Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.967/2022

ALTERA O DECRETO Nº 46.364, DE 17 DE JULHO DE 2018, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS DOS AGENTES PÚBLICOS - SISPATRI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.967 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

(Revogado pelo Decreto nº 49005 /2024) ALTERA O DECRETO Nº 46.364 , DE 17 DE JULHO DE 2018, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS DOS AGENTES PÚBLICOS - SISPATRI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº sEI-320001/004368/2021, CONSIDERANDO: - o Termo de Cooperação nº 08/2018/CGMSP firmado pela Prefeitura do Município de São Paulo - SP, por intermédio da Controladoria Geral do Município, e a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, conforme Processo Administrativo nº 6067.2018/0016799-9; - as disposições do Decreto nº 42.553 , de 15 de julho de 2010, que regulamentou, no âmbito do Poder Executivo estadual, o artigo 13 da Lei nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, e os artigos 1º e 7º da Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, que estabeleceu a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas por parte dos agentes públicos e instituiu, no âmbito estadual, a sindicância patrimonial; e a necessidade de aperfeiçoar alguns dispositivos do Decreto nº 46.364 , de 17 de julho de 2018, DECRETA:

Art. 1º Os artigos adiante transcritos, todos do Decreto nº 46.364 , de 17 de julho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º [ ... ] [ ... ]

§ 3º O Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, será o responsável técnico do sistema, respondendo por sua integridade e inviolabilidade, devendo atender aos chamados dos gestores do sistema que requisitarem manutenção ou dúvida quanto à parte tecnológica deste, guardando sigilo sobre qualquer informação extraída e se reportando ao gestor do sistema quando houver qualquer espécie de modificação, alteração, ou irregularidade observada. [ ... ]

Art. 3º Os agentes públicos do Poder Executivo estadual deverão entregar a declaração de bens e valores por meio do Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos - SISPATRI que conterá funcionalidade para recepção da declaração de bens e valores a partir da implantação do sistema no respectivo órgão de lotação.

§ 1º A declaração de bens e valores poderá ser prestada por meio de formulário próprio, na forma do anexo I deste Decreto, a ser disponibilizado pelo órgão setorial de Recursos Humanos do órgão a que se vincula o agente público, observados os trâmites previstos neste decreto e no Decreto 42.553 /2010, até que seja implantado o SISPATRI em seu respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º deste artigo é facultada a apresentação de cópia física da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (DIRPF) enquanto não implantado o SISPATRI, complementando as informações que lá não constarem através do formulário próprio do Anexo I, atendendo à declaração conforme disposto no artigo 2º deste Decreto.

§ 3º O agente público que entregar a declaração através de formulário ou cópia da DIRPF deverá apresentar duas vias da declaração (original e cópia) ao Setor de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação, que deverá promover a guarda do documento original e entregar ao declarante a cópia da declaração com recibo de entrega, com assinatura e ID funcional do servidor responsável pelo recebimento da documentação. [ ... ]

Art. 4º A declaração anual de bens e valores deve ser apresentada com data-início igual a estipulada pela Receita Federal para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, e data-fim no último dia do mês subsequente ao da data limite estipulada pela Receita Federal.

§ 1º O agente público deverá apresentar a declaração de bens e valores em até 10 dias após o início do exercício, no caso de agentes ingressantes no serviço público estadual, na forma do disposto no art. 3º deste Decreto.

§ 2º O agente público que se encontrar, a qualquer título, regularmente afastado ou licenciado, terá o prazo de até 10 (dez) dias, contado do seu retorno ao serviço, para entregar a declaração de bens e valores, desde que o prazo regular não lhe seja mais favorável. [ ... ]

Art. 6º Os órgãos setoriais de Recursos Humanos da Administração Pública do Poder Executivo estadual deverão exigir a apresentação da referida declaração durante as datas estipuladas pelo artigo 4º deste Decreto, informando ao agente público as penalidades previstas neste Decreto e na legislação em vigor, principalmente em relação ao disposto no artigo 5º do Decreto nº 42.553 / 2010 e no artigo 13,

§ 3º, da Lei nº 8.429 / 1992, que prevê a penalidade de demissão.

Art. 10. [ ... ] [ ... ]

§ 2º As competências da Controladoria Geral do Estado previstas neste artigo não se aplicam no âmbito das corregedorias da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Polícia Militar, da Secretaria de Estado da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, da Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar, da Corregedoria Tributária da Secretaria Estadual de Fazenda, e de outros órgãos e entidades que possuírem Corregedorias próprias com autonomia prevista na legislação. [ ... ]

Art. 13. O Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ e a Controladoria Geral do Estado - CGE RJ deverão expedir os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto.

Art. 14. Os demais órgãos do Poder Executivo, não listados no Anexo III, poderão em comum acordo com o PRODERJ e CGE estabelecer a forma de cadastro e envio da declaração de bens e valores através do SISPATRI.

Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 4º do artigo 1º, os §§ 2º, 4º e 6º do artigo 6º, e o parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 46.364 , de 17 de julho de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022 CLÁUDIO CASTRO Governador

Id: 2375787