Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.039/2022

REGULAMENTA O DISPOSTO NA LEI Nº 9.428/2021, QUE SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE SAIDA INTERNA DE ÁGUA MINERAL OU POTAVEL ENVASAOA, LEITE, LATICÍNIOS E CORRELATOS, VINHOS, CACHACA, AGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.039 DE 11 DE ABRIL DE 2022

(Revogado pelo Decreto nº 49128 /2024) REGULAMENTA O DISPOSTO NA LEI Nº 9.428 /2021, QUE SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE SAIDA INTERNA DE ÁGUA MINERAL OU POTAVEL ENVASAOA, LEITE, LATICÍNIOS E CORRELATOS, VINHOS, CACHACA, AGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO OE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do

Art. 145. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no processo nº sEl-0400581000158/2021, DECRETA:

Art. 1º A suspenção da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS, Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.

Art. 2º Deve ser observado, quanto às mercadorias referidas no

Art. 1º, adquiridas enquanto aplicável o regime de substituição tributária, o disposto nos arts.. 36-A e 36-B do Livro li do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nn 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

Art. 3º As notas fiscais relativas às operações de salda Interna das mercadorias referidas no art. 1º devem conter, no campo infAdProd, a expressão "Mercadoria enquadrada no inciso I do parágrafo único do

Art. 22. da Lei 11º 2.6571/96". devendo ser efetuado o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). seguindo as normas gerais de escrituração, indicando no Registro C197 vinculado ao documento o código RJ90990001.

Art. 4º Os estabelecimentos Industriais devem encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados relação das mercadorias referidas no art. 1º, produzidas pelos mesmos, contendo sua descrição, classificação fiscal, Código Especificador da Substituição Tributária, (CEST) e `Global Trade Item Number" (GTIN), em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Decreto. na forma definida por Portaria do Subsecretário de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A não entrega das informações referidas no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso I do art. 62-B da Lei nº 2.657 /96.

§ 2º A entrega das informações referidas no caput com incorreções ou omissões sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso LI - do art. 62-B da Lei nº 2.657 /96, caso não sanadas em até 30 (trinta) dias após cientificado das mesmas pela repartição fiscal.

§ 3º Sempre que houver alterações nas informações referidas no caput deverá ser apresentada relação atualizada, em até 60 (sessenta) dias da ocorr1mcia do evento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º

Art. 5º Fica inserida nota no Anexo I do Livro li do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, abaixo do título, com a seguinte redação: "NOTA - Na aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, para os itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, deverá ser observada a suspensão prevista no parágrafo único do art. 22 da mesma lei."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do m11s sub sequente a sua publicação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 48056 /2022) Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022 CLAUDIO CASTRO Governador

*Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 12/04/2022. Id: 2386586