Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.971/2022

ESTABELE NORMAS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO PARA O CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 47.971 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

(Vide Decreto nº 48587 /2023) ESTABELE NORMAS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO PARA O CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO: - Lei Estadual nº 9.368 de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual de 2022; - a Lei Estadual nº 9.550 , de 12 de janeiro de 2022, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2022; - o Decreto Estadual nº 47.938 , de 01 de fevereiro de 2022, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2022; - Decreto nº 42.436 , de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a Descentralização da Execução de Créditos Orçamentários; - a Instrução Normativa AGE nº 24, de 10 de setembro de 2013, que estabelece normas de organização e apresentação das prestações de contas de descentralização de créditos orçamentários no âmbito do Poder Executivo Estadual, com as alterações produzidas pelas Instruções Normativas AGE nº 25 de 31 de janeiro de 2014 e AGE nº 27, de 14 de abril de 2014; - a determinação judicial referente ao processo judicial nº 0005835-32.2021.8.19.000 que versa sobre o agravo de instrumento interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ao Contrato nº 004/2020 firmado entre o PRODERJ e a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; - o pagamento do serviço de forma centralizada pelo PRODERJ; - e o que consta do Processo nº sEI-150016/001967/2021, DECRETA:

Art. 1º As Unidades Orçamentárias que compõem os índices constitucionais (Anexo I), bem como aquelas que arrecadam recursos diretamente ou que recebem recursos oriundos de Fundos (Anexo II) deverão realizar a descentralização orçamentária em favor do PRODERJ, destinada às despesas com serviços de comunicação de dados de longa distância (WAN), conexão internet para rede governo e serviços complementares de tecnologia da informação, nos termos contratualmente estabelecidos com a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Art. 2º O valor referente às Unidades Orçamentárias (Anexo III), usuárias do serviço da empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que não se enquadram no

Art. 1º, será suplementado na Unidade Orçamentária PRODERJ, sendo compensado em igual valor nas Unidades Orçamentárias correspondentes.

§ 1º Os valores serão liberados mensalmente para o PRODERJ, condicionados ao montante necessário para o empenho da despesa.

§ 2º Para liberação da cota mensal, o PRODERJ deverá encaminhar os valores das faturas atestadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2022 CLÁUDIO CASTRO Governador

Id: 2376464