Decreto nº 47.945/2022
INSTITUI O SELO `QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO` NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.945 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022
INSTITUI O SELO `QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO` NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 145, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e em conformidade com o que consta no Processo Administrativo nº sEI-02/0007/001746/2020, e:
CONSIDERANDO:
- que compete ao Poder Público a elaboração e execução da política agrícola, ações de apoio a pequenos produtores, dando prioridade à pequena produção, incentivando a pesquisa e o desenvolvimento do setor de produção, na forma do
Capítulo VI, arts. 252 a 256, da Constituição Estadual ;
- que ao Poder Público compete garantir o bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias, na forma do art. 63, da Constituição Estadual ;
- que ao Poder Público compete a adoção de políticas integradas de fomento à produção agrícola, na forma do art. 220, da Constituição Estadual ;
- a importância de promover a melhoria e avanços dos processos gerenciais dos sistemas de produção do café produzido no Estado do Rio de Janeiro;
- a importância de promover a produção de café de forma socialmente justa, economicamente viável, ambientalmente sustentável e de qualidade, assegurando a saúde dos consumidores, produtores e trabalhadores;
- a importância de incentivar as organizações dos setores participantes da cadeia produtiva a adotarem sistemas de qualidade, que contribuam para a segurança e a confiabilidade dos produtos ofertados aos diversos mercados consumidores;
- a importância de estabelecer um padrão de procedimentos, de normas de qualificação, de validação de qualidade e de avaliação independente no Estado do Rio de janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Selo `QUALIDADE DO CAFÉ DO RIO DE JANEIRO`, certificação concedida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, aos cafeicultores do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O selo está apresentado esteticamente nos desenhos do Anexo Único.
§ 2º A sua criação não implicará aumento de despesas ao erário público.
Art. 2º O selo será obtido após a realização de processo de avaliação quanto ao cumprimento de diretrizes previamente determinadas por legislação própria, a serem definidas pelas Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro-EMATERRIO.
Art. 3º O Selo tem caráter honorífico e se baseia em autodeclararão do preenchimento das exigências enumeradas pela EMATER-RIO, na forma mencionada no
Art. 2º
Art. 4º O Selo não constitui atestado de regularidade ou certificação técnica, não isentando o seu detentor do cumprimento das normas próprias, inclusive no âmbito da Defesa Agropecuária, além de não impedir a regular fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador