Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 47.983/2022

REGULAMENTA A LEI Nº 9.564, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES - FREMF, NO CASO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA HOMOLOGADA PELO DECRETO Nº 47.957, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 47.983 DE 11 DE MARÇO DE 2022

REGULAMENTA A LEI Nº 9.564 , DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES - FREMF, NO CASO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA HOMOLOGADA PELO DECRETO Nº 47.957 , DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 145, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.534 , de 04 de abril de 2005, e 9.564 , de 17 de fevereiro de 2022, e o que consta do Processo nº sEI-220009/000080/2022, CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 395, de 16 de fevereiro de 2022, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil e pelo Município de Petrópolis por meio do Decreto nº 033 , de 15 de fevereiro de 2022, e homologado pelo Decreto nº 47.957 , de 16 de fevereiro de 2022, que autorizou a utilização dos recursos do Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, criado pela Lei Estadual nº 4.534 , de 04 de abril de 2005, para a concessão de crédito, para recomposição de capital de giro a micro, pequenas e médias empresas situadas nas áreas abrangidas pela calamidade pública,

DECRETA:

Art. 1º Nos financiamentos concedidos com base na Lei nº 9.564 /2022, a Administradora fará jus às seguintes remunerações:

I - a título de consulta cadastral, 03% (três por cento) do valor total do financiamento, devida pelos financiados e descontada da liberação;

II - a título de comissão de análise e acompanhamento dos contratos, devida pelo Fundo:

a) valor correspondente a, no mínimo, 02% (dois por cento) sobre o montante da liberação dos financiamentos;

b) valor correspondente a, no mínimo, 02% (dois por cento) sobre o montante devido, como pagamentos de principal, juros moratórios, bem como de multas.

c) custos bancários de cobrança do financiamento.

Art. 2º Os recursos disponibilizados serão operacionalizados em conta bancária de titularidade da AgeRio constituída especificamente para esta finalidade, conforme inciso IV, artigo 4º do Decreto nº 43.512 /2012.

Parágrafo único. Os rendimentos financeiros decorrentes dos recursos disponibilizados conforme caput serão transferidos para conta corrente de titularidade do FREMF.

Art. 3º Caso seja constatada a falsidade de qualquer declaração prestada, o financiamento não poderá ser concedido ou, se já concedido, poderá acarretar o vencimento antecipado do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza civil, administrativa e/ou penal.

Art. 4º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2378881