Decreto nº 47.949/2022
REGULAMENTA DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 5.799 DE 20 DE AGOSTO DE 2010, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.735 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 47.949 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
REGULAMENTA DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 5.799 DE 20 DE AGOSTO DE 2010, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.735 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.799 de 20 de agosto de 2010, alterada pela Lei Estadual nº 7.735 de 09 de outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º A concessão da Bolsa-Atleta em suas diversas categorias, é regida pelas disposições da Lei Estadual nº 5.799 de 20 de agosto de 2010, alterada pela Lei Estadual nº 7.735 de 09 de outubro de 2017, por este Decreto regulamentador e pelas normas complementares expedidas, nos limites legais, pela Secretaria de Estado de Esporte e L - a z e r.
Art. 2º Este Decreto estabelece, dentre outras diretrizes do Programa Bolsa-Atleta, os procedimentos para inscrição, os requisitos para pleitear o benefício, os critérios de avaliação, pontuação e classificação, as regras para interposição de recursos, o quantitativo e a forma de pagamento das bolsas.
Parágrafo único. O atleta que receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídica, públicas ou privadas, terá direito a percepção de 80% (oitenta por cento) do valor da bolsa de sua categoria, conforme estabelece o
§2º do art. 2º da Lei Estadual nº 5.799 de 20 de agosto de 2010, alterada pela Lei Estadual nº 7.735 de 09 de outubro de 2017.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 3º O processo seletivo para o Programa Bolsa-Atleta se dará por etapas, a partir da publicação do Edital de Seleção do Programa Bolsa-Atleta, que será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, na seguinte ordem:
I - Inscrição On-Line.
II - Publicação do Resultado das Inscrições e Abertura de Prazo Recursal.
III - Publicação da Decisão Referente aos Recursos Apresentados e Relação das Inscrições Deferidas.
IV - Publicação da Relação dos Atletas Classificados e Abertura do Prazo Recursal.
V - Publicação da Decisão Referente aos Recursos Apresentados e Relação dos Atletas Classificados.
VI - Publicação da Relação Final dos Atletas Classificados.
VII - Chamamento dos Atletas para a Assinatura do Termo de Adesão.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 4º As inscrições serão realizadas por meio eletrônico, seguindo normas e procedimentos estabelecidos em Resolução específica para a normatização do Programa Bolsa-Atleta a ser expedida pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 5º Os atletas interessados deverão efetuar a inscrição com observância às determinações previstas na Lei Estadual nº 5.799 de 20
de agosto de 2010, alterada pela Lei Estadual nº 7.735 de 09 de outubro de 2017, neste Decreto regulamentador e nas normas complementares expedidas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, sendo de suas inteiras responsabilidades o preenchimento adequado e envio dos dados no prazo estabelecido.
CAPÍTULO III
DA BOLSA-ATLETA
Art. 6º As bolsas do Programa Bolsa-Atleta serão concedidas conforme a Lei Estadual nº 5.799 de 20 de agosto de 2010, alterada pela Lei Estadual nº 7.735 de 09 de outubro de 2017, nas seguintes categorias:
I - Bolsa-Atleta Olímpico ou Paralímpico a . Categoria Medalha de Ouro;
b. Categoria Medalha de Prata;
c. Categoria Medalha de Bronze;
d. Categoria Participação
II - Bolsa-Atleta Internacional A a. Categoria Medalha de Ouro ou primeira colocação;
b. Categoria Medalha de Prata ou segunda colocação;
c. Categoria Medalha de Bronze ou terceira colocação;
d. Categoria outros critérios de colocação;
III - Bolsa-Atleta Internacional B a. Categoria Adulto ou equivalente; e b. Outras Categorias;
IV - Bolsa-Atleta Nacional A a. Categoria Adulto ou equivalente; e b. Outras Categorias.
V - Bolsa-Atleta Nacional B a. Categoria Escolar; e b. Categoria Universitário
Art. 7º Para pleitear a Bolsa-Atleta Nacional B, categoria escolar, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido.
II - formulário para pontuação devidamente preenchido.
III - cópias da cédula de identidade, comprovando possuir idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano de inscrição, e no máximo, 18 (dezoito) anos durante o prazo de inscrição, e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
IV - cópias da cédula de identidade e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável legal.
V - comprovante de residência no Estado do Rio de Janeiro.
