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Decreto nº 48.082/2022

DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2023 DO PLANO

DECRETO Nº 48.082 DE 16 DE MAIO DE 2022

DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2023 DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PPA 2020-2023, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:

- a Constituição Estadual de 1989, que estabeleceu em seu Título VI -

Capítulo II -

Seção II - art. 209 o funcionamento da administração pública sob o marco de três leis hierarquizadas e integradas: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei de Orçamento Anual - LOA;

- a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 - LRF, que recomenda uma ação planejada e transparente como pressuposto de uma gestão fiscal responsável e que o Projeto de Lei do Orçamento Anual seja elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO;

- a Lei de Acesso a Informações nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, regulamentada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto Estadual nº 43.597 de 16 de maio de 2012, que determina a transparência de informações necessárias ao acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

- a Lei nº 8.730 , de 24 de janeiro de 2020, que institui o Plano Plurianual do estado do Rio de Janeiro - PPA 2020-2023, a Lei nº 9.184 , de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Revisão 2021 do Plano Plurianual 2020-2023; e a Lei nº 9.549 , de 12 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a Revisão 2022 do Plano Plurianual 2020-2023;

- o Decreto Estadual nº 46.787 de 14 de outubro de 2019, que reestrutura o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO;

- e o que consta do Processo nº sEI-120001/004183/2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O presente Decreto disciplina a revisão do Plano Plurianual - PPA 2020 - 2023, para o período de 2023 e a elaboração da Proposta Orçamentária para 2023 dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário.

§ 1º Os órgãos referidos no caput integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento - SPO, sendo definidos como Unidades de Planejamento - UP e Unidades Orçamentárias - UO, conforme dispõe o

Art. 4º do Decreto Estadual nº 46.787 /2019.

§ 2º Atuarão como responsáveis dos processos de revisão 2023 da programação do PPA 2020-2023 os servidores indicados pelas Unidades de Planejamento para comporem a Rede de Planejamento, criada pelo Decreto Estadual nº 46.882 /2019.

§ 3º Atuarão como responsáveis pela elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para 2023, servidores indicados pelas Unidades Orçamentárias para comporem a Rede de Orçamento, criada pelo Decreto Estadual nº 46.883 /2019.

Art. 2º As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual farão a revisão de suas respectivas legislações e atribuições, devendo permanecer registradas no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG apenas as que estiverem em vigor.

Parágrafo único. A relação de Atos referentes à legislação em vigor de cada Unidade Orçamentária deverá conter uma descrição sucinta da competência instituída por cada Ato.

CAPÍTULO II

DA REVISÃO ANUAL DO PPA 2020-2023

Art. 3º O PPA 2020-2023 terá sua programação revista para o exercício de 2023, na forma de Projeto de Lei, observando:

I - as diretrizes estratégicas de governo;

II - o monitoramento físico-financeiro e avaliação dos Programas;

III - Anexo de Metas e Prioridades da LDO 2023; e

IV - ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.

Art. 4º Para revisão 2023 e execução 2023 do PPA 2020-2023, toda ação finalística do governo estadual deverá ser estruturada em Programas orientados para consecução das diretrizes estratégicas de governo.

§ 1º Entende-se por ação finalística aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto às demandas da sociedade ou ao próprio governo.

§ 2º Para orientar a revisão dos Programas que integram o PPA e os Orçamentos Anuais, a Secretaria de Estado de Planejamento e

Gestão - SEPLAG editará as normas e os critérios a serem seguidos.

§ 3º Poderão integrar o PPA ações não contidas no orçamento estadual, em complementação à programação do Plano e que contribuam para consecução do objetivo do Programa, a serem executadas por entes externos à administração estadual.

§ 4º O PPA poderá abranger também ações estaduais que contribuam para consecução do objetivo do Programa e não demandem recursos orçamentários.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 2023

Seção I

Da Proposta Orçamentária Para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Art. 5º A Proposta Orçamentária referente ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2023 deverá observar as metas fiscais e prioridades estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e na revisão 2023 do Plano Plurianual 2020 - 2023, além de nortear-se pela busca do equilíbrio fiscal.

§ 1º Deverão ser atendidos, prioritariamente, os projetos em andamento, com continuidade prevista no exercício de 2023, e as despesas para conservação do patrimônio público, conforme prevê o parágrafo único do

Art. 45 da LRF.

§ 2º Caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja aprovada em tempo hábil, deverá ser observado o Projeto de Lei Estadual nº 5.807/2022.

Art. 6º Para observância do disposto no

Art. 5º serão definidos limites para as despesas a serem detalhadas na Proposta Orçamentária dos órgãos e entidades, respeitando os limites da meta fiscal da LDO.

Seção II

Do Detalhamento Das Receitas

Art. 7º As Secretarias de Estado e Entidades da Administração Indireta que desenvolvam programas que tenham base em concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, as estimativas regionalizadas dos efeitos desses benefícios.

Parágrafo único. A SEFAZ deverá consolidar as informações e dados de que trata o caput deste artigo e encaminhar demonstrativo consolidado à SEPLAG.

Art. 8º A SEFAZ deverá detalhar no SIPLAG, de acordo com o cronograma, as estimativas de receita de origem tributária, as provenientes de transferências, operações de crédito, de royalties e demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2023 a 2026 acompanhadas de metodologia e memória de cálculo, assim como a respectiva legislação.

Art. 9º As Unidades Orçamentárias que possuam recursos próprios, bem como as que recebam recursos através de operações de crédito e convênios, deverão detalhar no SIPLAG, as estimativas das suas receitas para os exercícios de 2023 a 2026, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo.

§ 1º As receitas provenientes de convênios previstas para o período de 2023 a 2026 serão cadastradas, através de submódulo próprio do SIPLAG, discriminando o valor, o cronograma de desembolso previsto e a contrapartida necessária.

§ 2º Deverá ser garantida a contrapartida dos recursos no detalhamento da despesa para os Convênios cadastrados.

Art. 10. Para inclusão de receitas intraorçamentárias (Receitas Correntes Intraorçamentárias e Receitas de Capital Intraorçamentárias, representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas), deverão ser informados quais os Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social que tem como contrapartida o lançamento de despesa no âmbito da mesma esfera de governo.

Parágrafo único. As despesas intraorçamentárias (representadas pela modalidade de aplicação 91) serão consignadas na lei orçamentária anual quando os valores forem equivalentes aos lançamentos das receitas intraorçamentárias. Caso contrário, compete à SEPLAG promover os ajustes necessários.

Seção III

Do Planejamento Orçamentário Detalhado

Art. 11. O Planejamento Orçamentário Detalhado - POD será realizado pelos órgãos e entidades setoriais no SIPLAG e deverá conter o detalhamento da despesa em nível de desagregação suficiente para identificação do insumo necessário para viabilização da atividade, iniciativa ou projeto.

§ 1º Para consecução dos objetivos do caput, cada despesa detalhada pelo setorial conterá a seguinte composição mínima:

I - Unidade de Planejamento;

II - Unidade Orçamentária;

III - Programa de Trabalho;

IV - Fonte de Recursos;

V - Natureza da despesa no nível de subelemento;

VI - Item unitário da despesa;

VII - Informações complementares.

§ 2º Ficam dispensadas do detalhamento acima as despesas do Grupo de Gastos L3 - Outras Atividades de Caráter Obrigatório e L9 - Reserva de Contingência, sendo as mesmas detalhadas no módulo de Elaboração da LOA, contendo estrutura prevista no Parágrafo Único do

Art.13.

§ 3º As Unidades Orçamentárias poderão requerer, justificadamente, remanejamento de limites entre as despesas durante a etapa de elaboração do POD, sem alterar o valor global disponível no grupo de gastos.

§ 4º Em caso de alteração no detalhamento das receitas, o limite estabelecido para o POD poderá sofrer variação durante a etapa de elaboração do mesmo no SIPLAG. Neste caso a Unidade será informada pelo Órgão Central quanto à necessidade de ajustes no POD.

Seção IV

Do Plano de Investimentos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro

Art. 12. Os produtos do PPA vinculados a ação orçamentária classificada no grupo de gasto L5, deverão estar refletidos no Plano de Investimentos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - PIERJ, instituído pelo

Art. 9º do Decreto nº 46.666 de 20 de maio de 2019, conforme forma a ser estabelecida em ato próprio da SEPLAG.

§ 1º Os produtos vinculados a ação orçamentária do grupo de gasto L5 que não forem incluídos no PIERJ, conforme o cronograma estabelecido, estarão sujeitos a exclusão do PPA.

§ 2º As ações orçamentárias classificadas no grupo de gasto L5 que não tenham nenhum de seus produtos no PIERJ, conforme o cronograma estabelecido, serão submetidas à reclassificação do grupo de gasto ou excluídas do PPA.

§ 3º Os projetos do PIERJ deverão ser detalhados no POD, caso contrário não integrarão a Proposta Orçamentária para o Exercício de 2023.

§ 4º Os projetos de investimentos integrantes do PIERJ serão objeto de análise de riscos, sob o prisma da viabilidade de implementação, viabilidade orçamentária-financeira e impacto na sustentabilidade financeira e equilíbrio fiscal.

Seção V

Da Complementação e Validação do Detalhamento da Despesa

Art. 13. Os dados do Planejamento Orçamentário Detalhado - POD dos órgãos e entidades setoriais serão imputados de forma automatizada no SIPLAG pelo órgão central de planejamento e orçamento.

Parágrafo único. Serão remetidos os dados referentes à estrutura do Projeto de Lei Orçamentária Anual, no nível de detalhamento abaixo descrito:

I - Unidade Orçamentária;

II - Programa de Trabalho;

III - Fonte de Recursos;

IV - Natureza da despesa no nível de elemento.

Art. 14. Os órgãos e entidades setoriais, por meio de seus pontos focais cadastrados no SIPLAG para a Elaboração da LOA 2023, terão prazo estabelecido em ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento para realizar as etapas abaixo descritas:

I - Regionalização das despesas;

II - Identificação de Usos;

III - Validação dos dados finais de detalhamento da despesa.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades setoriais não poderão alterar os valores e distribuição das despesas nesta etapa de elaboração, somente sendo possível tais requerimentos na fase de Planejamento Orçamentário Detalhado.

Art. 15. Os órgãos e entidades setoriais que não validarem os dados finais de detalhamento da despesa no prazo estabelecido pelo órgão central terão reconhecida sua validação tácita.

Seção VI

Da Consolidação da Proposta Orçamentária

Art. 16. O órgão central de planejamento e orçamento consolidará a proposta orçamentária, realizando os ajustes necessários para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observando a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o disposto no presente Decreto e as demais legislações pertinentes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Revisão 2023 da programação do PPA 2020-2023 e a Proposta Orçamentária referente aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2023, serão processadas por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, nos respectivos Submódulos de Elaboração/Revisão do PPA e de Elaboração da LOA.

Art. 18. Os projetos de lei da Revisão 2023 do PPA 2020-2023 e da Proposta Orçamentária para 2023, a serem encaminhadas pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, serão coordenados, supervisionados e consolidados pela SEPLAG, obedecendo aos cronogramas de eventos definidos mediante resoluções específicas.

Art. 19. Fica delegada competência à SEPLAG para, através de ato próprio, baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à revisão 2023 da programação do PPA 2020-2023 e à elaboração da Proposta Orçamentária dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2023.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2390684