Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.947/2022

ALTERA O DECRETO Nº 47.928 DE 19 DE JANEIRO DE 2022, QUE INSTITUI O PROGRAMA CIDADE INTEGRADA NO ÂMBITO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.947 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022

ALTERA O DECRETO Nº 47.928 DE 19 DE JANEIRO DE 2022, QUE INSTITUI O PROGRAMA CIDADE INTEGRADA NO ÂMBITO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e no que consta nos Processos nº s SEI120001/001075/2022 e SEI-150001/003164/2022,

Art. 1º O Decreto nº 47.928 de 19 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CONSIDERANDO: .. - que o Programa Cidade Integrada tem como premissa intervir em comunidades de baixa renda de todo o Estado do Rio de Janeiro através de investimentos em diversas áreas, mas, mais precisamente, através de investimentos nas áreas de mobilidade urbana, habitação, através de construções e/ou reforma de conjuntos habitacionais e de programa de assistência técnica para habitações de interesse social, construção e reforma de equipamentos públicos, bem como de soluções para minimizar as questões relacionadas aos resíduos sólidos, através da atuação de diversos órgãos e associada à outras políticas de promoção social para famílias em situação de vulnerabilidade; (NR) .. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) - os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, adotados pelos 193 Estados-membro da Organização das Nações Unidas (ONU), entre eles a República Federativa do Brasil." (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) "Art. 1º..

§ 1º Compreende-se como infraestrutura toda parte de urbanismo social, sendo o conjunto de ações que tem como finalidade realizar intervenções urbanas aliadas à participação social permanente em territórios vulneráveis, visando a transformação e melhoria da qualidade de vida da população que vive em áreas carentes das cidades.

§ 2º O Eixo correspondente ao Consórcio entre entes públicos visa, para a implementação do Programa Cidade Integrada, contar com o apoio e a participação das prefeituras municipais, de órgãos e entidades públicos ou privados, além da sociedade civil organizada." (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) "Art. 2º.. I - .. II - residentes em espaços geográficos de risco para vulnerabilidade social; e III - impactadas, social ou economicamente, pelos efeitos da pandemia de COVID-19, nos exercícios de 2021 e 2022." (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) "Art. 3º.. (...) III - garantir acessibilidade e mobilidade, através da abertura de novas vias, melhoria das vias existentes, abertura de becos e vielas, construção ou reforma de elevadores, planos inclinados, escadas, rampas e construção de pontes; (NR) IV - garantir as políticas sociais, com a construção ou reforma de equipamentos públicos que atendam a demanda das comunidades, priorizando a educação, através da reforma de creches e de escolas profissionalizantes;" (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) "Art. 4º Integram o Programa Cidade Integrada os programas e ações relacionados, em conformidade com os eixos de que trata o artigo 1º deste decreto, dentre eles: (...) III - (REVOGADO); (...) V - (REVOGADO); (...) VII - Programa Horta Comunitária; (NR) (...) X - (REVOGADO); (...) XII - Programa Na Régua; e (NR)

§ 1º ..

§ 2º Os programas, ações e projetos, previstos neste artigo, poderão ser modificados pelo Coordenador Executivo, ad referendum do Núcleo de Governança Estratégica.

§ 3º Para fins de operacionalização do Programa Cidade Integrada, os perímetros territoriais, de cada uma das comunidades atendidas, serão propostos pelo Coordenador Executivo e definidos por ato do Comitê de Governança."(NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) "Art. 5º.. "Art. 5º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Comitê de Governança do Programa Cidade Integrada, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, com o objetivo de integrar os processos de trabalho e apoiar a gestão, implantação, o monitoramento e a fiscalização das atividades sob responsabilidade da administração estadual. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) ..

§ 1º (...) II - Núcleo de gestão tático-operacional; (Redação acrescida pelo Decreto nº 47972 /2022)

§ 1º .. I - .. II - Núcleo de gestão tático-operacional; e (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 2º A Cria-se a Coordenação do Programa que estará em equivalência hierárquica com o Comitê de Governança com as seguintes atribuições:

