Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.955/2022

DECLARA AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA EM TENSÃO DE 138 KV, NOS MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ITAGUAÍ, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO PERTENCENTES AO BIOMA MATA ATLÂNTICA BEM COMO EVENTUAIS DESAPROPRIAÇÕES, A FAVOR DAS SOCIEDADES EMPRESARIAS KARPOWERSHIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.955 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

DECLARA AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA EM TENSÃO DE 138 KV, NOS MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ITAGUAÍ, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO PERTENCENTES AO BIOMA MATA ATLÂNTICA BEM COMO EVENTUAIS DESAPROPRIAÇÕES, A FAVOR DAS SOCIEDADES EMPRESARIAS KARPOWERSHIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no procedimento administrativo SEI-150001/015991/2021, CONSIDERANDO: - o interesse público na implantação da Linha de Transmissão em tensão nominal de 138 kV a ser instalada para escoamento da energia produzida nas 4 (quatro) Usinas Termelétricas Flutuantes, na Baía de Sepetiba, projetos indispensáveis à garantia de segurança energética nacional e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro; - a utilidade pública dos empreendimentos destinados às concessões e aos serviços públicos de energia, uma vez que asseguram condições ao desenvolvimento socioeconômico; - a previsão de investimentos e de aumento de postos de trabalho pela efetiva criação de empregos diretos e indiretos durante a construção e operação do referido empreendimento; - a legislação ambiental em geral e especialmente o art. 3º, VII, alínea b, c/c o art. 14, ambos da Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, e art. 3º, VIII, alínea b, c/c o art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012; e - que as obras em questão representam a alternativa de menor impacto ambiental para o alcance do fim público pretendido, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública as obras de infraestrutura necessárias à implantação da Linha de Transmissão de Energia em tensão de 138 kV, nos municípios do Rio de Janeiro e Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro, para fins de eventuais intervenções em vegetação primária e/ou secundária em estágio avançado de regeneração e ou possíveis desapropriações que se fizerem necessárias.

Art. 2º A presente declaração restringe-se ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento, e, portanto, não dispensa nem condiciona o procedimento próprio a ser conduzido na forma da legislação ambiental.

Art. 3º Os memoriais descritivos das faixas de utilidade pública passam a fazer parte integrante do presente Decreto, ficando desde já autorizada a alegação de urgência para fins de utilização.

Parágrafo único. A área tratada no caput deste artigo está descrita no anexo (memorial descritivo) e se encontra detalhada nos presentes autos, sendo acrescida da faixa de segurança (SEI - 15001/015991/2021).

Art. 4º Fica autorizada a empresa executora a adotar as providências necessárias à instalação da servidão, podendo, inclusive, alegar urgência para fins de utilização em caso de propositura de medida judicial própria.

Art. 5º Todos os ônus decorrentes da execução do disposto neste Decreto serão de responsabilidade da empresa executora desta declaração de utilidade pública.

Art. 6º Determinar, conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, que o INEA, em articulação com demais órgãos e entidades competentes, adote providências necessárias para que o licenciamento ambiental deste empreendimento se dê em prazo compatível com o necessário para propiciar o incremento de oferta de energia elétrica no país.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2022 CLÁUDIO CASTRO Governador

