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Decreto nº 48.139/2022

DISPÕE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.139 DE 29 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PESP).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: - o art. 2º, § único do Decreto nº 47419 , de 22 de Dezembro de 2020, que dispõe sobre a publicação pelo Conselho Estadual de Segurança Pública, das metas e estratégias implementadas para o cumprimento dos objetivos de que trata o caput do art 2º, nos termos do disposto no art. 5º - o que consta do processo nº sEI-390001/000144/2022, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, acrescido das metas e ações estratégicas, na forma do anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022 CLÁUDIO CASTRO Governador

CAPÍTULO I DO PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I Da Instituição

Art. 3º Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22,

§ 5º da Lei nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, o Plano Estadual de Segurança Pública - PESP-RJ.

Parágrafo único. O PESP - RJ terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.

Seção II Dos Objetivos

Art. 4º São objetivos do PESP-RJ: I - reduzir os homicídios e os demais crimes violentos; II - reduzir todas as formas de violência contra a mulher, em especial as violências doméstica e sexual, prevenir e reprimir situações de exploração sexual, independentemente de gênero, e aprimorar o atendimento a cargo dos órgãos operacionais nos casos envolvendo populações vulneráveis e minorias; III - promover o enfrentamento às estruturas do crime organizado; IV - aprimorar os mecanismos de prevenção e de repressão aos crimes violentos patrimoniais; V - elevar o nível de percepção de segurança da população; VI - fortalecer a atuação junto aos Municípios nas ações de prevenção ao crime e à violência, sobretudo por meio de ações de reorganização urbanística e de defesa social; VII - aprimorar a gestão e as condições do sistema prisional, para eliminar a superlotação, garantir a separação dos detentos, nos termos do disposto na Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, e as condições mínimas para ressocialização dos mesmos, por meio da oferta de oportunidades educacionais, de qualificação profissional e de trabalho; VIII - fortalecer o aparato de segurança e aumentar o controle de divisas; IX - ampliar o controle e o rastreamento de armas de fogo, munições e explosivos; X - promover a revisão, a inovação e o aprimoramento, considerados os aspectos normativo, financeiro, material e humano, dos meios e dos mecanismos de combate aos crimes ambientais e aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de corrupção que envolvam crimes ambientais como antecedentes; XI - buscar fontes contínuas, previsíveis e suficientes de financiamento das ações de segurança pública e regular a sua utilização por meio de modelos científicos; XII - implementar programa de reaparelhamento, aprimorar a governança e a gestão das políticas, dos programas e dos projetos de segurança pública, com vistas à elevação da eficiência na atuação dos órgãos operacionais; XIII - valorizar e assegurar condições de trabalho dignas aos profissionais de segurança pública e do sistema penitenciário; XIV - aprimorar os mecanismos de controle e prestação de contas da atividade de segurança pública; e XV - estabelecer política e programa de aparelhamento adequado à prevenção de situações de emergência e desastres e aprimorar os procedimentos destinados à referida prevenção.

Seção III Dos Programas

Art. 5º Sem prejuízo de outros programas que venham a ser considerados prioritários ao longo de sua execução, o PESP-RJ será implementado por meio de ações e de projetos dos seguintes programas: I - de superação do déficit de dados e indicadores e de padronização do registro de eventos; II - de garantia dos direitos das pessoas, de reorganização urbana e de ações de proteção ao meio ambiente; III - de avaliação e reaparelhamento dos órgãos operacionais; IV - de incremento à qualidade de preparação técnica dos profissionais de segurança pública e dos demais agentes em coordenação com os agentes do sistema de justiça; V - de combate às facções e às organizações criminosas e medidas voltadas à reorganização do sistema prisional; VI - de combate à corrupção e às fontes de financiamento da criminalidade e ao fluxo ilícito de capitais; VII - de combate ao tráfico de armas, de munições e de drogas; e VIII - de aperfeiçoamento da política penitenciária e do sistema prisional.

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput serão subdivididos em ações complementares de mesma natureza, a serem definidos conforme o grau de importância, demanda de recurso, prazo de execução e diversidade regional.

