Decreto nº 48.140/2022
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DISCIPLINAREM A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE - GDA, PROGRESSÃO FUNCIONAL DE QUE TRATA A LEI Nº 7.946, DE 27 DE ABRIL DE 2018, ALTERADAPELA LEI Nº 9299, DE 08 DE JUNHO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 48.140 DE 30 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DISCIPLINAREM A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE - GDA, PROGRESSÃO FUNCIONAL DE QUE TRATA A LEI Nº 7.946 , DE 27 DE ABRIL DE 2018, ALTERADAPELA LEI Nº 9299 , DE 08 DE JUNHO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI - 080005/002105/2021, CONSIDERANDO:
- o disposto no Inciso II do
Art. 6º da Lei nº 7.946 , de 27 de abril de 2018, que determina que a Gratificação de Desempenho de Atividade será disciplinada por Decreto, e, - os valores estabelecidos nos Anexos VI e VII da Lei nº 9299 , de 08 de junho de 2021, a qual alterou os anexos contidos na Lei nº 7.946 /2018;
- que a avaliação de desempenho visa promover a melhoria da qualificação dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, assim como subsidiar a política de gestão de pessoas e o desenvolvimento organizacional,
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizadas a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado da Casa Civil a disciplinarem a Gratificação de Desempenho de Atividade (GDA), instituída pela Lei Estadual nº 7.946 , de 27 de abril de 2018.
Art. 2º A GDA é parcela remuneratória variável e paga ao servidor que se encontre no efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo para o qual foi admitido, com base em seu desempenho individual.
§ 1º A GDA será paga até o limite de 100% (cem por cento) do valor máximo da gratificação, de acordo com a nota obtida na Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada através de Resolução Conjunta entre a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado da Casa Civil.
§ 2º Enquanto não for editado regulamento sobre a Avaliação de Desempenho e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação, a GDA será paga aos servidores que a ela fazem jus o percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo correspondente à classe e ao padrão em que esteja posicionado o s e r v i d o r.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da regulamentação prevista no art. 1º deste Decreto ficam condicionados à manifestação conclusiva do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal acerca de sua incorporação no Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022
CLAUDIO CASTRO
Governador
Id: 2404623