Decreto nº 47.975/2022
INSTITUI O REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO RELACIONADO AO PROGRAMA ESTADUAL DE
DECRETO Nº 47.975, DE 04 DE MARÇO DE 2022
INSTITUI O REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO RELACIONADO AO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPARÊNCIA EM AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 144 da Constituição da República Federativa do Estado do Brasil e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como o disposto no SEI150001/002731/2022, CONSIDERANDO: - o princípio do acesso à informação da administração pública que visa à observância da publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção; - que os dados pessoais integram o âmbito de proteção dos direitos fundamentais de liberdade, de privacidade, de intimidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; - os princípios da inviolabilidade da vida privada e imagem das pessoas e do sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, previstos nos incisos X, XXXIII, LXXIX, do
Art. 5º , da Constituição Federal ; - a imperiosa necessidade de ponderação e harmonização entre princípios fundamentais; - a regulamentação da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto nº 46.475 , de 25 de outubro de 2018; - a instituição do Comitê Estadual de Governança e Privacidade de Dados pelo Decreto nº 47.826 , de 11 de novembro de 2021; - a necessidade de implementar ações estratégicas e coordenadas para atender às determinações do plano de redução de letalidade policial por parte do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento aos termos da sentença prolatada pela Corte Internacional de Direitos Humanos no Caso Nova Brasília (ponto resolutivo 17) e o acompanhamento das determinações oriundas do julgamento da ADPF nº 635/RJ pelo Supremo Tribunal Federal; - a edição Decreto nº 47.419 /2020, que instituiu o Plano Estadual de Segurança Pública - PESP-RJ, regulamentando a Lei nº 13.675 /2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; - que compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a expedição de decretos e regulamentos destinados à fiel execução de leis, conforme disposto no art.84, incisos IV e VI da Constituição da República e no art.145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA: CAPÍTULO I DA GESTÃO, COMPARTILHAMENTO E PEDIDOS DE ACESSO AOS DADOS PRODUZIDOS PELOS ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL
Art. 1º O presente capítulo regulamenta a gestão, o compartilhamento e os pedidos de acesso aos dados eletrônicos produzidos no âmbito do Programa Estadual de Transparência em Ações de Segurança Pública e Defesa Civil dos órgãos e programas previstos no Decreto nº 47.802 , de 19 de outubro de 2021, em decorrência do uso de câmeras de monitoramento, relativamente aos órgãos afetos às secretarias, programas e operações abaixo mencionados: I - Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM; II - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL; III - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC; IV - Programa Segurança Presente - SEGOV; V - Programa Lei Seca - SEGOV; VI - Operação Foco - SECC;
Art. 2º As imagens gravadas no âmbito do programa do art. 1º devem ser armazenadas em local seguro, com a adoção das medidas tecnológicas pertinentes e que inviabilizem o acesso por terceiros sem a devida autorização.
Art. 3º A responsabilidade pela gestão das imagens captadas é do Comandante / Titular / Gestor da Unidade / Batalhão / Delegacia / Programa onde estiverem instalados os equipamentos.
Art. 4º A responsabilidade pela segurança da informação e sua proteção contra ataques cibernéticos é do Diretor de Tecnologia da Informação ou similar dos órgãos relacionados nos incisos do art. 1º
Art. 5º Visando assegurar o sigilo das investigações, os conteúdos audiovisuais empregados em procedimentos administrativos disciplinares em andamento somente poderão ser disponibilizados após a sua conclusão.
Parágrafo único. As Corregedorias deverão adotar procedimentos para a criação de Comitê e/ou Comissão responsável por realizar a análise do conteúdo audiovisual, das condições previstas neste regulamento e autorizar o compartilhamento, resguardo ou divulgação, observando a legislação em vigor.
Art. 5º As Corregedorias deverão adotar procedimentos para a criação de Comitê e/ou Comissão responsável por realizar a análise do conteúdo audiovisual empregados em procedimentos administrativos disciplinares em andamento e por autorizar o compartilhamento, resguardo ou divulgação. (Redação dada pelo Decreto nº 48585 /2023)
Art. 6º Os pedidos de visualização e/ou extração de cópias das imagens registradas pelas câmeras deverão ser encaminhadas à Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, através das Unidades de Ouvidoria Setorial (UOS) dos órgãos envolvidos, instituídas pelo Decreto nº 46.622 de 03 de Abril de 2019.
Parágrafo único. Os documentos necessários para atender às demandas do caput deverão ser encaminhados eletronicamente ou por meio físico para as Unidades de Ouvidoria Setorial (UOS), a quem competirá a abertura do processo no Sistema Eletrônico de Informações, análise da legalidade e tramitação no órgão demandado na forma do regulamento setorial.