VI - comprovantes de matrícula e de frequência escolar regular no ano letivo vigente de ensino público ou privado no Rio de Janeiro.
VII - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do desporto, associação paradesportiva e/ou da instituição de ensino na qual esteja matriculado.
VIII - declaração expedida por entidade responsável pela realização do evento esportivo e assinada pelo representante legal desta, que ateste a obtenção, pelo atleta, de primeira colocação ou medalha de ouro nos Jogos Escolares Brasileiros - JEBs ou Paralimpíadas Escolares conforme disposto no art. 2º,§1º incisos V, alínea "b", da Lei Estadual nº 5.799 de 20 de agosto de 2010, alterada pela Lei Estadual nº 7.735 de 09 de outubro de 2017.
Art. 8º Para pleitear a Bolsa-Atleta Nacional B, categoria universitário, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido.
II - formulário para pontuação devidamente preenchido.
III - cópias da cédula de identidade, comprovando possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos no ano de inscrição, e no máximo, 24 (vinte e quatro) anos durante o prazo de inscrição, e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
IV - cópias da cédula de identidade e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável legal, caso o atleta seja menor de idade.
V - comprovante de residência no Estado do Rio de Janeiro.
VI - comprovantes de matrícula e de frequência acadêmica regular no ano letivo vigente em Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, no Estado do Rio de Janeiro.
VII - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do desporto ou associação paradesportiva ou pela instituição de ensino superior na qual esteja matriculado.
VIII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade estadual de administração do desporto do Estado do Rio de Janeiro ou de associação paradesportiva ou da Confederação Brasileira de Desporto Universitário (CBDU) ou, ainda, do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) atestando a filiação do requerente.
IX - declaração expedida pela entidade de administração do desporto universitário ou pela instituição de ensino superior na qual esteja matriculado, que ateste a participação do atleta em seletiva estadual do desporto universitário.
X - declaração expedida por entidade responsável pela realização do evento esportivo e assinada pelo representante legal desta, que ateste a obtenção, pelo atleta, de primeira colocação ou medalha de ouro nos Jogos Universitários Brasileiros - JUBs, conforme disposto no art. 2º,§1º incisos V, alínea "a" da Lei Estadual nº 5.799 de 20 de agosto de 2010, alterada pela Lei Estadual nº 7.735 de 09 de outubro de 2017;
XI - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade, caso o atleta seja maior de idade, ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade no caso de menor de idade.
Art. 9º Para pleitear a Bolsa-Atleta Nacional A, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido.
II - formulário para pontuação devidamente preenchido.
III - cópias da cédula de identidade, comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição, e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
IV - cópias da cédula de identidade e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável legal, caso o atleta seja menor de idade.
V - comprovante de residência no Estado do Rio de Janeiro.
VI - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do desporto.
VII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade estadual de administração do desporto do Rio de Janeiro ou de entidade nacional de administração do desporto atestando a filiação do requerente.
VIII - declaração que ateste a participação do atleta em eventos realizados pela entidade estadual de administração do desporto e/ou entidade nacional de administração do desporto ou associação nacional paradesportiva.
IX - declaração expedida por entidade nacional de administração do desporto ou entidade de administração do paradesporto ou associação paradesportiva responsável pela realização da competição nacional enquadrada como campeonato brasileiro ou divisão especial, e assinada pelo representante legal desta, que ateste a obtenção, pelo atleta, de primeira colocação ou medalha de ouro em qualquer evento esportivo dessa categoria, conforme disposto no art. 2º,§1º inciso IV, alínea "a" e "b" da Lei Estadual nº 5.799 de 20 de agosto de 2010, alterada pela Lei Estadual nº 7.735 de 09 de outubro de 2017.
X - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade, caso o atleta seja maior de idade, ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade no caso de menor de idade.
Art. 10. Para pleitear a Bolsa-Atleta Internacional B, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido.
II - formulário para pontuação devidamente preenchido.
III - cópias da cédula de identidade, comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição, e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
IV - cópias da cédula de identidade e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável legal, caso o atleta seja menor de idade.
V - comprovante de residência no Estado do Rio de Janeiro.
VI - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do desporto.
