Decreto nº 48.145/2022
FIXA EM 18% A ALÍQUOTA MÁXIMA DE ICMS PARA AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DECRETO Nº 48.145 DE 01 DE JULHO DE 2022
(Revogado pelo Decreto nº 48874 /2023) FIXA EM 18% A ALÍQUOTA MÁXIMA DE ICMS PARA AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. conferidas pelo inciso IV, do
Art. 145. da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no Processo nº sEI-040083/000725/2022, e, CONSIDERANDO: - o disposto na Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo; -
considerando o disposto no
§ 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário", DECRETA:
Art. 1º Fica fixada em 18% (dezoito por cento) a alíquota máxima do ICMS para operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, preservadas as alíquotas inferiores estabelecidas na Lei nº 2.657 /1996, para as mesmas operações e prestações.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2022 CLÁUDIO CASTRO Governador
Id: 2404844