Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 48.158/2022

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 48.158 DE 22 DE JULHO DE 2022

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:

a necessidade de promover melhorias na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, visando ao aperfeiçoamento da instituição;

- a necessidade de aperfeiçoamento do controle e fiscalização dos benefícios fiscais concedidos a contribuintes do Estado do Rio de Janeiro; e - as alterações propostas no processo nº sEI-040073/000127/2022,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto altera a estrutura e os cargos em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Ficam extintos, sem aumento de despesa, os órgãos indicados no Anexo I deste Decreto, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, instituída pelo Decreto nº 46.628 , de 3 de abril de 2019, e alterações posteriores.

Art. 3º Fica alterada a denominação, sem aumento de despesa, do órgão indicado no Anexo II deste Decreto, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, instituída pelo Decreto nº 46.628 , de 3 de abril e 2019, e alterações posteriores.

Art. 4º Ficam instituídos na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, sem aumento de despesa, os órgãos indicados no Anexo III deste Decreto.

Art. 5º Fica alterada a vinculação, sem aumento de despesa, dos órgãos indicados no Anexo IV a este Decreto, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, instituída pelo Decreto nº 46.628 , de 3 de abril de 2019, e alterações posteriores.

Art. 6º Em consequência do disposto no artigo 2º deste Decreto:

I - ficam transformados sem aumento de despesa, na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, os cargos em comissão relacionados no Anexo V deste Decreto com as vinculações ali mencionadas;

II - o Anexo VI do Decreto nº 46.628 , de 3 de abril de 2019, passa a vigorar com as alterações mencionadas no Anexo VI deste Decreto;

III - o inciso III do "caput" do art. 12 e o art. 14 do Decreto nº 46.628 , de 3 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. - (...) (...)

III - os Superintendentes, por ocupantes de cargos em comissão da estrutura dos respectivos órgãos, conforme dispuser portaria do Subsecretário de Estado de Receita relacionando os respectivos substitutos automáticos.

(...)

"Art. 14. - Estando vagos os cargos em comissão de AuditorFiscal Chefe e Auditor Fiscal Subchefe de determinada Auditoria-Fiscal Especializada ou Regional, o Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, no caso das Especializadas, e o Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, no caso das Regionais, mediante ato publicado no Diário Oficial, poderá designar o titular de outra Auditoria-Fiscal de sua estrutura interna, ocupante de cargo em comissão de simbologia igual ou superior, para responder transitoriamente pelo expediente daquela, observando-se o disposto no art. 37 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 2.479 , de 8 de março de 1979, com a Redação dada pelo Decreto nº 25.299 , de 19 de maio de 1999."

Art. 7º Em atenção ao disposto no artigo 7º do Decreto nº 46.628 , de 3 de abril de 2019, o Secretário de Estado de Fazenda editará resolução ajustando o Regimento Interno da Secretaria às alterações determinadas por este Decreto e estabelecendo as competências dos órgãos ora instituídos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador