Decreto nº 47.962/2022
DETERMINA A INCLUSÃO IMEDIATA DAS VÍTIMAS DA CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS NO PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL.
DECRETO Nº 47.962 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
DETERMINA A INCLUSÃO IMEDIATA DAS VÍTIMAS DA CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS NO PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 144 da Constituição da República Federativa do Estado do Brasil e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o disposto no Processo nº sEI310003/000571/2022, CONSIDERANDO:
- o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 033 , de 15 de fevereiro de 2022, do Município de Petrópolis, e homologado pelo Decreto Estadual nº 47.957 , de 16 de fevereiro de 2022;
- o elevado número de desabrigados em decorrência da calamidade, em especial em grupos vulneráveis, como idosos, crianças e mulheres;
- as consequências, os danos e os prejuízos à população afetada;
- os termos do Decreto nº 44.052 , de 30 de janeiro de 2013, que regulamenta os procedimentos para a concessão, fiscalização e supervisão do Aluguel Social no Estado do Rio de Janeiro;
- o Decreto nº 42.406 , de 13 de abril de 2010, que institui o Programa Morar Seguro,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a inclusão imediata das famílias atingidas pela calamidade reconhecida pelo Decreto Estadual nº 47.957 , de 16 de fevereiro de 2022, no programa aluguel social, na forma e pelo prazo previsto no Decreto Estadual nº 42.406 , de 13 de abril de 2010.
Art. 2º
Considerando a excepcionalidade da situação, a inclusão no programa poderá ocorrer mediante simples declaração unilateral do interessado, devendo promover a juntada dos laudos previstos no art. 2º,
§ 3º, do Decreto nº 42.406 , de 13 de abril de 2010, em até 60 dias, sob pena de cessação do benefício.
Art. 3º A fiscalização dos benefícios concedidos por força do presente Decreto seguirá os critérios da legislação em vigor, e deverá ser realizada por meio da articulação entre a Secretaria Municipal de Assistência Social de Petrópolis e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 4º Os recursos para pagamento do referido benefício correrão por conta do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos editará Resolução objetivando regulamentar a concessão do benefício previsto no presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador