Decreto nº 48.110/2022
RETIFICA O DECRETO ESTADUAL Nº 47.955, QUE DECLARA AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA EM TENSÃO DE 138 KV, NOS MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO E ITAGUAÍ, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO DE UTILIDADE, PARA FINS DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADOS E MÉDIO DE REGENERAÇÃO PERTENCENTES AO BIOMA MATA ATLÂNTICA BEM COMO EVENTUAIS DESAPROPRIAÇÕES, A FAVOR DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS KARPOWERSHIP.
DECRETO Nº 48.110 DE 01 DE JUNHO DE 2022
RETIFICA O DECRETO ESTADUAL Nº 47.955 , QUE DECLARA AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA EM TENSÃO DE 138 KV, NOS MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO E ITAGUAÍ, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO DE UTILIDADE, PARA FINS DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADOS E MÉDIO DE REGENERAÇÃO PERTENCENTES AO BIOMA MATA ATLÂNTICA BEM COMO EVENTUAIS DESAPROPRIAÇÕES, A FAVOR DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS KARPOWERSHIP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do
Art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no
Art. 5º, alínea "h" e
Art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e, ainda, o constante do processo administrativo nº sEI-150001/015991/2021, CONSIDERANDO:
- a necessidade de retificação da área declarada de utilidade pública, com o objetivo de refletir a configuração atual do traçado da linha de transmissão que escoará a produção energética da Usina Termelétrica Flutuante da KARPOWERSHIP, nos municípios de Itaguaí e Rio de Janeiro, situado no Estado do Rio de Janeiro; e - que o reconhecimento da utilidade pública do empreendimento não dispensa e nem condiciona o procedimento de licenciamento ambiental a ser conduzido pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, subsistindo a necessidade de aprimoramento do Decreto Estadual nº 47.955 , de 15 de fevereiro de 2022, de forma a corrigir o polígono e o memorial descritivo presente neste Decreto,
DECRETA:
Art. 1º Fica retificado o ANEXO: MEMORIAL DESCRITIVO do Decreto Estadual nº 47.955 , de 15 de fevereiro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 16 de fevereiro de 2022, que passará a viger com a seguinte redação:
"ANEXO I: MEMORIAL DESCRITIVO Área: 36,3909 m² Perímetro: 29.162,70 m Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, de coordenadas N 7.470.267,13m e E 631.071,78m; 101º25` e de 412,74 m até o vértice M-02, de coordenadas N 7.470.185,41m e E 631.476,35m; 101º33` e de 277,83 m até o vértice M-03, de coordenadas N 7.470.129,74m e E 631.748,55m; 115º17` e de 252,25 m até o vértice M-04, de coordenadas N 7.470.021,95m e E 631.976,60m; 115º07` e de 353,27 m até o vértice M-05, de coordenadas N 7.469.871,99m e E 632.296,47m; 174º30` e de 72,72 m até o vértice M-06, de coordenadas N 7.469.799,60m e E 632.303,43m; 231º55` e de 46,40 m até o vértice M-07, de coordenadas N 7.469.770,98m e E 632.266,90m; 289º02` e de 50,60 m até o vértice M-08, de coordenadas N 7.469.787,49m e E 632.219,07m; 19º02` e de 12,50 m até o vértice M-09, de coordenadas N 7.469.799,31m e E 632.223,15m; 19º02` e de 12,50 m até o vértice M-10, de coordenadas N 7.469.811,13m e E 632.227,23m; 109º02` e de 36,99 m até o vértice M-11, de coordenadas N 7.469.799,06m e E 632.262,20m; 51º55` e de 19,10 m até o vértice M-12, de coordenadas N 7.469.810,84m e E 632.277,23m; 354º30` e de 44,78 m até o vértice M-13, de coordenadas N 7.469.855,41m e E 632.272,95m; 295º07` e de 339,06 m até o vértice M-14, de coordenadas N 7.469.999,33m e E 631.965,96m; 295º17` e de 249,27 m até o vértice M-15, de coordenadas N 7.470.105,86m e E 631.740,59m; 281º33` e de 274,79 m até o vértice M-16, de coordenadas N 7.470.160,91m e E 631.471,37m; 281º25` e de 406,70 m até o vértice M-17, de coordenadas N 7.470.241,43m e E 631.072,72m; 254º21` e de 185,56 m até o vértice M-18, de coordenadas N 7.470.191,39m e E 630.894,03m; 260º07` e de 309,95 m até o vértice M-19, de coordenadas N 7.470.138,25m e E 630.588,67m; 260º07` e de 173,77 m até o vértice M-20, de coordenadas N 7.470.108,45m e E 630.417,48m; 249º48` e de 139,36 m até o vértice M-21, de coordenadas N 7.470.060,35m e E 630.286,68m; 252º25` e de 175,97 m até o vértice M-22, de coordenadas N 7.470.007,22m e E 630.118,92m; 259º07` e de 371,42 m até o vértice M-23, de coordenadas N 7.469.937,17m e E 629.754,16m; 266º22` e de 524,03 m até o vértice M-24, de coordenadas N 7.469.903,96m e E 629.231,19m; 265º56` e de 507,37 m até o vértice M-25, de coordenadas N 7.469.868,09m e E 628.725,09m; 266º42` e de 472,24 m até o vértice M-26, de coordenadas N 7.469.840,92m e E 628.253,63m; 232º54` e de 139,52 m até o vértice M-27, de coordenadas N 7.469.756,78m e E 628.142,34m; 232º54` e de 173,78 m até o vértice M-28, de coordenadas N 7.469.651,98m e E 628.003,72m; 208º13` e de 281,14 m até o vértice M-29, de coordenadas N 7.469.404,28m e E 627.870,73m; 208º13` e de 463,97 m até o vértice M-30, de coordenadas N 7.468.995,50m e E 627.651,26m; 208º13` e de 418,92 m até o vértice M-31, de coordenadas N 7.468.626,41m e E 627.453,10m; 208º13` e de 355,83 m até o vértice M-32, de coordenadas N 7.468.312,91m e E 627.284,79m; 242º44` e de 516,82 m até o vértice M-33, de coordenadas N 7.468.076,17m e 626.825,38m; 242º44` e de 510,47 m até o vértice M-34, de coordenadas N 7.467.842,35m e E 626.371,61m; 242º44` e de 611,01 m até o vértice M-35, de coordenadas N 7.467.562,47m e E 625.828,47m; 242º44` e de 526,06 m até o vértice M-36, de coordenadas N 7.467.321,50m e E 625.360,84m; 239º41` e de 153,73 m até o vértice M-37, de coordenadas N 7.467.243,91m e E 625.228,12m; 210º32` e de 437,80 m até o vértice M-38, de coordenadas N 7.466.866,83m e E 625.005,68m; 208º13` e de 442,07 m até o vértice M-39, de coordenadas N 7.466.477,33m e E 624.796,59m; 208º13` e de 623,44 m até o vértice M-40, de coordenadas N 7.465.928,03m e E 624.501,72m; 209º53` e de 218,93 m até o vértice M-41, de coordenadas N 7.465.738,22m e E 624.392,62m; 209º53` e de 222,75 m até o vértice M-42, de coordenadas N 7.465.545,10m e E 624.281,61m; 228º43` e de 282,74 m até o vértice M-43, de coordenadas N 7.465.358,61m e E 624.069,11m; 242º33` e de 377,19 m até o vértice M-44, de coordenadas N 7.465.184,74m e E 623.734,38m; 186º08` e de 363,67 m até o vértice M-45, de coordenadas N 7.464.823,16m e E 623.695,42m; 219º03` e de 339,86 m até o vértice M-46, de coordenadas N 7.464.559,26m e E 623.481,27m; 219º03` e de 421,50 m até o vértice M-47, de coordenadas N 7.464.231,99m e E 623.215,65m; 219º03` e de 522,16 m até o vértice M-48, de coordenadas N 7.463.826,56m e E 622.886,59m; 219º03` e de 529,66 m até o vértice M-49, de coordenadas N 7.463.415,31m e E 622.552,81m; 219º03` e de 500,23 m até o vértice M-50, de coordenadas N 7.463.026,91m e E 622.237,57m; 190º36` e de 477,07 m até o vértice M-51, de coordenadas N 7.462.558,00m e E 622.149,72m; 190º36` e de 350,00 m até o vértice M-52, de coordenadas N 7.462.213,99m e E 622.085,27m; 280º36` e de 12,50 m até