ANEXO: MEMORIAL DESCRITIVO Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas N 7.470.317,55m e E 631.346,07m; 115º07` e de 271,26 m até o vértice M-02, de coordenadas N 7.470.202,41m e E 631.591,67m; 115º07` e de 425,11 m até o vértice M-03, de coordenadas N 7.470.021,96m e E 631.976,59m; 115º07` e de 353,30 m até o vértice M-04, de coordenadas N 7.469.871,99m e E 632.296,48m; 174º30` e de 72,72 m até o vértice M-05, de coordenadas N 7.469.799,60m e E 632.303,42m; 231º55` e de 46,40 m até o vértice M-06, de coordenadas N 7.469.770,99m e E 632.266,90m; 289º02` e de 50,59 m até o vértice M-07, de coordenadas N 7.469.787,49m e E 632.219,07m; 19º02` e de 25,00 m até o vértice M-08, de coordenadas N 7.469.811,12m e E 632.227,23m; 109º02` e de 36,99 m até o vértice M-09, de coordenadas N 7.469.799,06m e E 632.262,19m; 51º55` e de 19,10 m até o vértice M-10, de coordenadas N 7.469.810,84m e E 632.277,23m; 354º30` e de 44,78 m até o vértice M - 11, de coordenadas N 7.469.855,41m e E 632.272,95m; 295º07` e de 339,04 m até o vértice M-12, de coordenadas N 7.469.999,32m e E 631.965,98m; 295º07` e de 425,11 m até o vértice M-13, de coordenadas N 7.470.179,77m e E 631.581,06m; 295º07` e de 263,24 m até o vértice M-14, de coordenadas N 7.470.291,51m e E 631.342,72m; 259º32` e de 903,08 m até o vértice M-15, de coordenadas N 7.470.127,51m e E 630.454,66m; 240º18` e de 358,79 m até o vértice M-16, de coordenadas N 7.469.949,78m e E 630.142,97m; 266º42` e de 1.892,48 m até o vértice M-17, de coordenadas N 7.469.840,92m e E 628.253,62m; 232º54` e de 313,29 m até o vértice M-18, de coordenadas N 7.469.651,98m e E 628.003,72m; 208º13` e de 1.519,86 m até o vértice M-19, de coordenadas N 7.468.312,91m e E 627.284,79m; 242º44` e de 2.164,37 m até o vértice M-20, de coordenadas N 7.467.321,50m e E 625.360,84m; 239º41` e de 153,73 m até o vértice M-21, de coordenadas N 7.467.243,91m e E 625.228,13m; 210º32` e de 437,80 m até o vértice M-22, de coordenadas N 7.466.866,83m e E 625.005,68m; 208º13` e de 1.065,52 m até o vértice M-23, de coordenadas N 7.465.928,03m e E 624.501,72m; 209º53` e de 437,36 m até o vértice M-24, de coordenadas N 7.465.548,85m e E 624.283,77m; 189º33` e de 795,02 m até o vértice M-25, de coordenadas N 7.464.764,86m e E 624.151,77m; 227º44` e de 423,30 m até o vértice M-26, de coordenadas N 7.464.480,24m e E 623.838,44m; 227º44` e de 567,18 m até o vértice M-27, de coordenadas N 7.464.098,88m e E 623.418,61m; 227º44` e de 1.100,00 m até o vértice M-28, de coordenadas N 7.463.359,27m e E 622.604,38m; 227º44` e de 495,80 m até o vértice M-29, de coordenadas N 7.463.025,90m e E 622.237,38m; 190º36` e de 826,05 m até o vértice M-30, de coordenadas N 7.462.213,98m e E 622.085,27m; 280º36` e de 25,00 m até o vértice M-31, de coordenadas N 7.462.218,59m e E 622.060,70m; 10º36` e de 834,44 m até o vértice M-32, de coordenadas N 7.463.038,76m e E 622.214,35m; 47º44` e de 504,20 m até o vértice M-33, de coordenadas N 7.463.377,77m e E 622.587,57m; 47º44` e de 1.100,00 m até o vértice M-34, de coordenadas N 7.464.117,39m e E623.401,80m; 47º44` e de 567,18 m até o vértice M-35, de coordenadas N 7.464.498,75m e E623.821,63m; 47º44` e de 414,65 m até o vértice M-36, de coordenadas N 7.464.777,55m e E 624.128,55m; 9º33` e de 790,85 m até o vértice M-37, de coordenadas N 7.465.557,42m e E 624.259,86m; 29º53` e de 441,48 m até o vértice M-38, de coordenadas N 7.465.940,17m e E 624.479,86m; 28º13` e de 1.065,66 m até o vértice M-39, de coordenadas N 7.466.879,10m e E 624.983,90m; 30º32` e de 444,81 m até o vértice M-40, de coordenadas N 7.467.262,21m e E 625.209,90m; 59º41` e de 160,89 m até o vértice M-41, de coordenadas N 7.467.343,41m e E 625.348,79m; 62º44` e de 2.157,27 m até o vértice M-42, de coordenadas N 7.468.331,58m e E 627.266,43m; 28º13` e de 1.517,56 m até o vértice M-43, de coordenadas N 7.469.668,62m e E 627.984,28m; 52º54` e de 326,35 m até o vértice M-44, de coordenadas N 7.469.865,44m e E 628.244,61m; 86º42` e de 1.894,21 m até o vértice M-45, de coordenadas N 7.469.974,40m e E 630.135,68m; 60º18` e de 357,17 m até o vértice M-46, de coordenadas N 7.470.151,32m e E630.445,95m; 79º32` e de 915,34 m até o vértice M-01, de coordenadas N 7.470.317,55m e E 631.346,07m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 WGr, tendo como o datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculadas no plano de projeção UTM. ANEXO: MEMORIAL DESCRITIVO Área: 36,3909 m² Perímetro: 29.162,70 m Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas N 7.470.267,13m e E 631.071,78m; 101º25` e de 412,74 m até o vértice M-02, de coordenadas N 7.470.185,41m e E 631.476,35m; 101º33` e de 277,83 m até o vértice M-03, de coordenadas N 7.470.129,74m e E 631.748,55m; 115º17` e de 252,25 m até o vértice M-04, de coordenadas N 7.470.021,95m e E 631.976,60m; 115º07` e de 353,27 m até o vértice M-05, de coordenadas N 7.469.871,99m e E 632.296,47m; 174º30` e de 72,72 m até o vértice M-06, de coordenadas N 7.469.799,60m e E 632.303,43m; 231º55` e de 46,40 m até o vértice M-07, de coordenadas N 7.469.770,98m e E 632.266,90m; 289º02` e de 50,60 m até o vértice M-08, de coordenadas N 7.469.787,49m e E 632.219,07m; 19º02` e de 12,50 m até o vértice M-09, de coordenadas N 7.469.799,31m e E 632.223,15m; 19º02` e de 12,50 m até o vértice M-10, de coordenadas N 7.469.811,13m e E 632.227,23m; 109º02` e de 36,99 m até o vértice M-11, de coordenadas N 7.469.799,06m e E 632.262,20m; 51º55` e de 19,10 m até o vértice M-12, de coordenadas N 7.469.810,84m e E 632.277,23m; 354º30` e de 44,78 m até o vértice M-13, de coordenadas N 7.469.855,41m e E 632.272,95m; 295º07` e de 339,06 m até o vértice M-14, de coordenadas N 7.469.999,33m e E 631.965,96m; 295º17` e de 249,27 m até o vértice M-15, de coordenadas N 7.470.105,86m e E 631.740,59m; 281º33` e de 274,79 m até o vértice M-16, de coordenadas N 7.470.160,91m e E 631.471,37m; 281º25` e de 406,70 m até o vértice M-17, de coordenadas N 7.470.241,43m e E 631.072,72m; 254º21` e de 185,56 m até o vértice M-18, de coordenadas N 7.470.191,39m e E 630.894,03m; 260º07` e de 309,95 m até o vértice M-19, de coordenadas N 7.470.138,25m e E 630.588,67m; 260º07` e de 173,77 m até o vértice M-20, de coordenadas N 7.470.108,45m e E 630.417,48m; 249º48` e de 139,36 m até o vértice M-21, de coordenadas