Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.141/2022

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DISCIPLINAREM O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - AQ, DE QUE TRATA A LEI Nº 7.946, DE 27 DE ABRIL DE 2018, ALTERADA PELA LEI Nº 9299, DE 08 DE JUNHO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.141 DE 30 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E A SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DISCIPLINAREM O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - AQ, DE QUE TRATA A LEI Nº 7.946 , DE 27 DE ABRIL DE 2018, ALTERADA PELA LEI Nº 9299 , DE 08 DE JUNHO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº sEI - 080005/002120/2021, CONSIDERANDO:

- o disposto no Inciso III do

Art. 6º da Lei nº 7.946 , de 27 de abril de 2018, referente ao Adicional de Qualificação - AQ como parcela da composição da remuneração dos servidores efetivos SES e do IASERJ, o qual foi instituido pale Lei nº 6.842 , de 30 de junho de 2014; e

- os valores estabelecidos nos Anexo V da Lei nº 9299 , de 08 de junho de 2021, a qual alterou os anexos contidos na Lei nº 7.946 /2018,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estadoda Casa Civil a disciplinarem o Adicional de Qualificação, instituído pela Lei Estadual nº 6.842 , de 30/06/2014.

Art. 2º O Adicional de Qualificação - AQ, é parcela remuneratória variável e paga aos servidor integrantes dos quadros da SES e IASERJ, após a regulamentação.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da regulamentação prevista no art. 1º deste Decreto ficam condicionados à manifestação conclusiva do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal acerca de sua incorporação no Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2404624