Decreto nº 47.942/2022
AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO A FIRMAR CONTRATOS COM PROFESSORES POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO ANO LETIVO DE 2022, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI Nº 6.901, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.942 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022
AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO A FIRMAR CONTRATOS COM PROFESSORES POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO ANO LETIVO DE 2022, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI Nº 6.901 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista, o que consta do Processo Administrativo nº sEI-030029/011712/2021, CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal ;
- o disposto no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- o determinado na Lei nº 6.901 , de 02/10/2014, que dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
- o comando constante no
§2º, do artigo 210 da Constituição da República, segundo o qual, o "ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem";
- o artigo 3º do Decreto nº 33.033 , de 22 de abril de 2003, que explicita que as atividades de gestão e docência na Escola Indígena serão exercidas prioritariamente por professores indígenas, orinundos da respectiva etnia; e - o dever constitucional do Estado de garantir educação a todos que desejarem e precisarem, e a necessidade de cumprimento do calendário escolar e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no que tange à oferta dos 200 dias letivos,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014, a proceder à prorrogação de:
I - até 490 (quatrocentos e noventa) contratos firmados com professores para atuação nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, sendo 15 com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, para suprir as carências na Diretoria Regional Pedagógica de Unidades Prisionais e Socioeducativas, 12 com carga horária de 22 horas (vinte e duas), para suprir carência nas Unidades Escolares indígenas, 349 (trezentos e quarenta e nove) com carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais e 114 (cento e quatorze) com carga horária de 30 horas semanais para suprir as carências existentes nas unidades escolares no ano de 2022.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014, a firmar até 1.510 (mil, quinhentos e dez) contratos com Professores para atuação nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, distribuídos da seguinte forma:
I - até 15 (quinze) professores para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, para suprir as carências na Diretoria Regional Pedagógica de Unidades Prisionais e Socioeducativas;
II - até 15 (quinze) professores para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, para suprir as carências nas Unidades Escolares Indígenas;
III - até 1.200 (mil e duzentos) contratos para professores Docente I, com carga horária de 16 horas semanais e 280 (duzentos e oitenta) contratos para professores Docente I, com carga horária de 30 horas semanais.
Art. 3º As normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto serão baixadas pela Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento dos novos contratados, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Educação reservar:
I - 5% (cinco por cento) das vagas aos portadores de deficiência, na forma da Lei Estadual nº 2.298 /1994;
II - 20% (vinte por cento) das vagas a candidatos negros e índios, de acordo com a Lei Estadual nº 6.067 /2011 e o Decreto Estadual nº 43.007 / 2011;
III - 10% (dez por cento) das vagas a candidatos com hipossuficiência econômica, de acordo com a Lei Estadual nº 7.747 , de 16 de outubro de 2017.
Art. 4º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por período de tempo determinado, estritamente necessário ao atendimento do ano letivo de 2022, observado, de todo modo, o prazo máximo estabelecido pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 6.901 /2014.
Art. 5º A remuneração mensal dos professores contratados temporariamente, nos termos deste Decreto, obedecerá aos padrões remuneratórios do plano de carreira dos Professores Docentes I - 16 e 30 horas, e Professores Docente II - 22 horas, da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Os professores convocados somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-seá sem direito a indenizações quando houver o, descumprimento integral ou parcial do
Art. 39 do Decreto-lei nº 220 de 18 de julho de 1975 e seus incisos.
Art. 8º Para fins disciplinares aplicam-se aos contratados nos termos deste Decreto os deveres e obrigações previstos no Decreto-Lei nº 220 /75, tal como os procedimentos sancionadores e prazos que lhe couberem.
Art. 9º Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Estado de Educação para formalização, expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, assim como os demais requisitos, de caráter pessoal, indispensáveis e a serem preenchidos pelos contratados.
Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser objeto de subdelegação.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador