Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.957/2022

HOMOLOGA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADO PELO DECRETO Nº 033, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022, DO PREFEITO MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS.

DECRETO Nº 47.957 DE DE FEVEREIRO DE 2022

HOMOLOGA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADO PELO DECRETO Nº 033 , DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022, DO PREFEITO MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado , e no que consta no Processo nº sEI-270013/000067/2022 CONSIDERANDO:

- o contido no Decreto nº 033 de 15 de fevereiro de 2022, do Prefeito Municipal de Petrópolis, que declarou o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA em áreas daquele Município;

- que o referido Município foi afetado por Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, no dia 15 de fevereiro de 2022;

- as consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, constante no Processo nº sEI-270013/000067/2022; e - competir ao Estado a preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA declarado pelo Decreto nº 033 , de 15 de fevereiro de 2022, do Prefeito Municipal de Petrópolis.

Parágrafo único. Este Decreto é válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa 36, de 04 de dezembro de 2020 do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR e com o Decreto Estadual 46.935 , de 12 de fevereiro de 2020, e passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.

Art. 3º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e

considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição/locação de bens e equipamentos necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da publicação do presente decreto, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria dos Órgãos e entidades Públicas Estaduais, ficando autorizada a suplementação de créditos extraordinários, na forma do artigo 167,

§3º, da Constituição Federal

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2374228