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Decreto nº 48.052/2022

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA TIPIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA NO

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DECRETO Nº 48.052 DE 28 DE ABRIL DE 2022

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA TIPIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA NO DOCUMENTO NOTA DE EMPENHO - NE, DO SIAFE-RIO, PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-040053/000034/2022, CONSIDERANDO: - que a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997 - Lei Eleitoral, impõem regras de finanças públicas e de assunção de despesas que devem ser observadas pelos agentes públicos no último ano de mandato; - a Deliberação TCE/RJ nº 248, de 29 de abril de 2008, que institui, no âmbito Estadual e Municipal, o módulo "Término de Mandato" no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS); e - a necessidade de adoção de procedimentos para controle e geração de informações relativas à contratação e execução da despesa, visando cumprir as regras de final de mandato, notadamente no que concerne ao artigo 42 da citada Lei Complementar nº 101 /2000, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade, para os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, a partir do dia 1º de maio de 2022, no momento da emissão da Nota de Empenho, da tipificação da despesa orçamentária no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-RIO.

Parágrafo único. A tipificação, de que trata o caput deste artigo, é o ato de caracterizar a despesa orçamentária

considerando os conceitos estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

Art. 2º Para a tipificação da despesa deverão se fazer presentes de forma obrigatória e concomitante, as condições de pré-existência, continuidade e essencialidade, cujas definições são: I - PRÉ-EXISTENTE: quando a necessidade que motivou a obrigação ou contratação do serviço é anterior ao dia 1º de maio do último ano do mandato; II - CONTÍNUA: quando a despesa está relacionada com a realização de serviços em que a necessidade da Administração não se esgota com a prática de ato instantâneo, isto é, corresponde a uma necessidade permanente da Administração, algo de que ela precisa dispor sempre, ainda que não todos os dias, não se confundindo com os serviços de execução instantânea, ou seja, aqueles em que uma vez realizados satisfazem, integralmente, a necessidade da Administração; III - ESSENCIAL: quando a despesa for indispensável para que não ocorra interrupção aos serviços prestados pelo Ente, vinculando-se à manutenção do Estado, uma vez que, sem realizá-la haverá precariedade ou iminente prejuízo à sobrevivência do mesmo e à coletividade em geral.

§ 1º As despesas tipificadas, conforme o caput deste artigo, devem ser obrigatoriamente justificadas quanto a sua essencialidade.

§ 2º As despesas que não atendam em conjunto os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser declaradas como não tipificadas no momento do empenhamento da despesa no SIAFE-RIO.

§ 3º As despesas emergenciais, entendidas como aquelas necessárias ao enfrentamento de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, deverão ser enquadradas como tipificadas, sendo imprescindível, na justificativa do ordenador de despesas quanto à essencialidade, a caracterização da despesa quanto à situação emergencial.

Art. 3º As despesas orçamentárias a seguir relacionadas não serão objeto de tipificação: I - Custeadas com recursos de convênios, desde que a receita tenha sido efetivamente arrecadada; II - As de caráter obrigatório, as seguir elencadas: a) Pessoal e Encargos Sociais; b) Juros e Encargos da Dívida; c) Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas; d) Transferências a Instituições Multigovernamentais; e) Inativos, Pensionistas, Obrigações Patronais e Outros Benefícios Previdenciários/ Assistenciais; f) Obrigações Tributárias e Contributivas; g) Depósitos Compulsórios e Sentenças Judiciais; h) Amortização da Dívida;

Art. 4º Fica vedado contrair obrigação de despesa, no período de 01/05/2022 a 31/12/2022, vinculada a fontes de recursos administradas pelo Tesouro Estadual que não atenda conjuntamente os conceitos de tipificação estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 2º ou que não estejam amparados pelas exceções elencadas no artigo 3º do presente Decreto.

Parágrafo único. A realização de toda e qualquer contratação no período de 01/05/2022 a 31/12/2022, com fontes de recursos próprios do órgão ou entidade contratante, que tenha sua execução em exercícios subsequentes sem previsão no Plano Plurianual - (PPA - Lei Estadual nº 8.730 /2020, revista pela Lei nº 9.549 /2022), fica condicionada à existência de disponibilidade financeira líquida, cujo controle competirá ao titular do respectivo órgão ou entidade.

Art. 4º Fica vedado contrair obrigação de despesa, no período de 01/05/2022 a 31/12/2022, vinculada a fontes de recursos administradas pelo Tesouro Estadual que não atenda conjuntamente os conceitos de tipificação estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 2º ou que não estejam amparados pelas exceções elencadas no artigo 3º do presente Decreto.

§ 1º A realização de toda e qualquer contratação no período de 01/05/2022 a 31/12/2022, com fontes de recursos próprios do órgão ou entidade contratante, que tenha sua execução em exercícios subsequentes sem previsão no Plano Plurianual - (PPA - Lei Estadual nº 8.730 /2020, revista pela Lei nº 9.549 /2022), fica condicionada à existência de disponibilidade financeira líquida, cujo controle competirá ao titular do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º Fica excepcionalizada da vedação prevista no caput deste artigo a realização de obrigação de despesa na Fonte de Recursos 100 (Ordinários Provenientes de Impostos) que não atenda conjuntamente aos conceitos de tipificação desde que seja quitada integralmente dentro do exercício de 2022.

§ 3º Fica excepcionalizada da vedação prevista no caput deste artigo a realização de obrigação de despesa nas demais fontes de recursos administradas pelo Tesouro Estadual que não atenda conjuntamente aos conceitos de tipificação, condicionando-se todavia, à existência de disponibilidade financeira líquida, cujo controle competirá à SEFAZ e à SEPLAG, dentro da esfera de atuação de cada pasta. (Redação dada pelo Decreto nº 48063 /2022)

Art. 5º A Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado - SUBCONT operacionalizará no SIAFE-RIO a sistemática ora criada e orientará os órgãos e entidades do Estado quanto a sua correta utilização.

Art. 6º A Controladoria Geral do Estado - CGE fará constar em seu Relatório de Auditoria que acompanhará a Prestação de Contas de Governo, referente ao exercício de 2022, pronunciamento quanto ao cumprimento das regras de término de mandato, sob os aspectos do

Art. 42. da Lei Complementar nº 101 /2000, e quanto ao cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. A CGE deverá, previamente à remessa do seu relatório da citada Contas de Governo, quando necessário for, comunicar aos órgãos/entidades eventuais incorreções verificadas.

Art. 7º A contratação, execução e empenhamento de despesas em desacordo com o estabelecido no presente Decreto ensejará apuração de responsabilidade do agente que tiver dado causa.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022 CLÁUDIO CASTRO Governador

Id: 2389349