§ 2º A Cria-se a Coordenação Executiva do Programa Cidade Integrada, vinculada ao Comitê de Governança, com as seguintes atribuições: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) I - coordenar e acompanhar as rotinas operacionais dos eixos sociais, econômicos, de infraestrutura, de governança, de transparência e de Consórcios; I - coordenar e acompanhar as rotinas operacionais dos eixos sociais, econômicos, de infraestrutura, de governança, de transparência e de consórcios; (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) II - elaborar relatórios e atuar na implementação de melhorias para a otimização de processos; III - garantir que as necessidades das ações sejam atendidas à medida que o projeto evolui; (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) IV - articular a intersetorialidade entre os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta para que os programas e ações sejam implementadas de acordo com o plano de ação e com o cronograma de políticas; IV - articular a intersetorialidade e transversalidade entre os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta para que os programas e as ações sejam implementados de acordo com o plano de ação e com o cronograma de políticas; (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) V - organizar os recursos dos projetos, planejar, solicitar e prestar contas das atividades e dos recursos financeiros e insumos necessários; (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) VI - realizar a interlocução com os órgãos e entidades do governo para o desenvolvimento do Programa; VI - realizar a interlocução com os órgãos e entidades do governo para o desenvolvimento do Programa e conexão entre as políticas; (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) VII - realizar a interlocução com a comunidade local e internalizar as demandas; VIII - por meio do Comitê de Governança, solicitar aos núcleos de que trata o

§1º do art. 5º, intervenções e ajustes ao plano; e VIII - por meio do Comitê de Governança, solicitar aos núcleos de que trata o

§1º do art. 5º, intervenções e ajustes ao plano de ação e ao cronograma de políticas; (NR)(Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) IX - submeter ao Comitê de Governança todas as demandas que careçam de decisão final. X - promover a articulação, integração e interlocução com as entidades privadas para fomentar parcerias e intervenções de responsabilidade social; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) XI - promover a articulação, o diálogo e a cooperação entre os entes federados para fortalecer as ações coletivas e solidárias direcionadas ao bem público-comum; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) XII - coordenar as Audiências ou Consultas Públicas que envolvam programas relacionados no art. 4º (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 2º B A função de Coordenadoria do Programa é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, integrante do Núcleo de governança estratégica." (NR)

§ 3º A Secretaria Executiva do Comitê de Governança será designada pela Secretaria de Estado da Casa Civil e terá as seguintes atribuições: (NR) I - coordenar a preparação das informações e documentos para as reuniões dos núcleos de governança estratégica e tático-operacional; II - secretariar as reuniões dos núcleos de governança estratégica e tático-operacional; III - manter o arquivo dos documentos submetidos aos núcleos de governança estratégica e tático-operacional; IV - estruturar editais de chamamento público para procedimentos de manifestação de interesse público em ações e projetos relacionados ao Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 3º A O acompanhamento local das ações e projetos em cada uma das comunidades beneficiadas pelo Programa Cidade Integrada se dará por meio de um Supervisor Regional, subordinado à Secretaria de Estado da Casa Civil - Programa Cidade Integrada (SECC/PROGCI).

§ 4º A gestão do acompanhamento e suporte do Programa será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, através do Núcleo de coordenação e monitoramento, na forma estabelecida no

Art. 8º" (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) "Art. 6º.. (...)

Parágrafo único. .. (...) II - aprovar o Plano de Ação, na forma da resolução que o definir, para implementação no Programa Cidade Integrada; (NR) III - (REVOGADO)."(Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) "Art. 7º - .. ... III - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV; VI - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL; (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 47972 /2022) XXXVI - (REVOGADO); (Redação acrescida pelo Decreto nº 47972 /2022) .. XL - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do ERJ - PRODERJ." (NR) XLI - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47972 /2022) XLII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

Parágrafo único. São competências do Núcleo tático-operacional." (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) "Art. 8º - .. "Art. 8º O Núcleo de Coordenação e Monitoramento terá natureza técnico-consultiva e sua equipe, designada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), terá atuação no apoio à governança do Programa Cidade Integrada, com as seguintes atribuições: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) I - exercer a função de escritório central de gerenciamento do programa (PMO), coordenando e monitorando as atividades multisetoriais desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração estadual; I - exercer a função de acompanhamento das atividades multissetoriais desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração estadual no Programa Cidade Integrada; (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) II - dar suporte técnico, aos órgãos e entidades setoriais: (NR) a) na elaboração de editais destinados ao atendimento do Programa Cidade Integrada, quanto aos aspectos de aquisição de bens e serviços; b) na elaboração ou revisão de projetos e subprogramas componentes do Programa Cidade Integrada; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) III - opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão ou prorrogação dos programas;" (NR) (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) IV - (REVOGADO); (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) V - (REVOGADO); (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) VI - (REVOGADO); (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) VII - (REVOGADO); (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) VIII - (REVOGADO). (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