Art. 7º A visualização e/ou extração de cópia das imagens armazenadas, deverá ser precedida de autorização do gestor responsável pelo armazenamento ou superiores a serem indicados, podendo ser realizada exclusivamente nas seguintes hipóteses: I - para juntada em Registros de Ocorrência, Termos Circunstanciados ou Registros Policiais Militares que serão encaminhados ao Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militares ou Polícia Federal; II - para juntada em procedimentos administrativos investigatórios (sindicâncias, inquéritos técnicos, procedimentos administrativos disciplinares, dentre outros) e procedimentos de polícia judiciária militar, por determinação da autoridade processante ou encarregado, ou a requerimento do acusado, investigado ou indiciado; III - para juntada em relatórios de inteligência de segurança pública; IV - para cumprimento de requisição judicial; V - para o cumprimento de requisição do Ministério Público, devidamente fundamentada e relativa a procedimento instaurado pelo órgão ministerial; VI - para o atendimento de solicitação da Polícia Civil, Polícia Militar ou Polícia Federal, desde que devidamente fundamentada e relativa a procedimento instaurado pelo órgão; VII - a qualquer tempo, por meio de acesso pessoal do próprio servidor ao sistema, relativamente a ocorrências, laudos, autos, vistorias, visitas técnicas, entre outro procedimento de que tenha participado, na forma do regulamento setorial.
§ 1º As solicitações das instituições previstas nos incisos II e III do
Art. 2º da Lei 5.588 /2009 serão atendidas exclusivamente para proteger e assegurar direitos difusos, os quais deverão ser especificados no requerimento.
§ 2º As requisições e solicitações previstas neste artigo, deverão conter: a) nome completo da autoridade requisitante / solicitante ou do servidor; b) número de documento de identificação; c) e-mail de contato institucional e telefone de contato; d) número do processo ou procedimento instaurado; e) especificação, de forma clara e precisa, da informação requisitada, incluindo data hora de início e fim.
Art. 8º Os pedidos de extração de cópias de imagens somente serão deferidos se as imagens solicitadas estiverem relacionadas a atendimento efetuado, em que o solicitante ou pessoa que nos termos da lei esteja sob sua responsabilidade, estejam diretamente envolvidos, observados obrigatoriamente os seguintes requisitos: I - Identificação do solicitante por meio do fornecimento, no mínimo, do nome completo, data de nascimento, documento de identidade válido e procuração, se o caso; II - Indicação de número de telefone para contato, endereço físico e eletrônico para recebimento de comunicações; III - Indicação de elementos como endereço, data e hora aproximada, que permitam identificar o evento para o qual requer cópia das imagens; IV - Indicação, ainda que sucinta, da motivação do pedido, com juntada de documento que comprove a existência de processo judicial em curso a que se destinam as imagens cujas cópias são solicitadas.
Parágrafo único. As cópias de imagens solicitadas por cidadãos serão fornecidas somente mediante requisição judicial quando se destinarem a constituir prova contra outro cidadão ou pessoa jurídica de direito privado, ou envolvam, ainda que de forma indireta ou eventual, a participação de criança ou adolescente. CAPÍTULO II DA GESTÃO, COMPARTILHAMENTO E PEDIDOS DE ACESSO AOS DADOS PRODUZIDOS PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO
Art. 9º O presente capítulo regulamenta a gestão, compartilhamento e os pedidos de acesso aos dados eletrônicos produzidos no âmbito do Programa Estadual de Transparência em Ações de Fiscalização e Licenciamento dos órgãos constantes do Decreto nº 47.802 , de 19 de outubro de 2021: I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; II - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN; III - Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO; IV - Instituto Estadual do Ambiente - INEA; V - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM-RJ; VI - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro; VII - PROCON/RJ; e VIII - Departamento de Recursos Minerais - DRM.
Parágrafo único. Aplica-se no que couber o presente regulamento as autarquias especiais, como a AGENERSA - Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro e a AGETRANSP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10. As imagens gravadas devem ser armazenadas em local seguro e que inviabilize o acesso por pessoas sem a devida autorização.
Art. 11. A responsabilidade pelo armazenamento das imagens e pela segurança das instalações e dos equipamentos destinados ao seu armazenamento é do Gestor/Titular do local onde instalados os equipamentos.
Art. 12. A responsabilidade pela segurança da informação e sua proteção contra ataques cibernéticos é do Gestor/Diretor de Tecnologia da Informação ou equivalente.
Art. 13. O pedido de acesso à informação que trata este Regulamento observará, no que couber, os procedimentos previstos no Decreto nº 46.475 /2018, que regulamentou, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Federal nº 12.527 /2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 14. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC e deverá conter, no mínimo: I - Identificação do solicitante por meio do fornecimento, no mínimo, do nome completo, data de nascimento, documento de identidade válido e procuração, se o caso; II - Indicação de número de telefone para contato, endereço físico e eletrônico para recebimento de comunicações; III - Indicação de elementos, no mínimo endereço, data e hora aproximada, que permitam identificar o evento para o qual requer cópia das imagens; e, IV - Indicação, ainda que sucinta, da motivação do pedido.
Parágrafo único. As cópias de imagens solicitadas por cidadãos serão fornecidas mediante requisição judicial quando se destinarem a produzir prova contra terceiros ou envolvam, ainda que de forma indireta ou eventual, a participação de criança ou adolescente.
Art. 15. O prazo de resposta, de até vinte dias, será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC, presencial ou eletrônico.
