Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.108/2022

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR (STC) INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS PARA TRAFEGAREM PELA AVENIDA BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.108 DE 31 DE MAIO DE 2022

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR (STC) INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS PARA TRAFEGAREM PELA AVENIDA BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº sEI 150001/011518/2022, CONSIDERANDO:

- que compete ao Estado organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse estadual, metropolitano ou microrregional;

- que dentre os serviços públicos de interesse estadual, inclui-se o transporte complementar de passageiros, expressamente previsto pelo Decreto 40.872 , de 01 de agosto de 2007;

- que o planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte complementar de passageiros, com itinerários intermunicipais, são atribuições do Estado, na forma da lei;

- que na prestação do serviço de transporte público deve-se observar, rigorosamente, as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação, conforto, higiene e pontualidade;

- a necessidade de planejar, organizar, coordenar e disciplinar o transporte complementar de passageiros, compatibilizando-o com o transporte convencional e integrando-o ao sistema de transporte público de passageiros; e - o desenvolvimento regional e o crescimento populacional, ocorrido após 2007, ano este considerado como base de dados do dimensionamento,

DECRETA:

Art. 1º Ficam autorizados os Permissionários do Serviço de Transporte Complementar (STC) intermunicipal de passageiros a trafegarem pela Avenida Brasil.

Parágrafo único. A autorização mencionada no caput desse artigo não afasta o cumprimento integral do disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 40.872 , de 01 de agosto de 2007.

Art. 2º Deverá o DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ, exercer permanente fiscalização visando o fiel cumprimento do artigo anterior.

Art. 3º O inciso VII, do artigo 15, do Decreto nº 40.872 , de 01/08/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. (...)

VII - ser o transporte de passageiros sua única fonte de renda, ressalvada a hipótese de acúmulo com proventos de natureza previdenciária".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2397335