Parágrafo único. (REVOGADO)." (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) "Art. 8º - A O controle dos atos de gestão administrativos, financeiros e contábeis relacionados ao Programa ficará a cargo das Unidades de Controle Interno ou equivalente da instituição responsável pela execução orçamentária da ação." (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) "Art. 8º - B As manifestações de ouvidoria e transparência relacionadas ao Programa serão geridas pelas Unidades de Ouvidorias Setoriais ou equivalente da instituição responsável pela execução orçamentária da ação." (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) "Art. 9º - Ficam instituídos no âmbito deste programa os Conselhos Comunitários Cidade Integrada, a serem estabelecidos para cada uma das comunidades contempladas, como instância colegiada permanente, temática, de natureza consultiva, propositiva e voluntária, que tem por finalidade atuar como instrumento de diálogo entre a sociedade civil e o Estado do Rio de Janeiro, a fim de fomentar a participação cidadã no processo decisório e a melhoria na gestão de políticas públicas." (NR)

§ 1º A gestão dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada será realizada pelo Instituto de Segurança Pública (ISP), com o auxílio da Coordenação Executiva do Programa. (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 2º Os Conselhos Cidade Integrada serão regidos, no que lhes for aplicável, pelo Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança do Estado do Rio de Janeiro - CCS, previsto no Decreto nº 47.651, de 16 de junho 2021. (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 3º Os Conselhos Comunitários Cidade Integrada atuarão na área delimitada de circunscrição das comunidades beneficiadas pelo programa. (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 4º Deverão participar das reuniões do Conselhos Comunitários Cidade Integrada um membro indicado pela Coordenação Executiva do Programa. (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 5º Para os fins dispostos no caput desse artigo, fica estabelecido que os membros eletivos serão escolhidos dentre representantes da sociedade civil que atendam as condições de candidatura para desempenhar as funções de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Diretor Social e de Assuntos Comunitários." (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

Art. 10

§ 1º A estrutura mínima da Diretoria poderá ser ampliada, conforme as peculiaridades do conselho, mediante parecer favorável dos membros natos e membros eletivos, inclusive pela criação de grupos de trabalho, de caráter temporário, por iniciativa do respectivo Presidente. (NR)

§2º O Presidente e o Secretário serão escolhidos pelo Conselho Comunitário, em alternância, entre membros natos e membro eletivos, sendo o primeiro mandato de Presidente e Secretário designados dentre os membros natos." (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 47972 /2022) "Art. 10. (REVOGADO).

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO)." (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022) "Art. 11. - - ... I - Representante da Polícia Militar, da Área Integrada de Segurança Pública - AISP; II - Representante da Polícia Civil, da Área Integrada de Segurança Pública - AISP; (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 47972 /2022) .. VI - Representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC; .. IX - Representante da Secretaria de Estado das Cidades SECID; X - Represente da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - EEL;" (NR) X - Representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL; (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 47972 /2022) "Art. 11. A representação da Polícia Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro será atribuição dos Delegados Titulares e do Comandante do Batalhão de Polícia Militar ou da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), responsáveis pela área abrangida pelo Conselho. (NR) I - (REVOGADO); II - (REVOGADO); III - (REVOGADO); IV - (REVOGADO); V - (REVOGADO); VI - (REVOGADO); VII - (REVOGADO); VIII - (REVOGADO); IX - (REVOGADO); X - (REVOGADO); XI - (REVOGADO); XII - (REVOGADO). (Redação dada pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 1º Poderão ser convidados para as reuniões dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada, os representantes do poder público municipal. (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 2º As atas das reuniões realizadas pelos Conselhos Comunitários Cidade Integrada serão enviadas à Coordenação Executiva do Programa. (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022)

§ 3º Os membros dos Conselhos Comunitários deverão atuar em colegiado por maioria simples. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47972 /2022) (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022)

Art. 12 Para complementação da composição dos Conselhos Comunitários Cidade Integrada, a comunidade elegerá, para o mandato de 2 (dois) anos, 12 (doze) representantes da sociedade civil. (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 47972 /2022)

§ 1º (...) II - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos, vedada a candidatura ao exercício da função de Presidente e Secretário do Conselho Comunitário aos menores de 18 anos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 47972 /2022) (...) IV - não possuir sentença penal condenatória transitado em julgado, nos termos da Resolução; (Redação acrescida pelo Decreto nº 47972 /2022) V - (REVOGADO) (Redação acrescida pelo Decreto nº 47972 /2022) (Revogado pelo Decreto nº 48148 /2022) "Art. 13. ...

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão editará atos complementares necessários ao acompanhamento e monitoramento do Programa, conforme as atribuições estabelecidas no

Art. 8º" (NR) (Redação acrescida pelo Decreto nº 48148 /2022) "Art. 14. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 24 de janeiro de 2022." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 24 de janeiro de 2022. Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2022 CLÁUDIO CASTRO Governador

*Republicado por ter saído com incorreções publicado no D.O de 09/02/2022. Id: 2372758