VII - declarações assinadas pelo dirigente da entidade estadual de administração do desporto ou associação do paradesporto do Rio de Janeiro ou pelo presidente da entidade nacional de administração do desporto ou do paradesporto, atestando a filiação do requerente, sendo que, no caso de inexistir entidade estadual de administração do desporto ou do paradesporto, será aceita filiação somente à entidade nacional de administração do desporto ou do paradesporto.
VIII - declaração expedida por entidade nacional de administração do desporto ou do paradesporto, constando o período em que o atleta foi convocado para compor e representar a seleção nacional ou participar de Jogos Sul Americanos, Campeonatos Pan-americanos da modalidade ou Campeonatos Sul-Americanos e atestando a obtenção de primeira colocação geral ou medalha de ouro em Jogos Sul Americanos, Campeonatos Pan-americanos ou Campeonatos Sul Americanos, conforme disposto no art. 2º,§1º inciso III, alínea "a" e "b" da Lei Estadual nº 5.799 de 20 de agosto de 2010, alterada pela Lei Estadual nº 7.735 de 09 de outubro de 2017.
IX - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade, caso o atleta seja maior de idade, ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade caso seja menor de idade.
Art. 11. Para pleitear a Bolsa-Atleta Internacional A, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido.
II - formulário para pontuação devidamente preenchido.
III - cópias da cédula de identidade, comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição, e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
IV - cópias da cédula de identidade e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável legal, caso o atleta seja menor de idade.
V - comprovante de residência no Estado do Rio de Janeiro.
VI - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do desporto.
VII - declarações assinadas pelo dirigente da entidade estadual de administração do desporto ou associação do paradesporto do Rio de Janeiro ou pelo presidente da entidade nacional de administração do desporto ou do paradesporto, atestando a filiação do requerente, sendo que, no caso de inexistir entidade estadual de administração do desporto ou do paradesporto, será aceita filiação somente à entidade nacional de administração do desporto ou do paradesporto.
VIII - declaração expedida por entidade nacional de administração do desporto ou do paradesporto, constando o período em que o atleta foi convocado para compor e representar a seleção nacional ou participar de Campeonatos Mundiais ou Jogos Pan-americanos e atestando a obtenção de primeira colocação ou medalha de ouro, segunda colocação ou medalha de prata, terceira colocação ou medalha de bronze em Campeonatos Mundiais ou Jogos Pan-americanos, ou ainda, outros critérios que venham a ser definidos pelas respectivas federações e confederações, conforme disposto no art. 2º,§1º inciso II, alínea "a", "b", "c", "d" da Lei Estadual nº 5.799 de 20 de agosto de 2010, alterada pela Lei Estadual nº 7.735 de 09 de outubro de 2017.
IX - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade, caso o atleta seja maior de idade, ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade no caso de menor de idade.
Art. 12. Para pleitear a Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido.
II - formulário para pontuação devidamente preenchido.
III - cópias da cédula de identidade, comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição, e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
IV - cópias da cédula de identidade e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável legal, caso o atleta seja menor de idade.
V - comprovante de residência no Estado do Rio de Janeiro.
VI - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade nacional de administração do desporto ou associação paradesportiva.
VII - declarações assinadas pelo dirigente da entidade estadual de administração do desporto ou do paradesporto do Rio de Janeiro e pelo presidente da entidade nacional de administração do desporto ou do paradesporto classificada como olímpica ou paralímpica, filiada ao Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), atestando a filiação do requerente, sendo que, no caso de inexistir entidade estadual de administração do desporto ou do paradesporto, será aceita filiação somente à entidade nacional de administração do desporto ou do paradesporto.
VIII - declaração expedida por entidade nacional de administração do desporto ou paradesporto classificada como olímpica ou paralímpica, filiada ao Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), atestando a participação do atleta em edição dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos de verão ou de inverno, conforme disposto no art. 2º,§1º inciso I, alínea "d" da Lei Estadual nº 5.799 de 20 de agosto de 2010, alterada pela Lei Estadual nº 7.735 de 09 de outubro de 2017.
