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Decreto nº 47.974/2022

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO EMONITORAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.974 DE 03 DE MARÇO DE 2022

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO EMONITORAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do

Art. 145. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no Processo nº sEI-320001/004188/2021, CONSIDERANDO:

- que ao Governador do Estado compete privativamente prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior (art. 145, inciso XIII, da Constituição Estadual );

- o disposto no art. 199 da Lei Estadual nº 287 de 04 de Dezembro de 1979;

- o art. 36,

§1º da Lei Complementar 63 de 01 de agosto de 1990;

- a Deliberação nº 284, de 25 de janeiro de 2018, que dispõe o exame das Contas de Governo Estadual, prestadas anualmente pelo Governador do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração, a organização e o monitoramento das Contas de Governo Estadual, prestadas anualmente pelo Governador do Estado.

Art. 2º A Prestação de Contas de Governo Estadual é o conjunto de dados e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sob a responsabilidade do Governador do Estado, que abrangem, de forma consolidada, todos os poderes, órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro, visando demonstrar os resultados alcançados no exercício, em relação às metas do planejamento orçamentário e fiscal e ao cumprimento dos limites constitucionais e legais, para julgamento pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, após emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

§ 1º A Prestação de Contas deverá ser apresentada na forma e conteúdo disciplinado pelo TCE-RJ em normativo próprio.

§ 2º A Prestação de Contas de Governo será encaminhada anualmente ao TCE-RJ pela Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º As contas referentes ao exercício anterior serão apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, conforme o prazo previsto no art. 145, inciso XIII, da Constituição Estadual e no art. 36,

§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990.

Art. 3º Compete à Controladoria Geral do Estado, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, em articulação com a Secretaria de Estado da Casa Civil, com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observadas as respectivas competências, exercer a coordenação geral do monitoramento do processo de prestação de contas do Governo do Estado do Rio de Janeiro e das determinações e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas quando da apreciação da Prestação de Contas do Governo do Estado do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O monitoramento das determinações e recomendações será feito no Sistema de Auditoria Interna - SIAUDI-RJ, ou outra solução informatizada que vier a substituí-la.

Art. 4º Compete ao Órgão Central de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda a orientação, o tratamento e o controle dos atos e fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Estadual, com vistas à elaboração e consolidação das demonstrações contábeis, bem como a elaboração e organização da Prestação de Contas de Governo Estadual.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a orientação, o tratamento dos atos relacionados às leis orçamentárias, à organização administrativa e a gestão do patrimônio imobiliário da Administração Pública Estadual.

Art. 6º Os titulares, os responsáveis pela escrituração contábil e o controle interno dos órgãos e entidades da administração pública estadual são responsáveis pela fidedignidade, mensuração, validação e consolidação dos relatórios e demonstrativos sob sua responsabilidade.

Art. 7º O atendimento a eventuais questionamentos encaminhados pelo TCE-RJ sobre ausências, inconsistências, falhas ou divergências identificadas durante o exame das contas, com vistas a assegurar o cumprimento de prazos, serão respondidos diretamente pelos órgãos interpelados, com imediata ciência à Controladoria Geral do Estado, por meio de processo SEI encaminhado à unidade CGE/ASSNOR.

Art. 8º Fica instituído o Comitê Técnico para as Contas de Governo com a finalidade principal de apoiar e acompanhar o monitoramento das determinações e recomendações expedidas pelo TCE-RJ, bem como apoiar e monitorar o elencado no caput do artigo anterior.

§ 1º O comitê será composto por representantes a serem indicados pelos seguintes órgãos:

I - dois representantes da Controladoria Geral do Estado;

II - dois representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil;

III - dois representantes da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - dois representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º O comitê será coordenado por representante da Controladoria Geral do Estado.

§ 3º Os membros do comitê serão designados pelo Controlador Geral do Estado, à vista das indicações dos titulares dos respectivos órgãos.

§ 4º As indicações referidas no parágrafo anterior deverão ser encaminhadas à Controladoria Geral do Estado, por ofício, em até 10 (dez) dias a partir da publicação deste Decreto.

§ 5º O comitê poderá requerer informações, convidar representantes e requisitar temporariamente servidores dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Pública Indireta para, sem prejuízo de suas atribuições, auxiliar no cumprimento das suas finalidades.

§ 6º A participação dos integrantes no comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º A Controladoria Geral do Estado editará as normas necessárias ao funcionamento do Comitê, bem como a regulamentação deste Decreto.

Art. 9º O descumprimento do disposto neste decreto poderá acarretar aos gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas previstas na legislação em vigor.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2376778