Parágrafo único. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa. CAPÍTULO III DA DIVULGAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE DADOS
Art. 16. A divulgação ou exibição pública das imagens gravadas somente poderá ocorrer com prévia autorização do responsável pela gestão das imagens ou do superior indicado, nas seguintes hipóteses: I - se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, na forma do art. 20 da Lei nº 10.406 /2002 (Código Civil); II - possuir caráter educativo ou de orientação à comunidade; e, III - estiver de acordo com as orientações das respectivas assessorias de comunicação e jurídica.
§ 1º Em nenhuma hipótese serão objeto de divulgação pública imagens que permitam a identificação, ainda que de forma indireta, de criança ou adolescente, observado o art. 17, da Lei nº 8.069 /1990 (ECA).
§ 2º A divulgação das imagens envolvendo servidores públicos deverão ser tratadas com anonimização, salvo o fornecimento do consentimento do titular.
Art. 17. A divulgação de imagens ou apenas dos sons nelas contidos em desacordo com o estabelecido neste Decreto sujeita o servidor responsável às sanções administrativas, penais e cíveis cabíveis. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS E PRAZOS
Art. 18. Negado o pedido de acesso à informação que trata este Regulamento, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Art. 19. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso, em primeira instância, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
§ 1º O recurso de primeira instância será encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
§ 2º Desprovido o recurso de que trata o caput, o requerente poderá, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, apresentar novo recurso, em segunda instância, que será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Art. 20. No caso do desprovimento do recurso de segunda instância, o requerente poderá apresentar recurso dirigido à Controladoria Geral do Estado, em terceira instância, no prazo de dez dias, que decidirá no prazo de cinco dias, contado do seu recebimento, nos termos do inciso IV da Lei Estadual nº 7.989 /2018.
Art. 21. Nos casos de negativa de acesso à informação classificada, o pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades relacionadas no art. 13, via sistema e-SIC.
§ 1º O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
§ 2º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, nos sítios na internet e no SIC PRESENCIAL.
Art. 22. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Secretário de Estado ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia ou fundação, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Não serão atendidos os requerimentos dos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; III - que exijam trabalhos adicionais de análise ou interpretação de dados ou fatos.
Art. 24. As requisições de visualização e/ou extração de cópias do sistema de armazenamento das imagens registradas pelas câmeras deve ser consignada em livro, Software ou documento próprio, permitindo identificar quais trechos de gravação foram copiados, o fim a que se destina a cópia ou pessoa a quem se destina.
Art. 25. O fornecimento de cópia de imagens armazenadas às pessoas físicas ou jurídicas será sempre precedido da assinatura de termo de confidencialidade e sigilo, no qual constarão esclarecimentos acerca da responsabilidade civil e criminal pelo uso indevido das imagens e sons ou apenas dos sons nela contidos, tanto em relação aos agentes públicos envolvidos nos fatos, quanto em relação a terceiros não envolvidos nos fatos, mas identificáveis e que eventualmente tiverem sua imagem registrada no material fornecido.
Art. 26. Os regulamentos, resoluções ou portarias mencionados neste Decreto deverão obedecer ao disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como o disposto no art. 13 do Decreto Estadual nº 47.826 de 11 de novembro de 2021.
§ 1º Os órgãos afetos às secretarias, programas e operações elencados no art. 1º deverão observar as exceções dispostas no art. 4º, inciso III, alíneas "a" e "d", da LGPD.
§ 2º Compete aos Encarregados de Dados (em inglês, DPO - Data Protection Officer) as responsabilidades e atribuições previstas no art. 41,
§ 2º, da Lei nº 13.709 /2018 - LGPD, além de verificação da conformidade do tratamento de dados no âmbito de cada instituição, atuando como ponto focal perante os titulares dos dados pessoais.
§ 3º Em caso de eventual substituição, durante afastamento do encarregado, fica indicado o Gestor/Titular/Diretor de Tecnologia da Informação ou equivalente.
Art. 27. À Controladoria Geral do Estado - CGE caberá estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação deste Regulamento.
Parágrafo único. O planejamento, gestão e acompanhamento da implementação deste Regulamento nos órgãos elencados no art. 9º deverão ser auditados pela Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 27-A A Secretaria de Estado da Polícia Civil e a Secretaria de Estado da Polícia Militar deverão editar Resolução conjunta para regulamentar a gestão, o compartilhamento e os pedidos de acesso aos dados eletrônicos produzidos em decorrência do uso de câmeras de monitoramento, relacionados: I - a ocorrências envolvendo prisões em flagrante delito; II - a ocorrências envolvendo letalidade violenta; III - ao uso de equipamentos de monitoramento pelos efetivos das forças especiais; IV - ao uso de equipamentos de monitoramento nas ações de inteligência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48585 /2023)
Art. 28. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se o disposto no
§ 1º do art. 7º do Decreto nº 47.802 /2021. Rio de Janeiro, 04 de março de 2022 CLÁUDIO CASTRO Governador
*Republicado por ter saído com incorreção no D.O de 07.03.2022. Id: 2378309