Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.964/2022

INSTITUI COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÃO DAS DESPESAS VOLTADAS A MITIGAR OS EFEITOS DA CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.964 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

INSTITUI COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÃO DAS DESPESAS VOLTADAS A MITIGAR OS EFEITOS DA CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 144 da Constituição da República Federativa do Estado do Brasil e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o disposto no Processo nº sEI270013/000067/2022, CONSIDERANDO:

- o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 033 , de 15 de fevereiro de 2022, do Município de Petrópolis, e homologado pelo Decreto Estadual nº 47.957 , de 16 de fevereiro de 2022;

- as consequências, os danos e prejuízos à população afetada;

- a necessidade imperiosa de se estabelecer controle rigoroso e transparência nas ações do Estado do Rio de Janeiro, voltadas a mitigar os efeitos do estado de calamidade no Município de Petrópolis,

DECRETA:

Art. 1º Institui Comitê de acompanhamento das ações e despesas executadas pelo Estado do Rio de Janeiro, voltadas a mitigar os efeitos da calamidade pública no Município de Petrópolis.

Art. 2º O Comitê de Acompanhamento que trata o art. 1º do presente Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos:

Representante da Secretara de Estado da Casa Civil, que presidirá;

Representante da Secretaria de Estado de Governo;

Representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

Representante de Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;

Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Integrarão ainda o referido Comitê de Acompanhamento, a título de convidado, os representantes dos seguintes órgãos:

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2022

CLAUDIO CASTRO

Governador

Id: 2374924