Decreto nº 47.965/2022
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023.
DECRETO Nº 47.965 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 209 da Constituição do Estado , nas Leis Complementares Federais nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), nº 159 , de 19 de maio de 2017 (Regime de Recuperação Fiscal), nas Leis Complementares nº 198 de 28 de dezembro de 2021, em especial o
§ 2º do art. 1º e nº 193 , de 05 de outubro de 2021 (Normas e Diretrizes Fiscais, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal para o Estado do Rio de Janeiro) e as das demais disposições legais pertinentes, também o sistema instituído pelo Decreto de Criação do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), nº 46.787 de 14 de outubro de 2019, e o disposto no Processo nº sEI120001/001641/2022,
DECRETA:
Art. 1º A elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - PLDO 2023 será coordenada e consolidada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, obedecendo ao cronograma de eventos e relação de responsáveis de acordo com o Anexo ao presente decreto.
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias orientará a elaboração da Proposta Orçamentária de 2023 e conterá 03 (três) Anexos:
I - as metas e prioridades;
II - as metas fiscais;
III - os riscos fiscais.
Parágrafo único. Do Anexo de Metas e Prioridades constarão as iniciativas prioritárias estabelecidas em consonância com o cenário orçamentário e financeiro previsto para 2023.
Art. 3º As estimativas das receitas tributárias, das provenientes de transferências constitucionais e legais da União, dos royalties e participação especial do petróleo e gás natural, das operações de crédito e das demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2023, 2024 e 2025 serão elaboradas pela Subsecretaria Adjunta de Política Fiscal - SUBPOF da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 4º Os órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo deverão prestar à SUBPLO/SEPLAG todas as informações necessárias à elaboração do PLDO 2023, dentro do prazo previsto no cronograma anexo.
Parágrafo único. Caberá à SEPLAG/SUBPLO a obtenção, junto aos demais Poderes, das informações pertinentes à elaboração dos Anexos do PLDO 2023.
Art. 5º As informações solicitadas serão enviadas pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, em processo a ser disponibilizado às unidades pela SEPLAG/SUBPLO.
Art. 6º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até 15 de abril de 2022, em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual .
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2375024