Decreto nº 48.024/2022
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 1689, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022, DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES DO MURIAÉ.
DECRETO Nº 48.024 DE 08 DE ABRIL DE 2022
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 1689 , DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022, DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES DO MURIAÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado .
CONSIDERANDO:
- o contido no Decreto nº 1689 , de 09 de fevereiro de 2022, do Prefeito Municipal de Lajes do Muriaé, que declarou a Situação de Emergência em áreas daquele Município;
- o referido Município foi afetado por Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, no dia 09 de fevereiro de 2022;
- as consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, constante no Processo nº sEI-270013/000131/2022;
- compete ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto 1689 , de 09 de fevereiro de 2022, do Prefeito Municipal de Lajes do Muriaé.
Parágrafo único. Este Decreto é válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa 36, de 04 de dezembro de 2020 e o Decreto Estadual 46.935 , de 12 de fevereiro de 2020 e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.
Art. 3º Com base no Inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666 , de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000), e
considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedado a prorrogação dos contratos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria dos Órgãos e entidades Públicas Estaduais, ficando autorizada a suplementação de créditos extraordinários, na forma do artigo 167,
§3º, da Constituição Federal .
Parágrafo único. A atualização dos recursos financeiros Estaduais, de forma extraordinária, fica condicionada ao reconhecimento de Situação de Emergência por parte do governo federal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do ato de reconhecimento pelo Governo Federal de situação de emergência decretada pelo Município.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2385639