IX - declaração expedida por entidade nacional de administração do desporto ou paradesporto classificada como olímpica ou paralímpica, filiada ao Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) ou mesmo dos Comitês Olímpico e Paralímpico, atestando a obtenção de primeira colocação ou medalha de ouro, segunda colocação ou medalha de prata, terceira colocação ou medalha de bronze, ou participação em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, conforme disposto no art. 2º,§1º inciso I, alínea "a", "b", "c" da Lei Estadual nº 5.799 de 20 de agosto de 2010, alterada pela Lei Estadual nº 7.735 de 09 de outubro de 2017;
X - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade, caso o atleta seja maior de idade, ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade caso o atleta seja menor de idade.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE PONTUAÇÃO
Art. 13. Os critérios para avaliação e pontuação das declarações referentes a competições realizadas pelo atleta e seus resultados, bem como o período de validade dos resultados obtidos nas competições, serão estabelecidos em Resolução de normatização do Programa Bolsa Atleta a ser expedida pela Secretaria de Estado de Esporte e Laz e r.
Parágrafo único. Os limites de idade apontados neste Decreto para as categorias das bolsas poderão, a critério da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, ser excepcionados mediante parecer técnico e respectiva justificativa.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 14. Da publicação do resultado das inscrições caberá recurso que deverá ser protocolado na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação do referido resultado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15. Da publicação da relação dos atletas classificados caberá recurso que deverá ser protocolado na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação do referido resultado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO VI
DOS RESULTADOS
Art. 16. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer publicará no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sitio eletrônico oficial da secretaria a lista dos contemplados com a Bolsa-Atleta, bem como a lista de espera em ordem classificatória.
Art. 17. Os atletas contemplados na conformidade com o número de vagas estipulado para cada categoria de bolsa, serão convocados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro para assinatura do Termo de Adesão ao Programa Bolsa Atleta do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO VII
DO QUANTITATIVO E DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 18. O quantitativo e os valores das Bolsas-Atleta a serem concedidas serão estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e ocorrerão à conta dos recursos orçamentários da pasta previstos no Programa de Trabalho de número 1055 - Desenvolvimento do Esporte de Rendimento.
§ 1º As Bolsas-Atleta serão concedidas aos atletas bolsistas pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da primeira parcela paga, não gerando qualquer espécie de vínculo com a Administração Pública Estadual.
§ 2º A quantidade de bolsas por categoria poderá ser remanejada pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer quando houver uma demanda inferior ao previsto no Edital de Seleção.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. O benefício instituído pelo Programa Bolsa-Atleta somente poderá ser utilizado para cobrir despesas do atleta relativas à educação, alimentação, saúde, inscrições para competições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo.
Parágrafo único. A Secretaria de Esporte e Lazer irá fixar as normas, prazos e procedimentos para a prestação de contas dos benefícios concedidos pelo Programa Bolsa-Atleta.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Compete a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer estabelecer a normatização dos procedimentos no âmbito do Programa Bolsa-Atleta sendo responsável por:
I - Analisar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e deliberar sobre a concessão, a suspensão, o cancelamento e, quando couber, o quantitativo das Bolsas-Atleta;
II - Avaliar, julgar, classificar e aprovar os documentos apresentados pelos atletas;
III - Receber denúncias e sugestões e dar-lhes encaminhamento adequado;
IV - Julgar os recursos administrativos interpostos;
V - Acompanhar a prestação de contas das bolsas concedidas aos atletas beneficiados conforme regulamentação em normatização da Secretaria de Esporte e Lazer;
VI - Resolver os casos omissos na Lei Estadual nº 5.799 de 20 de agosto de 2010, alterada pela Lei Estadual nº 7.735 de 09 de outubro de 2017, neste Decreto regulamentador e nos demais regulamentos expedidos no âmbito do Programa Bolsa-Atleta do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 21. Os atletas bolsistas se comprometem a representar o Estado do Rio de Janeiro em competições oficiais e em eventos esportivos promovidos ou patrocinados pelo Estado, na sua modalidade e categoria, sempre que convocados pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer ou pela entidade de administração do desporto ou paradesporto.
Art. 22. Os atletas bolsistas deverão divulgar o Programa Bolsa-Atleta e o Governo do Estado Rio de Janeiro em seu uniforme de competição, salvo quando vedado pelo regulamento da competição, seguindo o manual de identidade visual do Governo do Estado do Rio de Janeiro e mediante aprovação prévia da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 23. Os atletas contemplados pelo Programa Bolsa-Atleta cederão os seus direitos de imagem ao Governo do Estado do Rio de Janeiro para uso estritamente vinculado ao Programa Bolsa-Atleta e à finalidades institucionais.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de favereiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2372775