Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.063/2022

ALTERA O DECRETO 48.052 DE 28 DE ABRIL DE 2022, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA TIPIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA NO DOCUMENTO NOTA DE EMPENHO - NE, DO SIAFE-RIO, PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

DECRETO Nº 48.063 DE 06 DE MAIO DE 2022

ALTERA O DECRETO 48.052 DE 28 DE ABRIL DE 2022, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA TIPIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA NO DOCUMENTO NOTA DE EMPENHO - NE, DO SIAFE-RIO, PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-040053/000034/2022, CONSIDERANDO:

- que a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997 - Lei Eleitoral, impõem regras de finanças públicas e de assunção de despesas que devem ser observadas pelos agentes públicos no último ano de mandato;

- a Deliberação TCE/RJ nº 248, de 29 de abril de 2008, que institui, no âmbito Estadual e Municipal, o módulo "Término de Mandato" no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS); e - a necessidade de adoção de procedimentos para controle e geração de informações relativas à contratação e execução da despesa, visando cumprir as regras de final de mandato, notadamente no que concerne ao artigo 42 da citada Lei Complementar nº 101 /2000,

DECRETA:

Art. 1º Altera o

Art. 4º do Decreto 48.052 de 28 de abril de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º Fica vedado contrair obrigação de despesa, no período de 01/05/2022 a 31/12/2022, vinculada a fontes de recursos administradas pelo Tesouro Estadual que não atenda conjuntamente os conceitos de tipificação estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 2º ou que não estejam amparados pelas exceções elencadas no artigo 3º do presente Decreto.

§ 1º A realização de toda e qualquer contratação no período de 01/05/2022 a 31/12/2022, com fontes de recursos próprios do órgão ou entidade contratante, que tenha sua execução em exercícios subsequentes sem previsão no Plano Plurianual - (PPA - Lei Estadual nº 8.730 /2020, revista pela Lei nº 9.549 /2022), fica condicionada à existência de disponibilidade financeira líquida, cujo controle competirá ao titular do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º Fica excepcionalizada da vedação prevista no caput deste artigo a realização de obrigação de despesa na Fonte de Recursos 100 (Ordinários Provenientes de Impostos) que não atenda conjuntamente aos conceitos de tipificação desde que seja quitada integralmente dentro do exercício de 2022.

§ 3º Fica excepcionalizada da vedação prevista no caput deste artigo a realização de obrigação de despesa nas demais fontes de recursos administradas pelo Tesouro Estadual que não atenda conjuntamente aos conceitos de tipificação, condicionando-se todavia, à existência de disponibilidade financeira líquida, cujo controle competirá à SEFAZ e à SEPLAG, dentro da esfera de atuação de cada pasta."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2022.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2391379