Decreto nº 48.138/2022
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CONSPERJ).
DECRETO Nº 48.138 DE 29 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CONSPERJ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
- a Lei Nº 8636 , de 28 de Novembro de 2019, que institui o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ.
- o que consta do processo nº sEI-390001/000143/2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regimento interno do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Ao CONSPERJ compete:
I - atuar como órgão propositivo e consultivo na definição de diretrizes gerais relacionadas à Política Estadual de Segurança;
II - orientar a modernização e o desenvolvimento institucional das forças estaduais de segurança pública;
III - orientar a intersetorialidade da Política Estadual de Segurança Pública;
IV - auxiliar o Instituto de Segurança Pública (ISP), no trato com os Conselhos Comunitários e Municipais de Segurança Pública, assim como nos grupos temáticos;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI - interagir na articulação entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais e demais poderes;
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º Integram o CONSPERJ:
I - a Plenária;
II - a Presidência, exercida por membro eleito em votação pela sessão plenária;
III - a Vice-Presidência, indicada pelo Presidente do CONSPERJ;
IV - os Conselheiros;
V - a Secretaria Administrativa, indicada pelo Presidente do CONSPERJ;
VI - a Comissão Permanente de Ética.
§ 1º A Plenária do CONSPERJ, seu órgão máximo, será constituída pela Presidência do Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o inciso IV.
§ 2º O Presidente do CONSPERJ será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, cuja designação ficará a cargo do Presidente do Conselho;
§ 3º A Secretaria Administrativa do CONSPERJ, exercerá a função de apoio técnico e administrativo das decisões da Plenária e outros definidos em regimento interno.
§ 4º A Secretaria Administrativa será vinculada ao Gabinete de Segurança Institucional, subordinada ao Presidente do Conselho, cuja designação ficará a cargo do Presidente do CONSPERJ.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CONSPERJ será composto por 22 (vinte e dois) membros, abaixo elencados:
I - Secretário de Estado de Polícia Militar;
II - Secretário de Estado de Polícia Civil;
III - Secretário de Estado de Defesa Civil;
IV - Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
V - Secretário de Estado de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
VI - representante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
VII - representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
IX - representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio de Janeiro;
X - representante da Polícia Federal;
XI - representante da Policia Rodoviária Federal;
XII - representante das Guardas Civis;
XIII - três representantes dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública, de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social do Estado do Rio de Janeiro;
XIV - três representantes de entidades profissionais de segurança pública;
XV - Secretário de Estado de Governo e Relações Institucionais;
XVI - representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
XVII - representante do Ministério Público Federal - MPF;
XVIII - representante do Instituto de Segurança Pública - ISP
§ 1º O representante mencionado no inciso XII será proveniente da guarda civil do município mais populoso do Estado.
§ 2º Os representantes das organizações referidas nos incisos XIII e
XIV - do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos a serem definidos através de ato do Poder Executivo.
§ 3º Cada Conselheiro terá direito a 01 (um) suplente, que o substituirá em caso de ausência justificada.
§ 4º O mandato dos membros indicados pelas instituições e dos membros eletivos referidos nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução ou reeleição.
§ 5º Os membros indicados por instituições que compõem o Poder Executivo permanecerão no Conselho somente enquanto estiverem exercendo as funções estabelecidas nos respectivos incisos.
§ 6º Na ausência dos membros indicados pelas instituições ou dos membros eletivos referidos nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo, a representatividade poderá ser descentralizada ou congregada por região para melhor atuação e intercâmbio comunitário
§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSPERJ, a critério de seu Presidente, representantes de órgãos e entidades públicas, privadas, técnicos e observadores, sem direito a voto, sempre que houver previsão de temas de suas áreas de atuação.
§ 8º Os membros do Conselho somente deixarão o exercício de seus mandatos, no dia da posse de seus sucessores.
Art. 6º A função exercida pelos membros do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social é considerada serviço relevante prestado ao Estado do Rio de Janeiro, não lhe sendo atribuída qualquer remuneração.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CONSPERJ reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou a requerimento de 1/3
(um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º As deliberações da Plenária do CONSPERJ serão adotadas por maioria, sem divulgação do voto divergente.
§ 3º Só será possível realizar alterações no Regimento Interno com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, por maioria simples dos presentes.
Art. 8º O CONSPERJ instituirá grupos temáticos destinados ao estudo e elaboração de propostas, demandas e documentos necessários ao andamento e pleno funcionamento do Conselho de Segurança Pública.
Parágrafo único. Os grupos temáticos poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos ou privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, CONSELHEIROS E SECRETÁRIO.
Art. 9º Ao Presidente do Conselho cabe a direção dos respectivos trabalhos e, em especial:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - indicar o Presidente do CONSPERJ;
III - indicar a Secretaria Administrativa do CONSPERJ;
IV - incumbir o Secretário de organizar e difundir cada sessão ordinária, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e a extraordinária em tempo hábil;
V - decidir as questões de ordem;
VI - submeter ao Conselho a matéria constante da pauta;
VII - assinar a ata das reuniões realizadas pelo Conselho;
VIII - determinar a instituição de grupos temáticos.
Art. 10. Aos Conselheiros cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - participar da discussão e votação das matérias submetidas à consideração do Conselho;
II - apresentar proposições, requerimentos, emendas ou substitutivos à matéria em pauta e questões de ordem, verbalmente ou por escrito;
§ 1º ao assumir o cargo o Conselheiro assinará termo de confidencialidade e Sigilo, sob pena de exclusão.
§ 2º caberá aos Conselheiros comunicar ao Presidente com antecedência mínima de 06 (seis) dias, caso necessitem se fazer acompanhar por algum representante técnico de sua pasta na reunião seguinte.
Art. 11. Ao Secretário do Conselho cabe o desempenho das seguintes atribuições
I - relacionar e apresentar a pauta ao Presidente, com as matérias a serem apreciadas em cada reunião, devidamente informadas e acompanhadas de documentação própria;
II - organizar os arquivos e documentos do Conselho, sendo responsável pela sua guarda, excetuando-se os casos em que o Presidente do CONSPERJ opte por manter sob sua guarda arquivos ou documentos específicos;
III - lavrar as atas das reuniões;
IV - prestar aos Conselheiros informações que lhe forem solicitadas, via Presidente do CONSPERJ;
V - promover a publicação dos documentos e decisões, quando previamente autorizados e/ou determinados, expressamente, pelo Presidente do Conselho;
VI - registrar a frequência dos Conselheiros;
VII - executar outras atividades afins, determinadas pelo Presidente.
§ 1º ao assumir o cargo o Secretário assinará termo de confidencialidade e Sigilo, sob pena de exclusão;
§ 2º quaisquer documentos digitais (assinados ou não) ou impressos, bem como informações relativas ao Conselho de Segurança, só poderão ser fornecidos pelo Secretário mediante prévia e expressa autorização do Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 12. O Conselho Estadual de Segurança Pública reunir-se-á, em sala apropriada, na sede do governo estadual, pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário, em dia e hora fixados pelo Presidente.
Parágrafo único. O Conselho deliberará pela maioria absoluta de seus membros. Em caso de empate na votação, o certame será decidido pelo Presidente do CONSPERJ.
Art. 13. De cada sessão será lavrada ata circunstanciada, lida pelo secretário na reunião seguinte.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Toda matéria oferecida à apreciação do Conselho, bem como toda demanda solicitada que for alheia a sua competência, será devolvida pelo Presidente ao seu autor.
Art. 15. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente, mediante expedição de ato próprio e adequado a cada caso.
Id: 2404206