Decreto nº 47.968/2022
REGULAMENTA A LEI Nº 9.451, DE 05 DE
DECRETO Nº 47.968 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
REGULAMENTA A LEI Nº 9.451 , DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 145, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.451 , de 05 de novembro de 2021, e o que consta dos Processos nº s SEI020007/005442/2021 e SEI-040058/000174/2021, CONSIDERANDO:
- a necessidade de explicitar as situações de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe de produtor rural de que trata a Lei nº 9.451 , de 05 de novembro de 2021, objetivando, assim, o fortalecimento das atividades desenvolvidas por esse setor econômico, sem que, contudo, imponha - se ao Estado ônus financeiro decorrente da inadequada classificação de outras categorias de consumidores como produtor rural, - que a definição da classe rural, nos termos da legislação federal reguladora expedida pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), não é instrumento suficiente para a adesão ao tratamento tributário aplicável à classe de produtor rural para fins de isenção do ICMS de que trata a Lei nº 9.451 , de 05 de novembro de 2021, e - a necessidade de definir procedimentos para que os órgãos competentes analisem os pedidos de habilitação ao tratamento tributário previsto na legislação citada requeridos pelos produtores rurais,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos para a concessão e controle da isenção do ICMS aplicável ao fornecimento de energia elétrica para estabelecimentos de produtores rurais no estado do Rio de Janeiro deverão atender as disposições definidas neste Decreto.
§ 1º A isenção de que trata esta Lei alcança operações de fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural até o limite mensal de consumo equivalente a 1.000 (mil) quilowatts/hora, ficando o restante do fornecimento sujeito à regra de tributação do ICMS definida pela legislação.
§ 2º Para fins de aplicação da alíquota do ICMS sobre o montante que ultrapassar o limite de 1.000 (mil) quilowatts, deverá ser considerada a alíquota correspondente ao consumo total do período.
Art. 2º Considerar-se-á habilitado para fins de requerimento da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica o produtor rural pessoa física ou jurídica que efetivamente mantiver em seu estabelecimento a exploração comercial de pelo menos uma atividade econômica primária agrícola, pecuária, pesqueira, de extração de produtos vegetais, bem como a criação animal de qualquer espécie, classificadas na
Seção A da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0.
§ 1º Na hipótese de na unidade consumidora serem exercidas outras atividades econômicas distintas das relacionadas no caput, somente será reconhecida a isenção do ICMS no caso em que a carga de energia elétrica destinada às atividades de produção rural representar mais de 50% (cinquenta por cento) da carga total instalada.
§ 2º A isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, também não se aplica aos estabelecimentos cujas atividades econômicas preponderantes sejam relativas às seguintes atividades de apoio aos produtores rurais de que trata o caput:
I - 0161-0/99 - Atividades de apoio à agricultura não especificadas;
II - 0162-8/99 - Atividades de apoio à pecuária não especificadas; e
III - 0322-1/07 - Atividades de apoio à aquicultura em água doce.
Art. 3º O enquadramento no regime de isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica fica condicionado à apresentação a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-Rio) dos seguintes documentos:
I - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Ativa junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do RJ;
II - comprovante de entrega da última Declaração Anual para Cálculo do IPM (DECLAN-IPM), com movimento econômico, ou de qualquer outro instrumento que venha a substituí-la;
III - declaração de exploração de atividade primária emitidas pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-Rio) e pela Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro (FAERJ),
§ 1º A comprovação prevista neste artigo deverá ser reconfirmada anualmente, no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia do exercício civil.
§ 2º Na hipótese de falta de comprovação até datas previstas, caso o produtor já tenha sido beneficiado previamente com a isenção, os valores do ICMS desonerado deverão ser lançados nas faturas seguintes, divididos em tantas parcelas quanto forem os meses nos quais a isenção se tornou irregular.
§ 3º Na hipótese do
§ 2º, a distribuidora de energia elétrica deverá ser informada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-Rio) da relação dos produtores rurais em situação irregular, devendo os valores do ICMS desonerado serem cobrados e recolhidos ao fisco a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento da notificação.
§ 4º Durante os períodos mensais de atividade em que a DECLANIPM ainda não houver sido entregue, a isenção pode ser conferida através de declaração do produtor de que está efetivamente desenvolvendo pelo menos uma das atividades produtivas indicadas no artigo 2º
§ 5º Em casos especiais nos quais o produtor rural desenvolva atividades cujo manejo implique em prazos longos de maturação até o resultado efetivo em termos de operações de saída ou a interrupção temporária das operações de saída, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-Rio) e a Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro (FAERJ) deverão apresentar, em substituição à DECLAN-IPM com movimento, declaração conjunta atestando tais condições. - a necessidade de definir procedimentos para que os órgãos competentes analisem os pedidos de habilitação ao tratamento tributário previsto na legislação citada requeridos pelos produtores rurais, DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos para a concessão e controle da isenção do ICMS aplicável ao fornecimento de energia elétrica para estabelecimentos de produtores rurais no estado do Rio de Janeiro deverão atender as disposições definidas neste Decreto.
§ 1º A isenção de que trata esta Lei alcança operações de fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural até o limite mensal de consumo equivalente a 1.000 (mil) quilowatts/hora, ficando o restante do fornecimento sujeito à regra de tributação do ICMS definida pela legislação.
§ 2º Para fins de aplicação da alíquota do ICMS sobre o montante que ultrapassar o limite de 1.000 (mil) quilowatts, deverá ser considerada a alíquota correspondente ao consumo total do período.
Art. 2º Considerar-se-á habilitado para fins de requerimento da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica o produtor rural pessoa física ou jurídica que efetivamente mantiver em seu estabelecimento a exploração comercial de pelo menos uma atividade econômica primária agrícola, pecuária, pesqueira, de extração de produtos vegetais, bem como a criação animal de qualquer espécie, classificadas na
Seção A da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0.
§ 1º Na hipótese de na unidade consumidora serem exercidas outras atividades econômicas distintas das relacionadas no caput, somente será reconhecida a isenção do ICMS no caso em que a carga de energia elétrica destinada às atividades de produção rural representar mais de 50% (cinquenta por cento) da carga total instalada.
§ 2º A isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, também não se aplica aos estabelecimentos cujas atividades econômicas preponderantes sejam relativas às seguintes atividades de apoio aos produtores rurais de que trata o caput:
I - 0161-0/99 - Atividades de apoio à agricultura não especificadas;
II - 0162-8/99 - Atividades de apoio à pecuária não especificadas; e
III - 0322-1/07 - Atividades de apoio à aquicultura em água doce.
Art. 3º O enquadramento no regime de isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica fica condicionado à apresentação a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-Rio) dos seguintes documentos:
I - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Ativa junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do RJ;
II - comprovante de entrega da última Declaração Anual para Cálculo do IPM (DECLAN-IPM), com movimento econômico, ou de qualquer outro instrumento que venha a substituí-la;
III - declaração de exploração de atividade primária emitidas pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-Rio) e pela Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro (FAERJ),
§ 1º A comprovação prevista neste artigo deverá ser reconfirmada anualmente, no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia do exercício civil.
§ 2º Na hipótese de falta de comprovação até datas previstas, caso o produtor já tenha sido beneficiado previamente com a isenção, os valores do ICMS desonerado deverão ser lançados nas faturas seguintes, divididos em tantas parcelas quanto forem os meses nos quais a isenção se tornou irregular.
§ 3º Na hipótese do
§ 2º, a distribuidora de energia elétrica deverá ser informada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-Rio) da relação dos produtores rurais em situação irregular, devendo os valores do ICMS desonerado serem cobrados e recolhidos ao fisco a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento da notificação.
§ 4º Durante os períodos mensais de atividade em que a DECLANIPM ainda não houver sido entregue, a isenção pode ser conferida através de declaração do produtor de que está efetivamente desenvolvendo pelo menos uma das atividades produtivas indicadas no artigo 2º
§ 5º Em casos especiais nos quais o produtor rural desenvolva atividades cujo manejo implique em prazos longos de maturação até o resultado efetivo em termos de operações de saída ou a interrupção temporária das operações de saída, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-Rio) e a Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro (FAERJ) deverão apresentar, em substituição à DECLAN-IPM com movimento, declaração conjunta atestando tais condições.