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Decreto nº 48.079/2022

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA A RECOMPOR RECURSOS BLOQUEADOS E TRANSFERIDOS POR DECISÃO JUDICIAL DAS CONTAS DE CONVÊNIOS CELEBRADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 48.079 DE 11 DE MAIO DE 2022

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA A RECOMPOR RECURSOS BLOQUEADOS E TRANSFERIDOS POR DECISÃO JUDICIAL DAS CONTAS DE CONVÊNIOS CELEBRADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no que consta no Processo nº sEI-040047/000464/2021, CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Estadual nº 287 , de 4 de dezembro de 1979, que estabelece o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro;

- as medidas de constrições judiciais aplicadas sobre recursos de contas bancárias do Estado do Rio de Janeiro, em sua maioria de destinações específicas legais e contratuais;

- as penalidades e implicações administrativas que podem ser observadas em decorrência destas aplicações;

- a abertura de uma conta bancária específica para cada Convênio ou Instrumento Congênere; e - a necessidade de restituição desses valores e recomposição do saldo das respectivas contas,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a recompor os recursos objetos de bloqueios e transferências por decisão judicial das contas de convênios e instrumentos congêneres, firmados entre o Estado do Rio de Janeiro, ou qualquer Ente que o represente, e a União, qualquer Ente a ela vinculado, ou parte que figure como parte Concedente, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 2º Para que a SEFAZ recomponha os recursos, conforme art.

1º, a Unidade Gestora do convênio deverá identificar, através de consulta aos processos judiciais que ocasionaram a constrição, os valores bloqueados ou sequestrados em suas contas bancárias, promovendo o reconhecimento do órgão a quem originalmente competiria a execução da despesa e cuja obrigação foi sanada com os valores constritos.

Art. 3º Previamente à solicitação de recomposição do recurso de convênios à SEFAZ, conforme art. 1º, a Unidade Gestora deverá proceder à abertura de Processo Administrativo com destinação ao órgão originalmente competente pela execução da despesa, solicitando a recomposição dos valores constritos.

§ 1º O procedimento para a regularização contábil e financeira deve estar em consonância com as orientações contábeis específicas relativas à recomposição de arresto de convênio, disciplinadas pela Contabilidade Geral do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O processo deverá estar instruído com os documentos elencados a seguir:

I - Ofício do titular da pasta contendo:

a) a solicitação para a recomposição;

b) a Unidade Gestora beneficiária e o número de cadastro, no SIAFERio, do convênio;

c) o valor total bloqueado ou transferido por decisão judicial, segregado por valores e datas, bem como valores que já tenham sido recompostos.

d) Número do processo judicial em que conste a medida de constrição.

II - Notas Patrimoniais a serem atendidas com a devida reposição dos recursos;

III - Extrato bancário comprovando a retirada do recurso;

Art. 4º Acaso reste frustrada a recomposição tempestiva pelo órgão responsável pela despesa, a Unidade Gestora deverá encaminhar um Processo Administrativo à Subsecretaria do Tesouro - SUBTES, da SEFAZ, solicitando a reposição do recurso bloqueado ou sequestrado, com as informações elencadas no

§2º, do art. 3º, acrescido do número do Processo Administrativo enviado ao órgão originalmente competente pela execução da despesa, solicitando a recomposição dos valores constritos.

Art. 5º Deverá a Unidade Gestora solicitante providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, junto aos órgãos competentes pela execução da despesa, por meio do Processo Administrativo previsto no art. 3º, o ressarcimento dos valores às suas contas constritas para posterior devolução dos recursos à SEFAZ.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, fica a SUBTES responsável por comunicar, por meio de Processo Administrativo, a Controladoria Geral do Estado - CGE, para que esta tome as providências cabíveis frente aos danos causados ao Tesouro Estadual.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 46.389 , de 07 de agosto de 2018.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2392405