Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.071/2022

DISCIPLINA O PAGAMENTO DE ICMS NÃO RECOLHIDO, RELATIVO À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS DECRETOS Nº 26.271/00 E Nº 43.008/11 ENTRE 30/07 E 30/08/18.

DECRETO Nº 48.071 DE 09 DE MAIO DE 2022

DISCIPLINA O PAGAMENTO DE ICMS NÃO RECOLHIDO, RELATIVO À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS DECRETOS Nº 26.271 /00 E Nº 43.008 /11 ENTRE 30/07 E 30/08/18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 148 da Constituição Estadual e o disposto no Processo nº sEI04/073/100023/2018,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte que aplicou o disposto no Decreto nº 26.271 , de 4 de maio de 2000, e no Decreto nº 43.008 , de 6 de junho de 2011, entre os dias 30 de julho e 30 de agosto de 2018, fica autorizado a recolher, até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto, sem acréscimos, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos naquele período.

Parágrafo único. O disposto no caput somente será efetivado com a correspondente emissão do documento fiscal complementar, quando for o caso.

Art. 2º O disposto neste Decreto não implica a devolução de valores eventualmente pagos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTROGovernador Id: 2391606