Decreto nº 48.115/2022
REGULAMENTA A LEI Nº 9.027, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO (SMTV) NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CBMERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.115 DE 02 DE JUNHO DE 2022
REGULAMENTA A LEI Nº 9.027 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO (SMTV) NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CBMERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº sEI-270142/000981/2021,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Estadual nº 9.027 , de 28 de setembro de 2020, que dispõe sobre o Serviço Militar Temporário Voluntário (SMTV) no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ).
Art. 2º O Serviço Militar Temporário Voluntário (SMTV) no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro terá a duração de 12
(doze) meses, prorrogáveis por uma ou mais vezes, desde que não ultrapasse a duração máxima de 08 (oito) anos no serviço ativo, incluído eventual tempo de serviço militar prestado anteriormente à data de incorporação no SMTV, segundo critério de conveniência e oportunidade da Corporação.
Art. 3º O período inicial do SMTV corresponde ao primeiro ano computado a partir da data da incorporação do militar temporário.
Art. 4º O SMTV no CBMERJ será composto por militares que exercerão, com vínculo de caráter precário e transitório, por tempo determinado, as funções de Oficiais Temporários Voluntários (OTV) e Praças Temporárias Voluntárias (PTV), em complementação aos Quadros de Oficiais e às Qualificações de Bombeiros Militares Particulares dos militares efetivos de carreira.
Art. 5º O efetivo total de militares temporários não poderá ultrapassar os seguintes limites:
I - de 50% do efetivo previsto de cada posto, em se tratando de Oficiais Temporários Voluntários (OTV);
II - de 50% do efetivo previsto de cada graduação, em se tratando de Praças Temporárias Voluntárias (PTV); e
III - de 15% do efetivo total de militares de carreira previsto na lei de fixação de efetivo do CBMERJ, somando-se os efetivos de OTV e P T V.
§ 1º O ingresso de OTV se dará nas Especialidades do Quadro de Oficiais, na forma da lei.
§ 2º O ingresso de PTV se dará na forma da lei.
§ 3º Os militares temporários não receberão número na escala hierárquica, não podendo ocupar vagas destinadas aos militares de carreira nos Quadros Permanentes.
Art. 6º Para fins de concessão de Gratificação de Habilitação Profissional, os Estágios de Formação de militares temporários, exclusivamente, serão considerados equivalentes aos Cursos de Formação de militares de carreira.
Art. 7º Os militares temporários não terão acesso aos cursos ou estágios oferecidos aos militares de carreira.
Parágrafo único. De acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Corporação, poderão ser criados cursos ou estágios destinados especificamente para os militares temporários.
Art. 8º É vedada a cessão de militares temporários para órgãos externos aos previstos na Estrutura Organizacional da SEDEC/CBMERJ.
Art. 9º O Comandante-Geral do CBMERJ regulamentará o SMTV por meio das Instruções do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (ICG/CBMERJ).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2398024