N 7.470.060,35m e E 630.286,68m; 252º25` e de 175,97 m até o vértice M-22, de coordenadas N 7.470.007,22m e E 630.118,92m; 259º07` e de 371,42 m até o vértice M-23, de coordenadas N 7.469.937,17m e E 629.754,16m; 266º22` e de 524,03 m até o vértice M-24, de coordenadas N 7.469.903,96m e E 629.231,19m; 265º56` e de 507,37 m até o vértice M-25, de coordenadas N 7.469.868,09m e E 628.725,09m; 266º42` e de 472,24 m até o vértice M-26, de coordenadas N 7.469.840,92m e E 628.253,63m; 232º54` e de 139,52 m até o vértice M-27, de coordenadas N 7.469.756,78m e E 628.142,34m; 232º54` e de 173,78 m até o vértice M-28, de coordenadas N 7.469.651,98m e E 628.003,72m; 208º13` e de 281,14 m até o vértice M-29, de coordenadas N 7.469.404,28m e E 627.870,73m; 208º13` e de 463,97 m até o vértice M-30, de coordenadas N 7.468.995,50m e E 627.651,26m; 208º13` e de 418,92 m até o vértice M-31, de coordenadas N 7.468.626,41m e E 627.453,10m; 208º13` e de 355,83 m até o vértice M-32, de coordenadas N 7.468.312,91m e E 627.284,79m; 242º44` e de 516,82 m até o vértice M-33, de coordenadas N 7.468.076,17m e 626.825,38m; 242º44` e de 510,47 m até o vértice M-34, de coordenadas N 7.467.842,35m e E 626.371,61m; 242º44` e de 611,01 m até o vértice M-35, de coordenadas N 7.467.562,47m e E 625.828,47m; 242º44` e de 526,06 m até o vértice M-36, de coordenadas N 7.467.321,50m e E 625.360,84m; 239º41` e de 153,73 m até o vértice M-37, de coordenadas N 7.467.243,91m e E 625.228,12m; 210º32` e de 437,80 m até o vértice M-38, de coordenadas N 7.466.866,83m e E 625.005,68m; 208º13` e de 442,07 m até o vértice M-39, de coordenadas N 7.466.477,33m e E 624.796,59m; 208º13` e de 623,44 m até o vértice M-40, de coordenadas N 7.465.928,03m e E 624.501,72m; 209º53` e de 218,93 m até o vértice M-41, de coordenadas N 7.465.738,22m e E 624.392,62m; 209º53` e de 222,75 m até o vértice M-42, de coordenadas N 7.465.545,10m e E 624.281,61m; 228º43` e de 282,74 m até o vértice M-43, de coordenadas N 7.465.358,61m e E 624.069,11m; 242º33` e de 377,19 m até o vértice M-44, de coordenadas N 7.465.184,74m e E 623.734,38m; 186º08` e de 363,67 m até o vértice M-45, de coordenadas N 7.464.823,16m e E 623.695,42m; 219º03` e de 339,86 m até o vértice M-46, de coordenadas N 7.464.559,26m e E 623.481,27m; 219º03` e de 421,50 m até o vértice M-47, de coordenadas N 7.464.231,99m e E 623.215,65m; 219º03` e de 522,16 m até o vértice M-48, de coordenadas N 7.463.826,56m e E 622.886,59m; 219º03` e de 529,66 m até o vértice M-49, de coordenadas N 7.463.415,31m e E 622.552,81m; 219º03` e de 500,23 m até o vértice M-50, de coordenadas N 7.463.026,91m e E 622.237,57m; 190º36` e de 477,07 m até o vértice M-51, de coordenadas N 7.462.558,00m e E 622.149,72m; 190º36` e de 350,00 m até o vértice M-52, de coordenadas N 7.462.213,99m e E 622.085,27m; 280º36` e de 12,50 m até o vértice M-53, de coordenadas N 7.462.216,29m e E 622.072,98m; 280º36` e de 12,50 m até o vértice M-54, de coordenadas N 7.462.218,59m e E 622.060,69m; 10º36` e de 350,00 m até o vértice M-55, de coordenadas N 7.462.562,60m e E 622.125,14m; 10º36` e de 483,41 m até o vértice M-56, de coordenadas N 7.463.037,75m