 4º As sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM apresentarão as informações por trimestre, nos seguintes prazos: 20 de maio 2022, 22 de agosto de 2022, 22 de novembro de 2022 e 18 de abril de 2023.

Art. 2º Fica delegada ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Estado, nos termos do

Art. 4º do Decreto nº 46.787 /19, a competência para incluir, excluir e alterar as atribuições, a forma de captação das informações e outros quesitos que se fizerem necessários para o completo entendimento da estrutura orçamentária do Estado do Rio de Janeiro no que diz respeito ao Orçamento de Investimento.

Art. 3º As solicitações de alterações das despesas do Orçamento de Investimento, que compõem o PDG, deverão incluir a assinatura eletrônica do presidente da empresa e serão aprovados por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As solicitações de alterações orçamentárias referentes ao PDG deverão incluir a assinatura eletrônica da diretoria responsável, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - Em caso de créditos por remanejamento de despesa:

a) justificativa;

b) programa de trabalho completo;

c) fonte de recurso;

d) classificação econômica da despesa, conforme a natureza da solicitação;

e) valores das dotações atuais e propostas; e

f) relatório DICAR, com as respectivas alterações.

II - Em caso de créditos por excesso de arrecadação:

a) justificativa;

b) programa de trabalho completo;

c) memória de cálculo da reestimativa;

d) fonte de recurso;

e) classificação econômica da despesa, conforme a natureza da solicitação;

f) classificação econômica da receita;

g) valores das dotações atuais e propostos; e

h) relatórios DICAR e DICOR, com as respectivas alterações.

Parágrafo único. Os pleitos de alteração do PDG serão aprovados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão por meio de Resolução.

Art. 5º Os dados e informações solicitados nos artigos 1º, 3º e 4º, referente à competência do mês de janeiro, deverão ser encaminhados no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação deste Decreto, exceto as sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes registradas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM que deverão seguir as regras específicas do

§ 4º do

Art. 1º

Art. 6º As sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes encaminharão todos os documentos e solicitações tratados neste Decreto, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, a unidade SEPLAG/SUPOR, mediante o Tipo Processual "Orçamento:

Programa de Dispêndios Globais - PDG".

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Acessar anexo em:

http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VDBSS1IwOVVRa2RSVkVGMFRtdFZNRkZwTURCT1JWbDZURlZKZUUxcVVYUk5NRnBHVG10Rk1rMTZSVEJTYWxrelRWUlpNRTE2YXpOUFJHZDVUMEU5UFE9PQ==