o vértice M-53, de coordenadas N 7.462.216,29m e E 622.072,98m; 280º36` e de 12,50 m até o vértice M-54, de coordenadas N 7.462.218,59m e E 622.060,69m; 10º36` e de 350,00 m até o vértice M-55, de coordenadas N 7.462.562,60m e E 622.125,14m; 10º36` e de 483,41 m até o vértice M-56, de coordenadas N 7.463.037,75m e E 622.214,17m; 39º03` e de 506,56 m até o vértice M-57, de coordenadas N 7.463.431,07m e E 622.533,39m; 39º03` e de 529,66 m até o vértice M-58, de coordenadas N 7.463.842,32m e E 622.867,17m; 39º03` e de 522,16 m até o vértice M-59, de coordenadas N 7.464.247,75m e E 623.196,23m; 39º03` e de 421,50 m até o vértice M-60, de coordenadas N 7.464.575,02m e E 623.461,85m; 39º03` e de 332,48 m até o vértice M-61, de coordenadas N 7.464.833,18m e E 623.671,36m; 6º08` e de 369,69 m até o vértice M-62, de coordenadas N 7.465.200,74m e E 623.710,96m; 62º33` e de 387,56 m até o vértice M-63, de coordenadas N 7.465.379,39m e E 624.054,89m; 48º43` e de 275,56 m até o vértice M-64, de coordenadas N 7.465.561,16m e E 624.262,01m; 29º53` e de 218,60 m até o vértice M-65, de coordenadas N 7.465.750,68m e E 624.370,94m; 29º53` e de 218,57 m até o vértice M-66, de coordenadas N 7.465.940,17m e E 624.479,86m; 28º13` e de 623,08 m até o vértice M-67, de coordenadas N 7.466.489,15m e E 624.774,57m; 28º13` e de 442,58 m até o vértice M-68, de coordenadas N 7.466.879,09m e E 624.983,90m; 30º32` e de 444,81 m até o vértice M-69, de coordenadas N 7.467.262,21m e E 625.209,90m; 59º41` e de 160,90 m até o vértice M-70, de coordenadas N 7.467.343,42m e E 625.348,80m; 62º44` e de 526,72 m até o vértice M-71, de coordenadas N 7.467.584,69m e E 625.817,01m; 62º44` e de 611,01 m até o vértice M-72, de coordenadas N 7.467.864,57m e E 626.360,15m; 62º44` e de 510,47 m até o vértice M-73, de coordenadas N 7.468.098,39m e E 626.813,92m; 62º44` e de 509,06 m até o vértice M-74, de coordenadas N 7.468.331,57m e E 627.266,43m; 28º13` e de 348,06 m até o vértice M-75, de coordenadas N 7.468.638,23m e 627.431,08m; 28º13` e de 418,92 m até o vértice M-76, de coordenadas N 7.469.007,32m e E 627.629,24m; 28º13` e de 463,97 m até o vértice M-77, de coordenadas N 7.469.416,10m e E 627.848,71m; 28º13` e de 286,61 m até o vértice M-78, de coordenadas N 7.469.668,62m e E 627.984,28m; 52º54` e de 179,25 m até o vértice M-79, de coordenadas N 7.469.776,72m e E 628.127,26m; 52º54` e de 147,11 m até o vértice M-80, de coordenadas N 7.469.865,44m e E 628.244,61m; 86º42` e de 479,67 m até o vértice M-81, de coordenadas N 7.469.893,03m e E 628.723,49m; 85º56` e de 507,29 m até o vértice M-82, de coordenadas N 7.469.928,90m e E 629.229,51m; 86º22` e de 522,54 m até o vértice M-83, de coordenadas N 7.469.962,01m e E 629.751,00m; 79º07` e de 368,38 m até o vértice M-84, de coordenadas N 7.470.031,50m e E 630.112,76m; 72º25` e de 173,94 m até o vértice M-85, de coordenadas N 7.470.084,01m e E 630.278,58m; 69º48` e de 141,05 m até o vértice M-86, de coordenadas N 7.470.132,69m e E 630.410,96m; 80º07` e de 176,03 m até o vértice M-87, de coordenadas N 7.470.162,87m e E 630.584,39m; 80º07` e de 308,69 m até o vértice M-88, de coordenadas N 7.470.215,81m e E 630.888,51m; 74º21` e de 190,32 m até o vértice M-01, de coordenadas N 7.470.267,13m e E 631.071,78m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 WGr, tendo como o datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculadas no plano de projeção UTM.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
*Republicado por ter saído com incorreção no D.O de 02.06.2022