e E 622.214,17m; 39º03` e de 506,56 m até o vértice M-57, de coordenadas N 7.463.431,07m e E 622.533,39m; 39º03` e de 529,66 m até o vértice M-58, de coordenadas N 7.463.842,32m e E 622.867,17m; 39º03` e de 522,16 m até o vértice M-59, de coordenadas N 7.464.247,75m e E 623.196,23m; 39º03` e de 421,50 m até o vértice M-60, de coordenadas N 7.464.575,02m e E 623.461,85m; 39º03` e de 332,48 m até o vértice M-61, de coordenadas N 7.464.833,18m e E 623.671,36m; 6º08` e de 369,69 m até o vértice M-62, de coordenadas N 7.465.200,74m e E 623.710,96m; 62º33` e de 387,56 m até o vértice M-63, de coordenadas N 7.465.379,39m e E 624.054,89m; 48º43` e de 275,56 m até o vértice M-64, de coordenadas N 7.465.561,16m e E 624.262,01m; 29º53` e de 218,60 m até o vértice M-65, de coordenadas N 7.465.750,68m e E 624.370,94m; 29º53` e de 218,57 m até o vértice M-66, de coordenadas N 7.465.940,17m e E 624.479,86m; 28º13` e de 623,08 m até o vértice M-67, de coordenadas N 7.466.489,15m e E 624.774,57m; 28º13` e de 442,58 m até o vértice M-68, de coordenadas N 7.466.879,09m e E 624.983,90m; 30º32` e de 444,81 m até o vértice M-69, de coordenadas N 7.467.262,21m e E 625.209,90m; 59º41` e de 160,90 m até o vértice M-70, de coordenadas N 7.467.343,42m e E 625.348,80m; 62º44` e de 526,72 m até o vértice M-71, de coordenadas N 7.467.584,69m e E 625.817,01m; 62º44` e de 611,01 m até o vértice M-72, de coordenadas N 7.467.864,57m e E 626.360,15m; 62º44` e de 510,47 m até o vértice M-73, de coordenadas N 7.468.098,39m e E 626.813,92m; 62º44` e de 509,06 m até o vértice M-74, de coordenadas N 7.468.331,57m e E 627.266,43m; 28º13` e de 348,06 m até o vértice M-75, de coordenadas N 7.468.638,23m e 627.431,08m; 28º13` e de 418,92 m até o vértice M-76, de coordenadas N 7.469.007,32m e E 627.629,24m; 28º13` e de 463,97 m até o vértice M-77, de coordenadas N 7.469.416,10m e E 627.848,71m; 28º13` e de 286,61 m até o vértice M-78, de coordenadas N 7.469.668,62m e E 627.984,28m; 52º54` e de 179,25 m até o vértice M-79, de coordenadas N 7.469.776,72m e E 628.127,26m; 52º54` e de 147,11 m até o vértice M-80, de coordenadas N 7.469.865,44m e E 628.244,61m; 86º42` e de 479,67 m até o vértice M-81, de coordenadas N 7.469.893,03m e E 628.723,49m; 85º56` e de 507,29 m até o vértice M-82, de coordenadas N 7.469.928,90m e E 629.229,51m; 86º22` e de 522,54 m até o vértice M-83, de coordenadas N 7.469.962,01m e E 629.751,00m; 79º07` e de 368,38 m até o vértice M-84, de coordenadas N 7.470.031,50m e E 630.112,76m; 72º25` e de 173,94 m até o vértice M-85, de coordenadas N 7.470.084,01m e E 630.278,58m; 69º48` e de 141,05 m até o vértice M-86, de coordenadas N 7.470.132,69m e E 630.410,96m; 80º07` e de 176,03 m até o vértice M-87, de coordenadas N 7.470.162,87m e E 630.584,39m; 80º07` e de 308,69 m até o vértice M-88, de coordenadas N 7.470.215,81m e E 630.888,51m; 74º21` e de 190,32 m até o vértice M-01, de coordenadas N 7.470.267,13m e E 631.071,78m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 WGr, tendo como o datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculadas no plano de projeção UTM. (Redação dada pelo Decreto nº 48110 /2022)