Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.056/2022

ALTERA O PRAZO DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO 48.039, DE 11 DE ABRIL DE 2022, QUE SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA DE ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA, LEITE, LATICÍNIOS E CORRELATOS, VINHOS, CACHAÇA, AGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS.

DECRETO Nº 48.056 DE 02 DE MAIO DE 2022

ALTERA O PRAZO DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO 48.039 , DE 11 DE ABRIL DE 2022, QUE SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA DE ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA, LEITE, LATICÍNIOS E CORRELATOS, VINHOS, CACHAÇA, AGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do

Art. 145. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no processo nº sEI-040058/000158/2021, CONSIDERANDO:

- a necessidade de avaliar e revisar as disposições do Decreto 48.039 /22 que precisam de modificação e de maior detalhamento quanto ao alcance da suspensão do pagamento antecipado do ICMS em relação às mercadorias por ele englobadas; e - a importância de conferir segurança jurídica aos contribuintes substitutos e aos substituídos, de modo que estes possam se ajustar aos novos regramentos,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto 48.039 , de 11 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a sua publicação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2389996