Seção IV Da Governança

Art. 6º A estrutura de governança do PESP-RJ será composta pelos seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM), Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL), Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC), Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).

Art. 6º A estrutura de governança do PESP-RJ será composta pelos seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM), Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL), Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC), Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP). (Redação dada pelo Decreto nº 49201 /2024)

§ 1º O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSPERJ, terá atribuição consultiva, sugestiva e de acompanhamento social, e poderá, quando cabível, formular recomendações sobre o conteúdo do PESP-RJ.

§ 2º Cabe aos atores de governança monitorar e avaliar a implementação dos respectivos planos de controle de riscos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49201 /2024)

Art. 6º-A O monitoramento do cumprimento da implementação das metas e ações estratégicas deste Plano Estadual de Segurança Pública deverão ser auditados pela Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE e assessorada por um Comitê de Monitoramento que deverá ser regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O Comitê será coordenado por representante da CGE, secretariado por membro indicado pelo Instituto de Segurança Pública - ISP e composto pelos órgãos elencados no

Art. 6º, além de representantes indicados pelo Governador do Estado e pelo Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48737 /2023)

Art. 6º-A O monitoramento do cumprimento da implementação das metas e ações estratégicas deste Plano Estadual de Segurança Pública será realizado por um Comitê de Monitoramento, a ser regulamentado por ato do poder executivo estadual.

§ 1º O Comitê de Monitoramento será coordenado por representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública, secretariado pela Polícia Civil e Militar, alternadamente, e composto pelos membros elencados pelo artigo 6º, além de representantes indicados pelo Governador do Estado e pelo Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ.

§ 2º O monitoramento do cumprimento da implementação das metas e ações estratégicas deste Plano Estadual de Segurança Pública será auditado pela Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE. (Redação dada pelo Decreto nº 49201 /2024) CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O PESP-RJ será publicado no sítio eletrônico do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º-A Os órgãos elencados no

Art. 6º deverão promover a apresentação de relatórios detalhando as atividades desenvolvidas no período para o cumprimento das metas do PESP à sociedade.

§ 1º A apresentação de relatórios de que trata o caput ocorrerá na última reunião de cada semestre dos Conselhos Comunitários de Segurança - CCS, instituídos pelo Decreto nº 47.651 de 16 de junho de 2021, devendo ser convidados seus conselheiros, Prefeitos, representante das Câmaras Municipais, o Secretário Municipal de Segurança Pública ou similar e o Diretor da Guarda Municipal ou similar.

§ 2º Nas Áreas Integradas de Segurança Pública (AISP) ou na área geográfica (Município, bairro ou sub-bairros) que não possuir Conselho Comunitário de Segurança, a reunião deverá ser realizada alternadamente nas sedes regionais dos órgãos elencados nesse Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48737 /2023)

Art. 7º-B Os órgãos elencados no

Art. 6º deverão promover a apresentação de relatórios detalhando as atividades desenvolvidas no período para o cumprimento das metas do PESP nas reuniões do Sistema Integrado de Metas - SIM.

Parágrafo único. Apresentação do relatório a que refere o caput deverá constar nas atas das reuniões. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48737 /2023)

Art. 7º-C Os órgãos participantes do PESP deverão elaborar anualmente pesquisa de satisfação da qualidade da prestação de seus serviços junto à sociedade, cujo resultado deverá ser exposto nos canais de comunicação do orgão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 48737 /2023)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO METAS E AÇÕES ESTRATÉGICAS Em cumprimento ao previsto no art. 2º,§único, in verbis: "Decreto 47.419 /2020 -

Art. 2º - São objetivos do PESP-RJ: Anexo disponível em: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VFhwa1EwOUZSWGhOUlVWMFVsUm5NbEY1TURCUmVsa31URlZGTWswd1RYUk5SRVpGVFhwQ1IwMUZWVEJOZWtKR1RWUlpNVTVxV1RWT2VrMHpUMUU5UFE9PQ== (Revogado pelo Decreto nº 49908 /2025)